CARTA-CIRCULAR N. 002432
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Altera as instrucoes relativas ao for-
necimento de informacoes ao sistema Re-
gistro Comum de Operacoes Rurais (RE-
COR).
Comunicamos que, a partir de 01.01.94, o cadastramento
e atualizacao do sistema Registro Comum de Operacoes Rurais (RECOR)
devem ser efetuados de conformidade com as normas divulgadas por esta
Carta-Circular, cumprindo destacar as seguintes condicoes:
a) o "N. de ref. BACEN" deve ser atribuido, doravante, pela ins-
tituicao financeira, de forma centralizada e observada a or-
dem de formacao prevista no documento n. 5 do MCR;
b) a exclusao de operacoes cadastradas no sistema RECOR passa a
ser efetuada somente pelo Banco Central do Brasil/Departamen-
to de Cadastro e Informacoes (DECAD), na forma estabelecida
no MCR 3-5-15-b e 3-5-16.
2. A instituicao financeira que nao puder adaptar-se, a
partir de 01.01.94, aos novos leiautes e especificacoes tecnicas pa-
ra os arquivos de entrada previstos nesta Carta-Circular, pode forne-
cer os dados ao sistema RECOR referentes as operacoes realizadas no
mes de janeiro de 1994, no formato anterior.
3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao, encontrando-se anexas as folhas necessarias a atualizacao
do MCR.
Brasilia (DF), 03 de janeiro de 1994
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA DEPARTAMENTO DE CADASTRO E
FINANCEIRO INFORMACOES
Ligia Maria Rocha e Benevides Jose Joviniano Melo
Chefe, em exercicio Chefe, em exercicio
DEPARTAMENTO DE INFORMATICA DEPARTAMENTO DE ORGANIZACAO
DO SISTEMA FINANCEIRO
Celso Luiz Barreto dos Santos Luiz Carlos Alvarez
Chefe Chefe, em exercicio
Anexo a Carta-Circular n. 2.432, de 03.01.94
TITULO : CREDITO RURAL
CAPITULO: Operacoes - 3
SECAO : Contabilizacao e Controle - 5
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1 - O credito rural deve ter registro distinto na contabilidade da
instituicao financeira, segundo suas caracteristicas.
2 - A contabilizacao do movimento de Posto Avancado e vinculada a da
agencia a que esteja subordinado.
3 - A operacao desclassificada deve ser excluida do titulo "FINAN-
CIAMENTOS RURAIS", quando perder as caracteristicas de credito
rural.
4 - E vedado contabilizar no titulo "FINANCIAMENTOS RURAIS" o des-
conto de duplicatas mercantis e de outros titulos de credito ge-
ral, ainda que a atividade predominante do descontario seja a
agropecuaria.
5 - O levantamento estatistico do credito rural e realizado atraves
do sistema Registro Comum de Operacoes Rurais (RECOR), que obje-
tiva ainda:
a) evitar o paralelismo de assistencia crediticia;
b) possibilitar melhor acompanhamento da aplicacao do credito
rural;
c) possibilitar melhor acompanhamento e controle das operacoes
enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuaria
(PROAGRO).
6 - As informacoes destinadas ao cadastramento de operacao no siste-
ma RECOR sao fornecidas por meio de disquete ou fita magnetica,
tendo por base os dados solicitados no documento n. 5 deste ma-
nual, gravados segundo leiaute e especificacoes tecnicas defini-
das na transacao PDIC600 do SISBACEN (Sigla Sistema = COR; Codi-
go Documento = 585; Codigo Leiaute = LCOR0001, LCOR0002 e
LCOR0003).
7 - No caso de fornecimento de dados por meio de disquete, a insti-
tuicao financeira pode obter, sem qualquer onus, no Banco Cen-
tral do Brasil/Departamento de Informatica (DEINF) ou Delegacia
Regional a quer estiver jurisdicionada, o programa de captacao
de dados "PCORW10", mediante a entrega de 2 (dois) disquetes
flexiveis de "5 1/4", de dupla face e dupla densidade, nos
quais o programa sera gravado.
