CIRCULAR N. 002441
------------------
Redefine regras para efeito do recolhi-
mento compulsório e do encaixe obriga-
tório sobre recursos à vista.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 30.06.94, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III
e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada
pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e na Resolução nº
1.857, de 15.08.91,
D E C I D I U:
Art. 1º O recolhimento compulsório e o encaixe
obrigatório incidente sobre recursos à vista captados por bancos múl-
tiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômicas
corresponderão às seguintes alíquotas:
I - 100% (cem por cento) sobre os depósitos à vista e
sob aviso; e
II - 60% (sessenta por cento) sobre os demais recur-
sos."
Art. 2º As alíquotas previstas no artigo anterior
serão atingidas gradualmente, fixando-se o recolhimento com base na
soma das seguintes parcelas:
I - exigibilidades apuradas, consoante as normas em
vigor, para os períodos de cálculo abaixo indicados - "período-base":
a - Instituições do grupo "A": de 23 a 29.06.94; e
b - Instituições do grupo "B": de 27 a 30.06.94.
II - 100% (cem por cento) do acréscimo, acaso verifica-
do, na média de cada uma das parcelas que compõem os valores sujeitos
a recolhimento-VSR do período de cálculo sob apuração em relação às
respectivas médias do "período-base".
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese haverá redução
da exigibilidade apurada para cada uma das parcelas definidas nos in-
cisos I e II do art. 1º, enquanto não forem atingidas as alíquotas
ali previstas.
Art. 3º O "caput" do art. 9º da Circular nº 2.377,
de 10.11.93, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º As instituições financeiras devem manter
saldo diário nas reservas bancárias em valor equivalente a, no míni-
mo, 70% (setenta por cento) da exigibilidade apurada para o respecti-
vo período de movimentação.".
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir dos períodos abaixo indicados,
quando ficarão revogados os artigos 1º e 3º, a alínea "a.1" do inciso
I e o parágrafo 1º do art. 7º da Circular nº 2.377, de 10.11.93:
I - do período de cálculo de 30.06.94 a 06.07.94,
que corresponderá ao período de movimentação de 08.07 a 14.07.94, pa-
ra as instituições financeiras integrantes do Grupo "A";
II - do período de cálculo de 04.07 a 08.07.94, que
corresponderá ao período de movimentação de 12.07 a 18.07.94, para as
instituições financeiras integrantes do Grupo "B".
Brasília, 30 de junho de 1994
Alkimar Ribeiro Moura Cláudio Ness Mauch
Diretor de Política Monetária Diretor de Normas e Organização do
Sistema Financeiro
REPUBLICADA POR TER HAVIDO ALTERAÇÃO NO INCISO II DO ART. 4º