Norma
19/12/1994

Carta Circular Nº 2.519

Altera instruções para fornecimento de informações ao sistema Registro Comum de Operações Rurais (RECOR) no crédito rural.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002519                       
                      ------------------------                       
                              Altera instrucoes relativas ao forneci-
                              mento  de informacoes ao sistema Regis-
                              tro Comum de Operacoes Rurais (RECOR). 

               Comunicamos que foram realizadas alteracoes normativas
na  secao  3-5 e no Documento n. 5 do Manual de Credito Rural  (MCR),
para  cadastramento de operacoes no sistema Registro Comum de  Opera-
coes Rurais (RECOR), conforme folhas anexas, destinadas a atualizacao
do MCR.                                                              

2.             Esta  Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.                                                            

                              Brasilia, 19 de dezembro de 1994       

DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA        DEPARTAMENTO DE CADASTRO    
FINANCEIRO                               E INFORMACOES               

Sergio Darcy da Silva Alves                Jose Joviniano Melo       
Chefe                                      Chefe                     

                                ANEXO                                

TITULO  :  CREDITO RURAL                                             
CAPITULO:  Operacoes - 3                                             
SECAO   :  Contabilizacao e Controle - 5                             


 1  - O credito rural deve ter registro distinto na contabilidade  da
instituicao financeira, segundo suas caracteristicas.                

 2 - A contabilizacao do movimento de Posto Avancado e vinculada a da
agencia a que esteja subordinado.                                    

 3  - A operacao desclassificada deve ser excluida do titulo  "FINAN-
CIAMENTOS RURAIS", quando perder as caracteristicas de credito rural.


 4  - E vedado contabilizar no titulo "FINANCIAMENTOS RURAIS" o  des-
conto  de duplicatas mercantis e de outros titulos de credito  geral,
ainda  que a atividade predominante do descontario seja a  agropecua-
ria.                                                                 

 5  - O levantamento estatistico do credito rural e realizado atraves
do  sistema Registro Comum de Operacoes Rurais (RECOR), que  objetiva
ainda:                                                               
     a) evitar o paralelismo de assistencia crediticia;              

     b)  possibilitar  melhor acompanhamento da aplicacao do  credito
rural;                                                               
     c)  possibilitar melhor acompanhamento e controle das  operacoes
enquadradas  no Programa de Garantia da Atividade Agropecuaria (PROA-
GRO).                                                                

 6 - As informacoes destinadas ao cadastramento de operacao no siste-
ma RECOR sao fornecidas por meio de disquete ou fita magnetica, tendo
por  base os dados solicitados no documento n. 5 deste manual, grava-
dos  segundo leiaute e especificacoes tecnicas definidas na transacao
PDIC600 do SISBACEN (Sigla Sistema = COR; Codigo Documento = 585; Co-
digo Leiaute = LCOR0001, LCOR0002 e LCOR0003).                       

 7  - No caso de fornecimento de dados por meio de disquete, a insti-
tuicao  financeira pode obter, sem qualquer onus, no Banco Central do
Brasil/Departamento  de  Informatica (DEINF) ou Delegacia Regional  a
quer  estiver  jurisdicionada,  o  programa   de  captacao  de  dados
"PCORW10",  mediante a entrega de 2 (dois) disquetes flexiveis  de "5
1/4", de dupla face e dupla densidade, nos quais o programa sera gra-
vado.                                                                

 8 - E expressamente proibida a venda ou cessao, com onus, do progra-
ma "PCORW10", observando-se ainda que:                               
     a)  na sua utilizacao, qualquer arquivo deve ter inicio e fim em
um unico disquete;                                                   
     b)  os campos destinados a valores comportam no maximo 15 (quin-
ze) algarismos, sendo 13 (treze) inteiros e 2 (dois) decimais.       

 9  - O sistema RECOR admite, no maximo, 50 (cinquenta) empreendimen-
tos por instrumento de credito.                                      

10 - Os numeros-codigos relativos as tabelas do sistema RECOR sao ob-
tidos  na transacao "PCOR910" do SISBACEN, mediante acesso as seguin-
tes subtransacoes:                                                   
     a) "TCOR001", para o codigo da categoria do beneficiario do cre-
dito;                                                                
     b) "TCOR002", para o codigo do programa ou linha de credito/fon-
te de recursos;                                                      
     c) "TCOR003", para o codigo do empreendimento;                  
     d) "TCOR004", para o codigo da atividade/finalidade.            

11  - Cabe ao Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e  In-
formacoes (DECAD), para fins do sistema RECOR, incluir novos numeros-
codigos, mediante solicitacao da instituicao financeira, bem como di-
vulgar, semestralmente, os codigos de municipios.                    

12 - O cadastramento no RECOR deve ser efetuado no prazo maximo de 20
(vinte) dias, contados da data de assinatura do instrumento de credi-
to,  ou do termo de adesao ao PROAGRO, no caso de empreendimento  nao
financiado.                                                          

13 - Nao havendo contratacao do primeiro ao ultimo dia do mes, a ins-
tituicao  financeira  deve comunicar o fato ao Banco Central do  Bra-
sil/Departamento de Cadastro e Informacoes (DECAD) ate o dia 10 (dez)
do mes subsequente.                                                  

14  - A instituicao financeira que conceder credito de repasse e res-
ponsavel pelo cadastramento dos subemprestimos no RECOR, bem como pe-
la  fidelidade dos dados constantes de disquete ou fita magnetica en-
tregue pela cooperativa.                                             

15  -  O local de entrega dos disquetes e fitas magneticas, bem  como
outras  informacoes complementares constam do Catalogo de  Documentos
(CADOC).                                                             

16  - As modificacoes de registros do RECOR, em virtude de  cadastra-
mento  incorreto ou de alteracao de condicoes contratuais, com ou sem
formalizacao de aditivo, devem ser efetuadas pelas proprias institui-
coes  financeiras  com  utilizacao de leiaute definido  na  transacao
PDIC600 do SISBACEN (registro tipo "C").                             

17  - A exclusao de qualquer operacao do RECOR deve ser efetuada uni-
camente  pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e  In-
formacoes (DECAD), mediante solicitacao especifica de instituicao fi-
nanceira,  contendo "N. de ref. BACEN", "CGC/AGENCIA/DV" e justifica-
tiva da exclusao.                                                    

18  - A exclusao de operacao e admitida somente no caso de  cadastra-
mento  indevido, duplicidade de operacao ou desistencia de  financia-
mento, verificada antes da liberacao da primeira parcela do credito. 

19  -  Nao  cabe modificacao de registro no RECOR em  decorrencia  de
prorrogacao do prazo de vencimento de divida.                        

20  - A instituicao financeira deve manter o dossie de  financiamento
rural  na agencia operadora, para fins de inspecao pelo Banco Central
do  Brasil, sendo vedado centralizar a guarda de documentos na matriz
ou coordenadorias regionais.                                         


21  -  Admite-se que o original de documento alusivo a operacao  seja
provisoriamente  substituido no dossie por copia, na eventualidade de
sua  retirada para qualquer providencia por parte da matriz ou da co-
ordenadoria regional.                                                

22  - A documentacao relativa a emprestimo rural liquidado, inclusive
copia  do  instrumento de credito e da ficha cadastral que serviu  de
base para deferimento da operacao, deve ser mantida na agencia opera-
dora  pelo prazo de 1 (um) ano, para efeitos de eventual fiscalizacao
do  Banco Central do Brasil, sem prejuizo de outras disposicoes espe-
ciais a respeito.                                                    

23  - Em operacoes de desconto, dispensa-se a retencao das notas fis-
cais vinculadas ao credito, cabendo a instituicao financeira:        
     a)  exigir do descontario relacao discriminativa das notas  fis-
cais;                                                                
     b) conferir e autenticar a relacao;                             
     c) apor carimbo nas notas fiscais, caracterizando sua vinculacao
ao credito, antes de devolve-las ao descontario.                     

24  - Constitui infracao grave, sujeitando o infrator as  penalidades
regulamentares,  nao remeter ao Banco Central do Brasil, no prazo es-
tabelecido, as informacoes previstas nesta secao.                    

