CIRCULAR N. 002586
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Institui recolhimento compulsório/en-
caixe obrigatório sobre os depósitos a
prazo de reaplicação automática de que
trata a Resolução nº 2.172, de
30.06.95.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 30.06.95, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos
III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi da-
da pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, nos arts. 66 e
67 da Medida Provisória nº 1.027, de 20.06.95 e na Resolução nº
2.172, de 30.06.95,
D E C I D I U:
Art. 1º Instituir recolhimento compulsório/encaixe
obrigatório sobre os depósitos a prazo de reaplicação automática de
que trata a Resolução nº 2.172, de 30.06.95, captados pelos bancos
comerciais, bancos múltiplos e caixas econômicas.
Art. 2º A exigibilidade de recolhimento compulsó-
rio/encaixe obrigatório incide sobre os recursos inscritos no título
contábil 4.1.5.30.00-3 DEPÓSITOS A PRAZO DE REAPLICAÇÃO AUTOMÁTICA do
Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
(COSIF) e será apurada mediante a aplicação da alíquota de 30%
(trinta por cento) sobre a média aritmética dos saldos diários veri-
ficados durante o período de cálculo.
Parágrafo 1º Define-se como período de cálculo os
dias úteis compreendidos no período de uma semana, com início na se-
gunda-feira e término na sexta-feira.
Parágrafo 2º Define-se como data de ajuste a segun-
da-feira da segunda semana posterior ao término do período de cálcu-
lo, esclarecido que, na hipótese de a segunda-feira não ser dia útil,
o ajuste será efetuado no dia útil imediatamente seguinte.
Art. 3º O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio de que trata o art. 2º desta Circular deve ser efetuado mediante
a vinculação, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
SELIC), de títulos federais registrados naquele sistema, da carteira
própria da instituição financeira e não vinculados a compromissos de
revenda.
Parágrafo 1º Os títulos vinculados em cumprimento ao
disposto neste artigo serão considerados pelos respectivos preços
unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas operações
compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de Operações
de Mercado Aberto (DEMAB).
Parágrafo 2º Os títulos vinculados permanecerão in-
disponíveis até a data de ajuste subseqüente, podendo ser substituí-
dos por outros cujo valor financeiro, na data de substituição, apura-
do na forma do parágrafo primeiro deste artigo, seja equivalente ao
dos títulos originalmente vinculados.
Art. 4º Toda a contabilização pertinente aos depósi-
tos a prazo de reaplicação automática de que trata a Resolução nº
2.172, de 30.06.95, deve ser efetuada diariamente, inclusive a incor-
poração de valores ao saldo dos depósitos.
Art. 5º As instituições financeiras devem recolher
ao Banco Central do Brasil, adicionalmente, 60% (sessenta por cento)
do saldo, apurado no último dia útil de cada período de cálculo, ins-
crito no título contábil 9.0.9.95.00-8 DESPESAS RECUPERADAS DE DEPÓ-
SITOS A PRAZO DE REAPLICAÇÃO AUTOMÁTICA do Plano Contábil das Insti-
tuições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).
Parágrafo Único. O recolhimento compulsório/encaixe
obrigatório de que trata este artigo deve ser constituído junto ao
Banco Central, exclusivamente em espécie, ficando indisponível até a
data de ajuste subseqüente, não fazendo jus a qualquer remuneração.
Art. 6º Para fins de apuração das exigibilidades de
recolhimento compulsório/encaixe obrigatório e respectivos ajustes, a
instituição deverá informar, via transação do Sistema de Informações
do Banco Central (SISBACEN) a ser divulgada, os saldos diários das
rubricas sujeitas a recolhimento.
Parágrafo 1º As informações de que trata este arti-
go devem ser prestadas até o segundo dia útil anterior ao de ajuste
da posição respectiva.
Parágrafo 2º A instituição financeira que apresentar
as informações com atraso e/ou vier a substituí-las após a data pre-
vista no parágrafo 1º deste artigo incorre no pagamento de multa, no
valor equivalente a R$50,00 (cinqüenta reais), devida por posição
substituída ou incluída fora do prazo.
Parágrafo 3º Estão dispensadas de prestar infor-
mações ao Banco Central as instituições cujas bases de incidência dos
recolhimentos compulsórios/encaixes obrigatórios de que tratam os
arts. 2º e 5º desta Circular sejam iguais a zero.
Art. 7º Na hipótese de ser constatada insuficiência
nos recolhimentos compulsórios/encaixes obrigatórios de que trata es-
ta Circular, a instituição financeira incorre no pagamento de custos
financeiros calculados sobre o valor da deficiência apurada.
Parágrafo 1º Os custos financeiros serão calculados
considerando-se os dias, entre datas de ajuste consecutivas, em que
tenha perdurado a deficiência e devidos na data da regularização ou
do ajuste subseqüente, prevalecendo a que primeiro ocorrer, toman-
do-se por base a taxa média ajustada de todas as operações de finan-
ciamento registradas no SELIC, independentemente das características
dos títulos, acrescida de 30% (trinta por cento) ao ano, deduzida,
exclusivamente no caso de deficiência no recolhimento de que trata o
art. 2º, a variação da Taxa Básica Financeira (TBF) da data de iní-
cio da deficiência, calculada "pro rata" dia útil.
Parágrafo 2º Os custos financeiros relativos a even-
tuais deficiências pretéritas serão atualizados com base na taxa diá-
ria dos Depósitos Interfinanceiros (DI) e debitados em data presente.
Parágrafo 3º A instituição financeira poderá optar
pelo débito valorizado até o terceiro dia útil posterior ao processa-
mento das alterações/lançamentos que deram origem aos custos finan-
ceiros, mediante comunicação à Delegacia Regional do Banco Central
onde jurisdicionada.
Parágrafo 4º Os fatores diários utilizados para fins
de cálculo dos custos financeiros podem ser obtidos mediante consulta
às transações PTAX860 e PTAX880 do SISBACEN.
Art. 8º A movimentação financeira dos recolhimen-
tos compulsórios/encaixes obrigatórios e a cobrança de custos fi-
nanceiros e multas previstos nesta Circular serão efetuadas mediante
lançamento à conta "Reservas Bancárias".
Art. 9º O Departamento de Operações Bancárias (DE-
BAN) poderá editar normas complementares para efeito da operacionali-
zação do disposto nesta Circular.
Art. 10 Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 10 a
14.07.95, cujo ajuste se dará em 24.07.95.
Brasília, 30 de junho de 1995
Alkimar Ribeiro Moura Cláudio Ness Mauch
Diretor de Política Monetária Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro