A Carta Circular Nº 2.535 esclarece a aplicação das disposições dos artigos 5º e 6º da Circular Nº 2.511, de 02/12/1994, e da Circular Nº 2.542, de 01/02/1995. A exigência de registro dos ativos mencionados nesses artigos em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela CETIP ou em outros sistemas autorizados pelo Banco Central do Brasil aplica-se somente aos ativos objeto de inversões realizadas após as datas-limites fixadas nos referidos normativos.
As aplicações nos ativos detidos nas datas-limites mencionadas devem ser comunicadas à CETIP entre os dias 03 e 12/04/1995, com informações individualizadas por tipo de ativo, o correspondente valor nas datas-limites e a data de vencimento respectiva.