                        MCR - DOCUMENTO N. 5                         

RECOR - Dados Cadastrais                                             

           Dados  que devem ser informados ao Banco Central do Brasil
por meio magnetico (disquete ou fita), para efeito de cadastramento e
atualizacao no sistema RECOR, segundo leiaute e especificacoes tecni-
cas definidas na transacao PDIC600 do SISBACEN.                      

     Nota:  a expressao "Termo de Adesao ao PROAGRO", utilizada neste
documento, refere-se a "termo de adesao de enquadramento de atividade
nao  financiada  no  Programa de Garantia da  Atividade  Agropecuaria
(PROAGRO).                                                           

1.   N. ref. BACEN - numero atribuido a operacao pela instituicao fi-
nanceira, de forma centralizada, obedecida a seguinte ordem de forma-
cao,  vedando-se expressamente a repeticao  da numeracao no mesmo ano
civil:                                                               
    a) 2 primeiros algarismos: devem coincidir com os 2 ultimos alga-
rismos  do  ano de emissao do instrumento de credito ou do  Termo  de
Adesao ao PROAGRO;                                                   
    b)  7 algarismos seguintes: numero sequencial por instituicao fi-
nanceira, a partir de 0000001, reiniciando a cada ano.               

2.  CGC Inst. Financ/Agencia-DV - numero de inscricao no Cadastro Ge-
ral de Contribuintes da instituicao financeira que concedeu o credito
ou  enquadrou  a Atividade Nao Financiada no PROAGRO (numero  basico,
variacao e controle).                                                

3.   Data de emissao - data  em  que  foi  assinado  o instrumento de
credito ou o Termo de Adesao ao PROAGRO, no formato DD (dia) MM (mes)
AA (ano).                                                            

4.  Vencimento - data de vencimento da operacao ou do Termo de Adesao
ao PROAGRO, no formato DD (dia) MM (mes) AA (ano).                   

5.   N. da operacao - prefixo  e numero da operacao, na forma  usual-
mente  adotada pela instituicao financeira, respeitado o maximo de 17
caracteres.   No caso de operacao de subemprestimo deve-se informar o
CGC  basico (8 digitos) e o "N. de ref. BACEN" registrados no instru-
mento  de credito da operacao de repasse (cedula- mae) ao qual o  su-
bemprestimo esta vinculado.                                          

6.   Valor da operacao - valor  total  do  credito. No caso de  Termo
de  Adesao ao PROAGRO, registrar o numero 0 (zero). Quando se  tratar
de operacao com mais de um empreendimento, esse valor deve correspon-
der ao somatorio das parcelas de credito de que trata o item 13.     

7.  Categoria do emitente - codigo que caracteriza a categoria do be-
neficiario  do  credito  ou do Termo de Adesao ao  PROAGRO,  conforme
transacao SISBACEN/PCOR910/TCOR001. Na hipotese de mais de um emiten-
te, consignar o codigo que caracteriza o produtor de maior porte.    

8.   CGC/CPF do(s) emitente(s) - numero  de inscricao no  CGC  ou CPF
do(s) beneficiario(s) do credito ou do Termo de Adesao ao PROAGRO. No
caso  de CGC, consignar somente o numero basico (oito primeiros alga-
rismos).                                                             

9.   N.  de ordem - numero sequencial, a partir de 1 ate o maximo  de
50,  identificando  o conjunto de itens financiados necessarios  para
caracterizar  o(s)  empreendimento(s) constante(s) do instrumento  de
credito.                                                             

    Nota:  Devem ser registrados mais de 1(um)  "N. de ordem" (quadro
"B"  do leiaute) sempre que ocorrer pelo menos uma das seguintes  si-
tuacoes:                                                             
          a)  financiamentos ou enquadramentos de atividades nao  fi-
nanciadas  no  PROAGRO de 2 (dois) ou mais empreendimentos  no  mesmo
instrumento de credito ou Termo de Adesao ao PROAGRO;                
          b)  o instrumento de credito ou Termo de Adesao ao  PROAGRO
contemplando 1 (um) ou mais imoveis situados em municipios distintos.
Nesse caso, os dados dos itens 13, 14, 17, 18 e 19 devem corresponder
a area explorada em cada municipio;                                  
          c) incidencia, sobre o mesmo financiamento, de taxas efeti-
vas  de  juros distintas. Nesse caso, os dados dos itens 17, 18 e  19
devem ser proporcionais as parcelas do credito relativas a cada taxa;

          d) financiamento de um mesmo empreendimento por mais de uma
fonte  de recursos. Nesse caso, os dados dos itens 17, 18 e 19  devem
ser  proporcionais  as parcelas do credito relativas a cada fonte  de
recursos.                                                            

10. Fonte de recursos - codigo da origem  dos  recursos utilizados no
financiamento, conforme transacao SISBACEN/PCOR910/TCOR002.          


11.  Codigo do municipio - codigo  do municipio, conforme relacao di-
vulgada  semestralmente pelo Banco Central do Brasil/Departamento  de
Cadastro e Informacoes (DECAD).                                      

12.  Codigo  do empreendimento - codigo do  empreendimento,  conforme
transacao SISBACEN/PCOR910/TCOR003.                                  

13.  Parcela do credito - valor da parcela de credito relativo ao em-
preendimento vinculado a cada  "N. de ordem" (quadros "B" do leiaute)
constante do instrumento de credito.  A soma de todas as parcelas de-
ve corresponder ao valor total do credito registrado no item 6.      

14.  Parcela de recursos proprios - valor da parcela de recursos pro-
prios  do produtor destinados a cada empreendimento financiado ou re-
ferente  ao Termo de Adesao ao PROAGRO. Registrar o numero 0  (zero),
no caso de credito sujeito a limite de financiamento de 100% (cem por
cento).                                                              

15. PROAGRO/aliquota - aliquota  de  adicional  do  PROAGRO incidente
sobre  o  valor enquadrado, utilizando sempre duas casas decimais.  O
registro  de aliquota 0 (zero), indica  que a operacao nao foi enqua-
drada no PROAGRO e  nao sera reconhecida para qualquer fim do progra-
ma.                                                                  

16.  Juros - taxa efetiva anual de  juros incidente sobre o financia-
mento, utilizando sempre duas casas decimais.                        

17.  Area financiada/amparada - area, em hectares, correspondente  ao
empreendimento financiado ou ao Termo de Adesao ao PROAGRO, utilizan-
do sempre duas casas decimais.                                       

18.  Quantidade/unidade  - quantidade correspondente   aos   diversos
itens   do credito ou do Termo de Adesao ao PROAGRO, quando  prevista
na  transacao SISBACEN/PCOR910/TCOR003, em conformidade com a respec-
tiva unidade-padrao, utilizando sempre duas casas decimais. Esse dado
e  mutuamente exclusivo em relacao ao anterior (area financiada/ampa-
rada).                                                               

19. Previsao de producao/unidade - estimativa de producao do empreen-
dimento,  expressa na unidade-padrao de medida indicada na  transacao
SISBACEN/PCOR910/TCOR003, utilizando sempre duas casas decimais.     

20. Safra/Ano Civil - periodo da producao agricola (safra) ou da pro-
ducao pecuaria (ano civil) a que se refere o produto objeto do credi-
to ou do Termo de Adesao ao PROAGRO, na forma AAaa (ANO, ano), obser-
vadas as seguintes condicoes:                                        
    a)  AA  = aos 2 ultimos algarismos do ano inicial da formacao  da
lavoura, dos tratos culturais ou da producao pecuaria;               
    b)  aa = aos 2 ultimos algarismos do ano de conclusao da  lavoura
(colheita) ou da producao pecuaria.                                  
    c) exemplo: ano inicial   ano de conclusao     "Safra/Ano Civil" 
                MAR/1993      NOV/1993              9393             
                SET/1993      AGO/1994              9394             
    d)  e obrigatorio para operacoes de custeio e comercializacao  ou
objeto de Termo de Adesao ao PROAGRO.                                



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