A Carta Circular Nº 2.525, de 05/01/1995, esclarece dúvidas sobre a aplicação da Circular Nº 2.511, de 02/12/1994, em relação ao recolhimento compulsório/encaixe obrigatório. Os principais pontos são:
Operações de aquisição ou aluguel de "export notes" com manutenção em carteira geram recolhimento compulsório, conforme o art. 2º, inciso V, da Circular Nº 2.499, de 20/10/1994.
Operações de aquisição e alienação à vista de "export notes" no mesmo dia não geram incidência de depósito compulsório/encaixe obrigatório.
Vendas de bens e direitos "alugados" que resultem em captação líquida para a instituição financeira estão sujeitas ao recolhimento compulsório, mesmo que realizadas com fundos de investimento, conforme o art. 2º, incisos II e III, da Circular Nº 2.511/94.
O recolhimento compulsório sobre operações ativas aplica-se apenas a contratos, renovações, novações, prorrogações ou vencimentos a partir de 21/10/1994, conforme as Circulares Nº 2.499 e 2.503.
O recolhimento compulsório sobre operações passivas abrange todo o estoque existente em cada período de cálculo, não se limitando às constituídas a partir de 13/07/1994.
O contravalor em moeda nacional decorrente de contratação de câmbio de exportação para liquidação futura, com ou sem concessão de adiantamentos (ACC/ACE), está sujeito ao recolhimento compulsório, conforme o art. 2º, incisos II e III, da Circular Nº 2.511/94.
Operações já sujeitas ao recolhimento compulsório conforme as Circulares Nº 2.447, 2.482, 2.498, 2.499 e 2.507 não se aplicam às disposições da Circular Nº 2.511/94.