CIRCULAR N. 002603
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Redefine regras para efeito do recolhi-
mento compulsório e do encaixe obriga-
tório sobre recursos à vista.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 17.08.95, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos
III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi da-
da pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e na Resolução
nº 1.857, de 15.08.91,
D E C I D I U:
Art. 1º O recolhimento compulsório e o encaixe obri-
gatório incidentes sobre os recursos à vista captados por bancos múl-
tiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômicas
correspondem às seguintes alíquotas:
I - depósitos à vista e sob aviso: 83% (oitenta e
três por cento); e
II - demais recursos: 60% (sessenta por cento).
Parágrafo único. As alíquotas de que trata este artigo
serão aplicadas sobre a média dos valores sujeitos a recolhimento, no
que excederem, em cada caso, a R$2.000.000,00 (dois milhões de
reais).
Art. 2º Alterar os incisos I e II do art. 3º da Cir-
cular nº 2.476, de 08.09.94, que passam a vigorar com a seguinte re-
dação:
"I - 83% (oitenta e três por cento) da média aritmé-
tica dos saldos diários inscritos nos incisos I, II e III do artigo
anterior que exceder a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais); e
II - 60% (sessenta por cento) da média aritmética dos
saldos diários inscritos no inciso IV do artigo anterior que exceder
a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais)."
Art. 3º Alterar a instrução de preenchimento dos
campos 27 e 28 do "Demonstrativo do Saldo Exigível - Recursos de De-
pósitos e de Garantias Realizadas", anexo à Carta-Circular nº 2.510,
de 16.11.94, que passam a ter a seguinte redação:
"Campo 27 - Preencher com o valor correspondente à
alíquota de 83% (oitenta e três por cento) aplicada sobre o somatório
dos valores apurados nos campos 16, 17 e 18 que exceder a
R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Campo 28 - Preencher com o valor correspondente à
alíquota de 60% (sessenta por cento) aplicada sobre o valor, apurado
no campo 19, que exceder a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais)."
Art. 4º A instituição financeira cuja exigibilidade
for igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) fica isenta dos
recolhimentos compulsórios/encaixes obrigatórios de que se trata.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir dos períodos de cálculo abaixo
indicados, quando ficarão revogados a Circular nº 2.593, de 20.07.95,
e o art. 12 da Circular nº 2.377, de 10.11.93:
I - de 24.08.95 a 30.08.95, que corresponderá ao pe-
ríodo de movimentação de 01.09.95 a 06.09.95, para as instituições do
Grupo "A";
II - de 21.08.95 a 25.08.95, que corresponderá ao pe-
ríodo de movimentação de 29.08.95 a 04.09.95, para as instituições do
Grupo "B"; e
III - de 21.08.95 a 25.08.95, cujo ajuste ocorrerá em
01.09.95, para as instituições financeiras sujeitas ao disposto na
Circular nº 2.476, de 08.09.94.
Brasília, 17 de agosto de 1995
Alkimar Ribeiro Moura Cláudio Ness Mauch
Diretor de Política Monetária Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro
Obs.: Retransmitida por ter havido incorreções nos arts. 3º e 5º