A Circular Nº 2.602 redefine regras para o recolhimento compulsório e o encaixe obrigatório sobre recursos à vista. A principal alteração é no caput do art. 9º da Circular nº 2.377, de 10.11.93, que passa a exigir que as instituições financeiras mantenham saldo diário na conta Reservas Bancárias equivalente a, no mínimo, 60% da exigibilidade apurada para o respectivo período de movimentação.
A Circular entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir dos seguintes períodos de movimentação:
De 18.08.95 a 24.08.95, para as instituições do Grupo "A".
De 15.08.95 a 21.08.95, para as instituições do Grupo "B".
Com a entrada em vigor desta Circular, fica revogado o art. 4º da Circular nº 2.593, de 20.07.95.