8 - E expressamente proibida a venda ou cessao, com onus, do progra-
ma "PCORW10", observando-se ainda que:
a) sua utilizacao e recomendada para pequenos movimentos que
possam ser gravados em um unico disquete;
b) so admite operacoes de valor inferior a 10 (dez) trilhoes de
cruzeiros reais;
c) nao admite arquivo com continuacao em outros disquetes.
9 - O sistema RECOR admite, no maximo, 50 (cinquenta) empreendimen-
tos por instrumento de credito.
10 - Os numeros-codigos relativos as tabelas do sistema RECOR sao ob-
tidos na transacao "PCOR910" do SISBACEN, mediante acesso as se-
guintes subtransacoes:
a) "TCOR001", para o codigo da categoria do beneficiario do cre-
dito;
b) "TCOR002", para o codigo do programa ou linha de credito/fon-
te de recursos;
c) "TCOR003", para o codigo do empreendimento;
d) "TCOR004", para o codigo da atividade/finalidade.
11 - Cabe ao Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e In-
formacoes (DECAD), para fins do sistema RECOR, incluir novos nu-
meros-codigos, mediante solicitacao da instituicao financeira,
bem como divulgar, semestralmente, os codigos de municipios.
12 - A instituicao financeira deve remeter ao Banco Central do Bra-
sil/Delegacia Regional a que estiver jurisdicionada, ate o dia
20 (vinte) de cada mes:
a) disquete ou fita magnetica contendo dados relativos as opera-
coes realizadas no mes precedente, acompanhada de correspon-
dencia indicando a quantidade de operacoes realizadas e seu
valor total;
b) nao havendo contratacoes de operacoes, correspondencia infor-
mando o fato.
13 - No caso de subemprestimo, a cooperativa de produtores rurais,
para os fins previstos no item anterior, deve entregar a insti-
tuicao financeira que concedeu credito para repasse disquete ou
fita magnetica contendo dados relativos as operacoes por ela
realizadas no mes precedente.
14 - O local de entrega dos disquetes e fitas magneticas, bem como
outras informacoes complementares constam do Catalogo de Docu-
mentos (CADOC).
15 - No caso de operacao cadastrada incorretamente ou de alteracao de
condicoes operacionais, inclusive prorrogacao de vencimento, com
ou sem formalizacao de aditivo:
a) as correcoes ou alteracaos devem ser feitas mediante utiliza-
cao do leiaute definido na transacao PDIC600 do SISBACEN;
b) as exclusoes sao efetuadas unicamente pelo Banco Central do
Brasil/Departamento de Cadastro e Informacoes (DECAD), por
solicitacao especifica de instituicao financeira, contendo
"N. de ref. BACEN", "CGC/AGENCIA/DV" e justificativa da ex-
clusao;
c) o disquete ou fita magnetica e a documentacao referentes as
alineas anteriores devem ser encaminhados ao Banco Central do
Brasil/Delegacia Regional a quer estiver jurisdicionada, ate
o dia 20 (vinte) do mes subsequente a ocorrencia.
16 - As exclucoes de que trata o item anterior sao admitidas apenas
em caso de cadastramento indevido, duplicidade de operacao ou
desistencia de financiamento, verificada antes da liberacao da
primeira parcela do credito.
17 - A instituicao financeira deve manter o dossie de financiamento
rural na agencia operadora, para fins de inspecao pelo Banco
Central do Brasil, sendo vedado centralizar a guarda de documen-
tos na matriz ou coordenadorias regionais.
18 - Admite-se que o original de documento alusivo a operacao seja
provisoriamente substituido no dossie por copia, na eventualida-
de de sua retirada para qualquer providencia por parte da matriz
ou da coordenadoria regional.
19 - A documentacao relativa a emprestimo rural liquidado, inclusive
copia do instrumento de credito e da ficha cadastral que serviu
de base para deferimento da operacao, deve ser mantida na agen-
cia operadora pelo prazo de 1 (um) ano, para efeitos de eventual
fiscalizacao do Banco Central do Brasil, sem prejuizo de outras
disposicoes especiais a respeito.
20 - Em operacoes de desconto, dispensa-se a retencao das notas fis-
cais vinculadas ao credito, cabendo a instituicao financeira:
a) exigir do descontario relacao discriminativa das notas fis-
cais;
b) conferir e autenticar a relacao;
c) apor carimbo nas notas fiscais, caracterizando sua vinculacao
ao credito, antes de devolve-las ao descontario.
21 - Constitui falta grave, sujeitando o infrator as penalidades re-
gulamentares, nao remeter ao Banco Central do Brasil, no prazo
estabelecido, as informacoes previstas nesta secao.
MCR - DOCUMENTO N. 5
RECOR - Dados Cadastrais
Dados que devem ser informados ao Banco Central do Brasil por
meio magnetico (disquete ou fita), para efeito de cadastramento e
atualizacao no sistema RECOR, segundo leiaute e especificacoes tecni-
cas definidas na transacao PDIC600 do SISBACEN.
Nota: a expressao "Termo de Adesao ao PROAGRO", utilizada neste
documento, refere-se a "termo de adesao de enquadramento de
atividade nao financiada no Programa de Garantia da Ativi-
dade Agropecuaria (PROAGRO).
1. N. ref. BACEN - numero atribuido a operacao pela instituicao fi-
nanceira, de forma centralizada, obedecida a seguinte ordem de
formacao, vedando-se expressamente a repeticao da numeracao no
mesmo ano civil:
a) 2 primeiros algarismos: devem coincidir com os 2 ultimos alga-
rismos do ano de emissao do instrumento de credito ou do Termo
de Adesao ao PROAGRO;
b) 7 algarismos seguintes: numero sequencial por instituicao fi-
nanceira, a partir de 0000001, reiniciando a cada ano.
2. CGC Inst. Financ/Agencia-DV - numero de inscricao no Cadastro Ge-
ral de Contribuintes da instituicao financeira que concedeu o
credito ou enquadrou a Atividade Nao Financiada no PROAGRO (nume-
ro basico, variacao e controle).
3. Data de emissao - data em que foi assinado o instrumento de
credito ou o Termo de Adesao ao PROAGRO, no formato DD (dia) MM
(mes) AA (ano).
4. Vencimento - data de vencimento da operacao ou do Termo de Adesao
ao PROAGRO, no formato DD (dia) MM (mes) AA (ano).
5. N. da operacao - prefixo e numero da operacao, na forma usual-
mente adotada pela instituicao financeira, respeitado o maximo de
17 caracteres. No caso de operacao de subemprestimo deve-se in-
formar o CGC basico (8 digitos) e o "N. de ref. BACEN" registra-
dos no instrumento de credito da operacao de repasse (cedula-
mae) ao qual o subemprestimo esta vinculado.
6. Valor da operacao - valor total do credito. No caso de Termo
de Adesao ao PROAGRO, registrar o numero 0 (zero). Quando se tra-
tar de operacao com mais de um empreendimento, esse valor deve
corresponder ao somatorio das parcelas de credito de que trata o
item 13.
7. Categoria do emitente - codigo que caracteriza a categoria do be-
neficiario do credito ou do Termo de Adesao ao PROAGRO, conforme
transacao SISBACEN/PCOR910/TCOR001. Na hipotese de mais de um
emitente, consignar o codigo que caracteriza o produtor de maior
porte.
8. CGC/CPF do(s) emitente(s) - numero de inscricao no CGC ou CPF
do(s) beneficiario(s) do credito ou do Termo de Adesao ao PROA-
GRO. No caso de CGC, consignar somente o numero basico (oito pri-
meiros algarismos).
9. N. de ordem - numero sequencial, a partir de 1 ate o maximo de
50, identificando o conjunto de itens financiados necessarios pa-
ra caracterizar o(s) empreendimento(s) constante(s) do instrumen-
to de credito.
Nota: Devem ser registrados mais de 1(um) "N. de ordem" (quadro
"B" do leiaute) sempre que ocorrer pelo menos uma das se-
guintes situacoes:
a) financiamentos ou enquadramentos de atividades nao fi-
nanciadas no PROAGRO de 2 (dois) ou mais empreendimentos
no mesmo instrumento de credito ou Termo de Adesao ao
PROAGRO;
b) o instrumento de credito ou Termo de Adesao ao PROAGRO
contemplando 2 (dois) ou mais imoveis situados em muni-
cipios distintos. Nesse caso, os dados dos itens 13, 14,
17, 18 e 19 devem corresponder a area explorada em cada
municipio;
c) incidencia, sobre o mesmo financiamento, de taxas efeti-
vas de juros distintas. Nesse caso, os dados dos itens
17, 18 e 19 devem ser proporcionais as parcelas do cre-
dito relativas a cada taxa;
d) financiamento de um mesmo empreendimento por mais de uma
fonte de recursos. Nesse caso, os dados dos itens 17, 18
e 19 devem ser proporcionais as parcelas do credito re-
lativas a cada fonte de recursos.
10. Fonte de recursos - codigo da origem dos recursos utilizados no
financiamento, conforme transacao SISBACEN/PCOR910/TCOR002.
11. Codigo do municipio - codigo do municipio, conforme relacao di-
vulgada semestralmente pelo Banco Central do Brasil/Departamento
de Cadastro e Informacoes (DECAD).
12. Codigo do empreendimento - codigo do empreendimento, conforme
transacao SISBACEN/PCOR910/TCOR003.
13. Parcela do credito - valor da parcela de credito relativo ao em-
preendimento vinculado a cada "N. de ordem" (quadros "B" do
leiaute) constante do instrumento de credito. A soma de todas as
parcelas deve corresponder ao valor total do credito registrado
no item 6.
14. Parcela de recursos proprios - valor da parcela de recursos pro-
prios do produtor destinados a cada empreendimento financiado ou
referente ao Termo de Adesao ao PROAGRO. Esse dado deve ser in-
formado ainda que o produtor se utilize de financiamento comple-
mentar em substituicao a parcela de recursos proprios. Registrar
o numero 0 (zero), no caso de credito sujeito a limite de finan-
ciamento de 100% (cem por cento).
15. PROAGRO/aliquota - aliquota de adicional do PROAGRO incidente
sobre o valor enquadrado, utilizando sempre duas casas decimais.
O registro de aliquota 0 (zero), indica que a operacao nao foi
enquadrada no PROAGRO e nao sera reconhecida para qualquer fim
do programa.
16. Juros - taxa efetiva anual de juros incidente sobre o financia-
mento, utilizando sempre duas casas decimais.
17. Area financiada/amparada - area, em hectares, correspondente ao
empreendimento financiado ou ao Termo de Adesao ao PROAGRO, uti-
lizando sempre duas casas decimais.
18. Quantidade/unidade - quantidade correspondente aos diversos
itens do credito ou do Termo de Adesao ao PROAGRO, quando pre-
vista na transacao SISBACEN/PCOR910/TCOR003, em conformidade com
a respectiva unidade-padrao, utilizando sempre duas casas deci-
mais. Esse dado e mutuamente exclusivo em relacao ao anterior
(area financiada/amparada).
19. Previsao de producao/unidade - estimativa de producao do empreen-
dimento, expressa na unidade-padrao de medida indicada na transa-
cao SISBACEN/PCOR910/TCOR003, utilizando sempre duas casas deci-
mais.
20. Safra/Ano Civil - periodo da producao agricola (safra) ou da pro-
ducao pecuaria (ano civil) a que se refere o produto objeto do
credito ou do Termo de Adesao ao PROAGRO, na forma AAaa (ANO,
ano), observadas as seguintes condicoes:
a) AA = aos 2 ultimos algarismos do ano inicial da formacao da
lavoura, dos tratos culturais ou da producao pecuaria;
b) aa = aos 2 ultimos algarismos do ano de conclusao da lavoura
(colheita) ou da producao pecuaria.
c) exemplo: ano inicial ano de conclusao "Safra/Ano Civil"
MAR/1993 NOV/1993 9393
SET/1993 AGO/1994 9394
d) e obrigatorio para operacoes de custeio e comercializacao ou
objeto de Termo de Adesao ao PROAGRO.