CIRCULAR N. 002521
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Redefine regras para efeito do recolhi-
mento compulsório e do encaixe obriga-
tório sobre recursos à vista.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 19.12.94, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III
e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada
pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e na Resolução nº
1.857, de 15.08.91,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o inciso I do art. 1º da Circular nº
2.441, de 30.06.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - 90% (noventa por cento) sobre os depósitos à
vista e sob aviso; e".
Art. 2º Alterar o inciso I do art. 3º da Circular nº
2.476, de 08.09.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - 90% (noventa por cento) da média aritmética dos
saldos diários de cada período de cálculo, dos valores inscritos nos
incisos I, II e III do artigo anterior.".
Art. 3º Alterar a denominação do campo 27 do "De-
monstrativo do Saldo Exigível - Recursos de Depósitos e de Garantias
Realizadas", anexo à Carta-Circular nº 2.510, de 16.11.94, para "90%
do somatório dos campos 16, 17 e 18".
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir dos períodos abaixo indicados:
I - do período de cálculo de 15.12.94 a 21.12.94,que
corresponderá ao período de movimentação de 23.12.94 a 29.12.94, para
as instituições financeiras integrantes do Grupo "A";
II - do período de cálculo de 19.12.94 a 23.12.94, que
corresponderá ao período de movimentação de 27.12.94 a 02.01.95, para
as instituições financeiras integrantes do Grupo "B"; e
III - do período de cálculo de 19.12.94 a 23.12.94,
cujo ajuste ocorrerá em 30.12.94, para as instituições financeiras
sujeitas ao disposto na Circular nº 2.476, de 08.09.94.
Brasília, 19 de dezembro de 1994
Alkimar Ribeiro Moura Cláudio Ness Mauch
Diretor de Política Monetária Diretor de Normas e Organização do
Sistema Financeiro
Obs.: Retransmitida por ter havido incorreção no art. 3º.