Norma
20/12/1994

Circular Nº 2.521

Redefine regras para recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos à vista.

                         CIRCULAR N. 002521                          
                         ------------------                          

                              Redefine regras para efeito do recolhi-
                              mento  compulsório e do encaixe obriga-
                              tório sobre recursos à vista.          

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 19.12.94, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III
e  IV,  da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi  dada
pelos  arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e na Resolução  nº
1.857, de 15.08.91,                                                  

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Alterar o inciso I do art. 1º da Circular nº
2.441, de 30.06.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:      

               "I  - 90%  (noventa por cento)  sobre  os  depósitos à
vista e sob aviso; e".                                               

               Art.  2º  Alterar o inciso I do art. 3º da Circular nº
2.476, de 08.09.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:      

               "I  - 90% (noventa por cento)  da média aritmética dos
saldos  diários de cada período de cálculo, dos valores inscritos nos
incisos I, II e III do artigo anterior.".                            

               Art.  3º   Alterar a  denominação do campo 27 do  "De-
monstrativo  do Saldo Exigível - Recursos de Depósitos e de Garantias
Realizadas",  anexo à Carta-Circular nº 2.510, de 16.11.94, para "90%
do somatório dos campos 16, 17 e 18".                                

               Art.  4º  Esta Circular entra  em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir dos períodos abaixo indicados: 

               I  - do  período de cálculo de 15.12.94 a 21.12.94,que
corresponderá ao período de movimentação de 23.12.94 a 29.12.94, para
as instituições financeiras integrantes do Grupo "A";                

              II  - do período de cálculo de 19.12.94 a 23.12.94, que
corresponderá ao período de movimentação de 27.12.94 a 02.01.95, para
as instituições financeiras integrantes do Grupo "B"; e              

             III  - do período de  cálculo  de  19.12.94  a 23.12.94,
cujo  ajuste  ocorrerá em 30.12.94, para as instituições  financeiras
sujeitas ao disposto na Circular nº 2.476, de 08.09.94.              

                              Brasília, 19 de dezembro de 1994       

Alkimar Ribeiro Moura              Cláudio Ness Mauch                
Diretor de Política Monetária      Diretor de Normas e Organização do
                                   Sistema Financeiro                

Obs.: Retransmitida por ter havido incorreção no art. 3º.