CIRCULAR N. 002527
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Dispõe sobre ajustes operacionais no
Regulamento do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (PROAGRO).
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 27.12.94, com base no MCR 7-1-3-"n", divulgado pela Resolu-
ção nº 2.103, de 31.08.94,
D E C I D I U:
Art. 1º Introduzir ajustes operacionais no Regula-
mento do PROAGRO, conforme folhas anexas destinadas à atualização do
Manual do Crédito Rural (MCR).
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 1994
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do
Sistema Financeiro
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO)-7
SEÇÃO : Disposições Preliminares - 1
1 - O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) tem
por objetivos:
a) exonerar o beneficiário do cumprimento de obrigações finan-
ceiras em operações de crédito rural de custeio, no caso de perdas
das receitas em conseqüência das causas previstas neste capítulo;
b) indenizar os recursos próprios do beneficiário utilizados em
custeio rural, inclusive em empreendimento não financiado, no caso de
perdas das receitas em conseqüência das causas previstas neste capí-
tulo;
c) promover a utilização de tecnologia, obedecida a orientação
preconizada pela pesquisa.
2 - Constituem recursos financeiros do PROAGRO:
a) os provenientes dos beneficiários do programa, mediante paga-
mento de taxa de participação denominada adicional;
b) outros que vierem a ser alocados ao programa;
c) os provenientes das remunerações previstas neste capítulo;
d) as receitas auferidas da aplicação dos recursos previstos nos
incisos anteriores;
e) os do Orçamento da União alocados ao programa.
3 - O PROAGRO é administrado pelo Banco Central do Brasil, ao qual
compete:
a) elaborar as normas aplicáveis ao programa, em articulação com
o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), submetendo-as à
aprovação do Conselho Monetário Nacional;
b) divulgar as normas aprovadas;
c) fiscalizar o cumprimento das normas por parte dos agentes do
programa e aplicar as penalidades cabíveis;
d) gerir os recursos financeiros do programa, em consonância com
as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;
e) publicar relatório financeiro do programa;
f) elaborar e publicar, ao final de cada exercício, relatório
circunstanciado das atividades no período;
g) apurar o resultado do programa, ao final de cada safra, no
caso de custeio agrícola, ou de cada ano civil, no caso de custeio
pecuário, sendo-lhe facultado alterar então, com base em estudos e
cálculos atuariais, as alíquotas de adicional previstas para cada
produto, de forma a estabelecer o necessário equilíbrio entre recei-
tas e despesas do empreendimento enquadrável;
h) alterar os prazos estipulados para recolhimento do adicional;
i) alterar a remuneração devida pelo agente ao programa, inci-
dente sobre os recursos provenientes do adicional;
j) regulamentar, em articulação com o Ministério da Agricultura,
do Abastecimento e da Reforma Agrária, as condições necessárias ao
enquadramento de custeio agrícola conduzido exclusivamente com recur-
sos próprios do beneficiário;
l) prorrogar o prazo estabelecido para análise e julgamento do
pedido de cobertura, quando ocorrer evento causador de perdas que
acarrete acúmulo de pedidos de cobertura ou recursos em dependências
do agente, desde que consideradas plausíveis as justificativas apre-
sentadas pelo agente;
m) prestar informações do programa ao Comitê Permanente de Ava-
liação e Acompanhamento do PROAGRO;
n) adotar as medidas inerentes à administração do programa, in-
clusive, elaborar e divulgar documentos e normativos necessários à
sua operacionalização.
4 - Na apuração dos resultados do programa, para efeitos do item
anterior, não podem ser consideradas receitas e despesas de empreen-
dimentos para os quais tenha havido aporte de recursos da União.
5 - São agentes do PROAGRO as instituições financeiras autorizadas
a operar em crédito rural.
6 - Sem prejuízo do disposto no item anterior, a cooperativa de
crédito rural deve apresentar ao Banco Central do Brasil termo de
convênio firmado com outra instituição financeira permitindo-lhe uti-
lizar a conta "RESERVAS BANCÁRIAS".
7 - Os agentes ficam sujeitos às normas do PROAGRO, quando do en-
quadramento de operações no programa.
8 - Podem ser beneficiários do PROAGRO os produtores rurais e suas
cooperativas.
