Norma
09/12/1994

Carta Circular Nº 2.515

Divulga demonstrativos do saldo exigível para recolhimento compulsório conforme Circular 2.511 e esclarece procedimentos para instituições financeiras.

A Carta Circular Nº 2.515, de 09/12/1994, fornece orientações sobre os demonstrativos do saldo exigível conforme a Circular nº 2.511, de 02/12/1994, que instituiu o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre operações ativas e passivas.

Para operações contratadas até 02/12/1994, o escalonamento para apuração da exigibilidade de recolhimento é o seguinte:

  • Instituições do Grupo A:

  • 05/01/95 a 11/01/95: 15%

  • 12/01/95 a 18/01/95: 30%

  • 19/01/95 a 25/01/95: 45%

  • 26/01/95 a 01/02/95: 60%

  • Instituições do Grupo B e aquelas sujeitas à Circular nº 2.476, de 08/09/94:

  • 02/01/95 a 06/01/95: 15%

  • 09/01/95 a 13/01/95: 30%

  • 16/01/95 a 20/01/95: 45%

  • 23/01/95 a 27/01/95: 60%

Para operações contratadas a partir de 05/12/1994, o período de cálculo é:

  • Instituições do Grupo A: 08/12/94 a 14/12/94

  • Instituições do Grupo B e aquelas sujeitas à Circular nº 2.476: 05/12/94 a 09/12/94

As informações devem ser prestadas através do preenchimento do "DEMONSTRATIVO - SALDO DE OPERAÇÕES ATIVAS E PASSIVAS - MODELO A" e entregues à Delegacia Regional do Banco Central até o penúltimo dia útil anterior ao ajuste da posição respectiva.

A codificação no Catálogo de Documentos (CADOC) para essas informações é:

  • Bancos Múltiplos: 26.1.1.403-5

  • Bancos Comerciais: 20.1.1.063-3

  • Bancos de Investimento: 24.1.1.403-7

  • Bancos de Desenvolvimento: 22.1.1.073-4

  • Caixas Econômicas Estaduais: 36.1.1.073-7

  • Caixa Econômica Federal: 38.0.1.073-2

  • Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento: 81.1.1.403-2

  • Sociedades de Crédito Imobiliário: 83.1.1.061-8

  • Associações de Poupança e Empréstimo: 12.1.1.012-2

O ajuste do recolhimento será efetuado:

  • Instituições do Grupo A e aquelas sujeitas à Circular nº 2.476: sexta-feira seguinte ao período de cálculo

  • Instituições do Grupo B: terça-feira da semana subsequente ao período de cálculo

Informações adicionais podem ser prestadas por correio eletrônico ou fax. Multas e custos financeiros por atrasos ou deficiências seguem os artigos 7 e 8 da Circular nº 2.499, de 20/10/94. O recolhimento compulsório conforme a Circular nº 2.447, de 13/07/94, permanece via SELIC.

Operações entre instituições financeiras e fundos de investimento não estão sujeitas à Circular nº 2.511. Instituições que não realizarem operações sujeitas à Circular nº 2.511 podem declarar isso à Delegacia Regional do Banco Central e ficam dispensadas do envio dos demonstrativos enquanto não realizarem tais operações.