RESOLUCAO N. 002143
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Dispõe acerca da aplicação de recursos
por parte das instituições financeiras,
demais instituições autorizadas a fun-
cionar pelo Banco Central do Brasil e
entidades fechadas de previdência pri-
vada.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 22.02.95, tendo em vista o disposto no
art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, na Lei nº 4.728, de 14.07.65,
e no art. 40, parágrafo 1º, da Lei nº 6.435, de 15.07.77,
R E S O L V E U:
Art. 1º Suspender, temporariamente:
I - a aplicação de recursos das instituições finan-
ceiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Cen-
tral do Brasil em contratos mercantis de compra e venda de produtos,
mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem assim
em títulos ou certificados representativos desses contratos;
II - a realização, por parte de instituições financei-
ras, de operações de crédito que tenham por garantia ou lastro con-
tratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou ser-
viços para entrega ou prestação futura, bem assim em títulos ou cer-
tificados representativos desses contratos;
III - a aplicação de recursos garantidores das reservas
técnicas das entidades fechadas de previdência privada na concessão
de empréstimos aos participantes, excluídos os financiamentos imobi-
liários;
IV - a aquisição e a retrocessão de direitos creditó-
rios oriundos de operações comerciais ou de prestação de serviços, de
que trata a Resolução nº 2.026, de 24.11.93.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II deste
artigo aplica-se, tão-somente, aos contratos, títulos e certificados
firmados, de emissão ou de responsabilidade de órgãos ou entidades
referidos no art. 1º da Resolução nº 2.008, de 28.07.93.
Art. 2º Vedar a aplicação de recursos garantidores
das reservas técnicas das entidades fechadas de previdência privada
em certificados representativos de contratos mercantis de compra e
venda a termo de energia elétrica de emissão ou de responsabilidade
de órgãos ou entidades referidos no art. 1º da Resolução nº 2.008, de
28.07.93.
Art. 3º Estabelecer que as posições detidas nesta
data pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil e entidades fechadas de pre-
vidência privada nas modalidades operacionais referidas nos arts. 1º
e 2º poderão ser mantidas até seu vencimento, vedada a renovação.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar as medidas e baixar as normas que se fizerem necessárias à
execução do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, excluir mo-
dalidades operacionais das limitações ora estabelecidas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogados o parágrafo 3º do art. 2º e
o art. 6º da Resolução nº 2.109, de 20.09.94.
Brasília, 22 de fevereiro de 1995
Persio Arida
Presidente