9 - O beneficiário obriga-se a:
a) utilizar tecnologia capaz de assegurar a obtenção dos rendi-
mentos programados;
b) entregar ao agente, no ato da formalização do enquadramento
da operação no PROAGRO, croqui ou mapa de localização da área com ca-
racterização de pontos referenciais, onde será implantada a lavoura;
c) entregar ao agente, no ato da formalização do enquadramento
da operação no PROAGRO, orçamento analítico das despesas previstas
para o empreendimento;
d) entregar ao agente, no ato da formalização do enquadramento
da operação no PROAGRO, resultado de análise química do solo, com
até 2 (dois) anos de emissão, e recomendação de uso de insumos,
quando o valor do empreendimento a ser enquadrado for superior a
R$17.000,00 (dezessete mil reais);
e) entregar ao agente os comprovantes de aquisição de insumos
utilizados no empreendimento, quando formalizada a comunicação de
ocorrência de perdas;
f) exigir que o técnico ou empresa encarregada de prestar assis-
tência técnica a nível de imóvel mantenha permanente acompanhamento
do empreendimento, emitindo laudos que permitam ao agente conhecer
sua evolução;
g) entregar ou fazer chegar ao agente os laudos emitidos na for-
ma da alínea anterior, no prazo de 15 (quinze) dias contados da visi-
ta do técnico ao empreendimento;
h) comunicar imediatamente ao agente ou, no caso de operações
de subempréstimo, à sua cooperativa a ocorrência de qualquer evento
causador de perdas, assim como o agravamento que sobrevier;
i) adotar, após a ocorrência de perdas, todas as práticas neces-
sárias para minimizar os prejuízos e evitar o agravamento das perdas;
j) observar as demais normas do programa e do crédito rural.
10 - Admite-se como comprovante de insumos de que trata o item ante-
rior:
a) a primeira via da nota fiscal emitida na forma da legislação
em vigor ou cópia autenticada pelo agente;
b) declaração emitida por órgão público, responsável pelo forne-
cimento de insumos ao beneficiário.
11 - Os laudos de assistência técnica devem ser específicos para cada
estágio de desenvolvimento do empreendimento, tais como emergência,
floração e colheita da lavoura, e conter registros sobre:
a) a adoção da tecnologia utilizada, apresentando razões cir-
cunstanciadas no caso de emprego de tecnologia não prevista inicial-
mente;
b) a quantificação dos insumos efetivamente aplicados no empre-
endimento;
c) a expectativa de produção em relação à esperada inicialmente,
apresentando razões circunstanciadas no caso de redução;
d) a ocorrência de eventos prejudiciais à produção ou que invia-
bilizem a continuidade da aplicação da tecnologia recomendada;
e) outras ocorrências relevantes, inclusive eventuais irregula-
ridades.
12 - Sem prejuízo da observância das normas gerais previstas neste
manual, cabe ao agente efetuar a fiscalização de cada operação de
crédito de custeio rural enquadrada no PROAGRO, no caso de empreendi-
mento não vinculado à prestação de assistência técnica a nível de
imóvel, independentemente do montante amparado.
13 - Para efeitos do PROAGRO, considera-se:
a) empreendimento a atividade agrícola ou pecuária identificada,
cumulativamente, pelo número de inscrição no CGC ou CPF do(s) benefi-
ciário(s), código do município e número-código no Registro Comum de
Operações Rurais (RECOR), previsto no Sistema de Informações Banco
Central (SISBACEN);
b) como um único empreendimento a atividade agrícola ou pecuária
identificada, cumulativamente, pelo mesmo número de inscrição no CGC
ou CPF do(s) beneficiário(s), mesmo código do município, mesma safra
ou ano civil, mesmo número-código RECOR e o mesmo "Nº REF.BACEN", ob-
servada, neste caso, a ordem de formação indicada no documento nº 5
deste manual."
14 - Para efeitos do PROAGRO:
a) as parcelas de crédito estão sujeitas a rendimentos contra-
tuais limitados à maior remuneração a que estão sujeitas as operações
de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios;
b) os recursos próprios do beneficiário presumem-se aplicados
proporcionalmente às parcelas do crédito correspondentes, nas datas
previstas para liberação ou, à falta de datas, no último dia do mês
previsto, sem prejuízo de se considerar para tal fim as datas das li-
berações efetivas no caso de antecipação ou adiamento decorrente de
recomendação do assessoramento técnico a nível de carteira ou da as-
sistência técnica a nível de imóvel.
15 - Para efeitos do PROAGRO e artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto nº
175, de 10.07.91, consideram-se "situações de adversidades climáticas
generalizadas" a ocorrência de eventos adversos amparados pelo pro-
grama que atinjam mais de 50% (cinqüenta por cento) da quantidade de
cada empreendimento enquadrado, no mesmo município, a cada safra, no
caso de custeio agrícola, e a cada ano civil, quando se tratar de
custeio pecuário.
16 - O Banco Central do Brasil procederá à apuração dos resultados
financeiros do PROAGRO, ao final de cada safra ou ano civil, e, veri-
ficada a ocorrência de déficit decorrente de evento adverso, nos ter-
mos do item anterior, fundamentará pedido de suplementação orçamentá-
ria no valor que se fizer indispensável ao saneamento do programa, em
cumprimento ao disposto no Decreto nº 175, de 10.07.91.
17 - As operações enquadradas no PROAGRO devem ser obrigatoriamente
cadastradas no RECOR no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da
data de assinatura do instrumento de crédito, ou do termo de adesão
ao PROAGRO, no caso de empreendimento não financiado.
18 - Em qualquer hipótese, a movimentação financeira do programa,
conforme previsto neste capítulo, está condicionada a que a operação
esteja regularmente inscrita no RECOR.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO)-7
SEÇÃO : Enquadramento - 2
1 - São enquadráveis no PROAGRO empreendimentos de custeio rural,
vinculados ou não a financiamentos rurais, conduzidos sob a estrita
observância das normas deste manual.
2 - Respeitado o limite de risco do PROAGRO, enquadra-se no programa
o valor nominal total do orçamento analítico do empreendimento, inde-
pendentemente da existência de Valor Básico de Custeio (VBC), obser-
vados pelo assessoramento técnico a nível de carteira do agente a
viabilidade econômica e os princípios de oportunidade, suficiência e
adequação dos recursos previstos.
3 - Para efeitos do item anterior, deve ser computado como recursos
próprios do beneficiário o valor dos insumos:
a) adquiridos anteriormente e não financiados quando da conces-
são do crédito de custeio principal;
b) de produção própria.
4 - O orçamento analítico deve ser elaborado em valores correntes
sem qualquer acréscimo a título de reajuste.
5 - Para os efeitos do PROAGRO, admite-se:
a) incluir no orçamento analítico as despesas com assistência
técnica, quando contratada;
b) remanejar parcelas do orçamento analítico, exceto a verba
destinada à colheita, desde que autorizado previamente pelo assesso-
ramento técnico a nível de carteira do agente.
6 - Veda-se o enquadramento de recursos destinados a:
a) empreendimento sem o correspondente orçamento analítico;
b) empreendimento já enquadrado na mesma safra ou ano civil;
c) aquisição de insumos como antecipação de custeio;
d) custeio de beneficiamento ou industrialização;
e) custeio de qualquer lavoura consorciada com pastagem;
f) atividade pesqueira;
g) prestação de serviços mecanizados;
h) empreendimento implantado em época ou local impróprio, sob
riscos freqüentes de eventos adversos, conforme indicações da tradi-
ção, da pesquisa ou da experimentação;
i) empreendimento de responsabilidade de pessoa física ou jurí-
dica impedida de participar do crédito rural como tomador, no âmbito
do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
7 - Permite-se o enquadramento de mais de uma operação para o mesmo
empreendimento, financiado ou não, desde que o anterior não mais es-
teja sujeito a risco de perdas amparadas pelo programa.
8 - Veda-se ainda, em qualquer hipótese, o enquadramento de recursos
que elevem o risco do PROAGRO com o mesmo beneficiário a mais de
R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
9 - Apura-se o risco do PROAGRO mediante a soma do valor nominal en-
quadrado em cada operação.
10 - A vigência do amparo do PROAGRO:
a) na operação de custeio agrícola de lavoura temporária, ini-
cia-se com o transplantio ou emergência da planta no local definitivo
e encerra-se com a transferência do produto de sua área de cultivo;
b) na operação de custeio agrícola de lavoura permanente, ini-
cia-se com o débito do adicional na conta vinculada à operação e en-
cerra-se com a transferência do produto de sua área de cultivo;
c) na operação de custeio pecuário, inicia-se com o débito do
adicional na conta vinculada à operação e encerra-se com a transfe-
rência do produto do imóvel de origem.
11 - Formaliza-se o enquadramento mediante inclusão de cláusula espe-
cífica no instrumento de crédito, pela qual o beneficiário manifeste
de forma inequívoca sua adesão ao PROAGRO, explicitando:
a) o empreendimento;
b) o valor nominal total do orçamento analítico vinculado, dis-
criminando a parcela de crédito e de recursos próprios do beneficiá-
rio;
c) a alíquota, base de incidência e época de exigibilidade do
adicional;
d) o período da vigência do amparo do PROAGRO;
e) que, no caso de custeio agrícola de lavoura temporária, o am-
paro do programa é limitado aos recursos correspondentes à área onde
houver transplantio ou emergência da planta no local definitivo;
f) percentuais mínimo e máximo de cobertura;
g) o recebimento de exemplar de extrato do regulamento do PROA-
GRO, conforme documento nº 23 deste manual.
12 - A manifestação de interesse em aderir ao PROAGRO só gera direi-
tos junto ao programa, se atendidas as seguintes condições, cumulati-
vamente:
a) formalização direta no instrumento de crédito;
b) débito do adicional na conta vinculada à operação;
c) ocorrência de perdas por causa amparada, prevista neste capí-
tulo, na vigência do amparo do programa.
13 - O orçamento analítico, firmado pelo beneficiário e pelo agente
do PROAGRO, deve ser anexado ao instrumento de crédito, dele fazendo
parte integrante para todos os efeitos jurídicos e operacionais.
14 - O enquadramento não pode ser formalizado nem revisto por aditivo
ao instrumento de crédito.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO)-7
SEÇÃO : Comprovação de Perdas - 4
1 - A comunicação de perdas é feita pelo beneficiário mediante uti-
lização de formulário padronizado, conforme documento nº 18 deste ma-
nual, entregue ao agente ou, no caso de operações de subempréstimo,
à sua cooperativa contra recibo na terceira via.
2 - No prazo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento da comu-
nicação de perdas, o agente deve solicitar a comprovação de perdas,
observadas as limitações estabelecidas pelos conselhos regionais de
classe, quando for o caso, a ser realizada sob sua responsabilidade,
com o objetivo de:
a) apurar as causas e a extensão das perdas;
b) identificar os itens do orçamento analítico não realizados,
total ou parcialmente;
c) estimar a produção a ser colhida após a visita do técnico;
d) aferir a tecnologia utilizada na condução do empreendimento.
3 - Cabe observar os seguintes procedimentos especiais no caso de
crédito para repasse por cooperativa de produção:
a) o beneficiário do PROAGRO deve entregar a comunicação de per-
das à cooperativa, que lhe deve devolver a terceira via, apondo reci-
bo no campo próprio, destinado ao uso do agente;
b) a cooperativa deve preencher o formulário padronizado (docu-
mento nº 18), deixando em branco os campos a cargo do agente, confor-
me instruções de preenchimento;
c) compete ainda à cooperativa, no dia útil subseqüente ao rece-
bimento da comunicação de perdas, encaminhá-la ao agente, acompa-
nhada das demais informações e documentos necessários.
4 - No prazo de 3 (três) dias úteis a contar da solicitação de com-
provação de perdas, o agente deve informar a ocorrência ao Banco Cen-
tral do Brasil por meio eletrônico ou magnético, com base em leiaute
previsto no SISBACEN.
5 - O agente do PROAGRO, na qualidade de responsável pelos serviços
de comprovação de perdas, responde por eventuais prejuízos causados
ao beneficiário, quando:
a) a solicitação daqueles serviços for efetuada intempestivamen-
te;
b) a comprovação de perdas for realizada por técnico cuja desig-
nação esteja expressamente vedada, conforme estabelecido neste capí-
tulo.
6 - Para comprovação de perdas, o agente deve solicitar ao técnico a
medição da lavoura:
a) quando a área objeto de enquadramento for superior a 200 ha.
(duzentos hectares) e ainda não houver sido medida como parte dos
serviços de fiscalização;
b) quando houver indícios de redução de área.
7 - Compete ao agente do PROAGRO, por intermédio de empresas de as-
sistência técnica, profissionais habilitados autônomos ou do seu qua-
dro próprio ou cooperativa, realizar a comprovação de perdas.
8 - Onde não houver adequada disponibilidade de profissionais habi-
litados, a critério do agente, admite-se a comprovação de perdas por
seus fiscais, desde que detentores de suficientes conhecimentos para
a execução da tarefa.
9 - Veda-se a realização de comprovação de perdas se o total de re-
cursos enquadrados não for superior a R$500,00 (quinhentos reais),
devendo-se comprovar sua aplicação e as perdas indenizáveis com base
em informações disponíveis ao assessoramento técnico a nível de car-
teira do agente.
10 - É vedada a comprovação de perdas:
a) por técnico, cooperativa ou empresa de assistência técnica
impedida de tomar crédito rural ou de prestar serviços para o PROA-
GRO;
b) pelo próprio beneficiário, cooperativa ou por empresa de as-
sistência técnica de que participe direta ou indiretamente;
c) pelo técnico, cooperativa ou empresa de assistência técnica
que elaborou o plano ou projeto do empreendimento;
d) pelo técnico, cooperativa ou empresa de assistência técnica
que prestou assistência técnica ao empreendimento;
e) pelo técnico, cooperativa ou empresa de assistência técnica
que fiscalizou o empreendimento.
11 - No caso de elaboração de plano ou projeto, de prestação de as-
sistência técnica e de fiscalização do empreendimento, a vedação de
que trata o item anterior aplica-se exclusivamente ao técnico respon-
sável por aqueles serviços, desde que na localidade não haja adequada
disponibilidade de profissionais habilitados, a critério do agente.
12 - A solicitação de comprovação de perdas é feita pelo agente do
PROAGRO mediante utilização de formulário próprio, conforme documento
nº 18 deste manual, ao qual devem ser anexados:
a) a segunda via da comunicação de perdas;
b) cópia do instrumento de crédito, ou cópia do termo de adesão
ao PROAGRO, no caso de empreendimento não financiado, aditivos, men-
ções complementares e anexos;
c) orçamento analítico vinculado ao empreendimento;
d) roteiro para localização do imóvel;
e) croqui ou mapa de localização da lavoura;
f) dados sobre a aplicação de insumos;
g) tecnologia recomendada para o empreendimento, quando vincula-
do à prestação de assistência técnica a nível de imóvel;
h) informações sobre eventuais irregularidades verificadas no
curso da operação;
i) outras informações e documentos necessários à comprovação de
perdas.
13 - Para comprovação de perdas, o técnico deve vistoriar o empreen-
dimento, efetuando pelo menos:
a) uma visita ao imóvel, no prazo de 3 (três) dias úteis a con-
tar da solicitação do agente, no caso de perda parcial por evento
ocorrido na fase de colheita ou no caso de perda total;
b) duas visitas ao imóvel, sendo a primeira no prazo de 3 (três)
dias úteis a contar da solicitação do agente, e outra à época pro-
gramada para início da colheita, no caso de perda parcial por evento
anterior à fase de colheita.
14 - Compete ao técnico encarregado da comprovação de perdas:
a) devolver imediatamente ao agente a solicitação de comprovação
de perdas, contra recibo, quando não tiver condições de realizá-la;
b) realizar a medição das lavouras, quando solicitada pelo agen-
te, ficando sob sua responsabilidade a contratação dos serviços espe-
cializados e a escolha da metodologia a utilizar;
c) consignar suas conclusões em relatório de comprovação de per-
das, elaborado conforme documento nº 19 deste manual, exigindo-se, no
caso de medição de lavoura, croqui com caracterização dos pontos re-
ferenciais ou planta planimétrica e documento comprobatório da meto-
dologia adotada.
15 - Compete ainda ao encarregado da comprovação de perdas manifes-
tar-se expressamente sobre:
a) tecnologia utilizada no empreendimento;
b) perdas por causas não amparadas;
c) produção final;
d) qualidade do produto e sua relação com as causas amparadas
pelo programa, ficando sob sua responsabilidade a contratação dos
serviços especializados de classificação do produto, se indispensável
para satisfação dessa exigência.
16 - O relatório de comprovação de perdas deve ser entregue ao agen-
te, contra recibo, observado o seguinte:
a) no caso de perda parcial por evento anterior à fase de co-
lheita, deve-se entregar a primeira parte do relatório, no prazo de
10 (dez) dias úteis a contar da primeira visita, mediante recibo no
verso das duas vias;
b) em qualquer hipótese, concluído o serviço, deve-se entregar o
relatório concluso (segunda parte ou relatório integral), no prazo de
10 (dez) dias úteis a contar da visita única ou final, mediante re-
cibo em campo próprio das duas vias.
17 - No caso de perdas parciais, o agente fica obrigado a acompanhar
o desenvolvimento do empreendimento desde a comunicação de perdas até
a colheita, através de sua fiscalização.
18 - Cabe ao agente a liberação da área atingida por evento adverso,
quando comprovar que o valor da produção esperada é insuficiente pa-
ra cobrir os gastos das etapas subseqüentes da exploração.
19 - No caso de perda total, o agente fica obrigado a vistoriar o em-
preendimento antes da liberação da área.
20 - O agente pode solicitar a complementação do relatório ou mesmo
do serviço realizado, quando entender necessário para decisão do pe-
dido de cobertura.
21 - Como administrador do programa, o Banco Central do Brasil pode,
independentemente das conclusões dos serviços de assistência técnica,
fiscalização ou comprovação de perdas, designar técnicos para aferir
os resultados do empreendimento amparado.
22 - Para os efeitos do item anterior, compete ao técnico designado
as mesmas atribuições definidas neste capítulo para o encarregado da
comprovação de perdas.