RESOLUCAO N. 002128
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Estabelece encargos financeiros para
operações de crédito rural contratadas
com recursos das Operações Oficiais de
Crédito.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 21.12.94, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Os financiamentos de crédito rural formali-
zados a partir de 15.01.89, com recursos das Operações Oficiais de
Crédito, ficam sujeitos, no segundo semestre de 1994, às seguintes
taxas efetivas de juros, observadas as disposições da Resolução nº
2.000, de 01.07.93, e ressalvado o disposto no artigo seguinte:
I - 6% a.a. (seis por cento ao ano), quando formali-
zados com miniprodutores;
II - 9% a.a. (nove por cento ao ano), quando forma-
lizados com pequenos produtores ou com cooperativas do Grupo I;
III - 12,5% a.a. (doze inteiros e cinco décimos por
cento ao ano), nos demais casos.
Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica
aos financiamentos amparados por recursos:
I - de programas capitulados no MCR-8 e cujos encar-
gos financeiros estão estabelecidos em seus respectivos regulamentos;
II - especificamente destinados pela Secretaria do Te-
souro Nacional para aplicações sob as condições previstas no art. 4º
da Resolução nº 2.102, de 24.08.94.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente