Norma
30/06/1995

Circular Nº 2.586

Institui recolhimento compulsório sobre depósitos a prazo de reaplicação automática conforme Resolução 2.172.

A Circular Nº 2.586, de 30/06/1995, institui o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre os depósitos a prazo de reaplicação automática, conforme a Resolução nº 2.172, de 30/06/1995. Este recolhimento é aplicável a bancos comerciais, bancos múltiplos e caixas econômicas.

A exigibilidade incide sobre os recursos inscritos no título contábil 4.1.5.30.00-3 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) e será apurada pela aplicação de uma alíquota de 30% sobre a média aritmética dos saldos diários verificados durante o período de cálculo, que compreende os dias úteis de uma semana.

O recolhimento deve ser efetuado mediante a vinculação de títulos federais no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), sendo esses títulos considerados pelos preços unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas.

Adicionalmente, as instituições financeiras devem recolher ao Banco Central 60% do saldo apurado no último dia útil de cada período de cálculo, inscrito no título contábil 9.0.9.95.00-8 do COSIF. Este recolhimento deve ser feito em espécie e ficará indisponível até a data de ajuste subsequente, sem qualquer remuneração.

Para a apuração das exigibilidades e ajustes, as instituições devem informar os saldos diários via Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN) até o segundo dia útil anterior ao ajuste. Atrasos ou substituições dessas informações incorrem em multa de R$50,00 por posição fora do prazo.

Em caso de insuficiência nos recolhimentos, a instituição financeira pagará custos financeiros calculados sobre o valor da deficiência, considerando a taxa média ajustada das operações de financiamento no SELIC, acrescida de 30% ao ano, deduzida a variação da Taxa Básica Financeira (TBF) no caso do artigo 2º.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do período de cálculo de 10 a 14/07/1995, cujo ajuste se dará em 24/07/1995.