Norma
27/07/1995

Circular Nº 2.594

Regulamenta a constituição e funcionamento de fundos de investimento financeiro e fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.

A Circular Nº 2.594, de 27/07/1995, regulamenta a constituição e o funcionamento de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento. A seguir, os principais pontos:

  • Os fundos de investimento financeiro devem ser constituídos como condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, e devem incluir a expressão "Investimento Financeiro" em sua denominação.

  • A constituição do fundo deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil em até 5 dias, com informações detalhadas sobre a data de constituição e o administrador responsável.

  • O regulamento do fundo deve conter informações mínimas como taxa de administração, política de investimento, condições de emissão e resgate de quotas, e critérios de divulgação de informações aos condôminos.

  • A administração do fundo pode ser exercida por diversas instituições financeiras, desde que credenciadas no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN).

  • É vedado à instituição administradora conceder empréstimos, prestar fiança, aplicar recursos diretamente no exterior, entre outras restrições.

  • Os ativos financeiros do fundo devem estar devidamente registrados no SELIC ou na CETIP, e as operações em mercados de derivativos devem ser registradas na CETIP.

  • O patrimônio líquido do fundo é a soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.

  • As quotas do fundo devem ser nominativas, intransferíveis e mantidas em conta de depósito em nome de seus titulares, com valor calculado diariamente.

  • O resgate de quotas deve ser efetivado até o 5º dia útil subsequente ao da solicitação, sem cobrança de taxas não previstas.

  • A assembleia geral de condôminos tem competência privativa para tomar contas do fundo, alterar o regulamento, substituir a instituição administradora, entre outras deliberações.

  • O fundo deve ter escrituração contábil destacada da instituição administradora e está sujeito a auditoria por auditor independente registrado na CVM.

  • A instituição administradora deve prestar informações ao Banco Central do Brasil sobre o fundo, incluindo saldos das aplicações, valor do patrimônio líquido, valor da quota, entre outros.

  • É facultada a constituição de fundos de investimento financeiro - curto prazo, que admitem resgate de quotas a qualquer tempo com rendimento.

  • As instituições podem constituir fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, destinados exclusivamente à aquisição de quotas de outros fundos de investimento.

  • As instituições administradoras de fundo de liquidez da dívida pública estadual e/ou municipal podem constituir fundos de investimento financeiro - dívida estadual e/ou municipal, com aplicações representadas por títulos de emissão do Estado e/ou Município.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/08/1995.