A Carta Circular Nº 2.570 estabelece critérios para o pagamento de indenizações referentes ao Seguro de Responsabilidade Civil do Proprietário e/ou Condutor de Veículos Terrestres no âmbito do MERCOSUL.
Os bancos autorizados a operar em câmbio podem processar remessas destinadas ao pagamento de indenizações de sinistros e despesas correlatas a favor de seguradoras conveniadas, residentes ou domiciliadas nos países membros do MERCOSUL. Para isso, é necessário apresentar ao banco interveniente na operação de câmbio os seguintes documentos:
Cópia do acordo firmado entre a seguradora brasileira e a seguradora estrangeira responsável pelos serviços de assistência aos seus segurados.
Cópia do certificado de apólice única de seguro de responsabilidade civil do proprietário e/ou condutor de veículos de passeio ou de aluguel não matriculados no país de ingresso em viagem internacional, emitido pela seguradora brasileira.
Fatura emitida pela seguradora estrangeira especificando os valores cobrados por apólice envolvida, identificada por seu respectivo número e segurado, discriminando o valor correspondente à indenização de sinistro e as despesas correlatas.
As transferências devem ser classificadas sob o código de natureza específico para cada tipo de pagamento, conforme o Regulamento sobre Contratos de Câmbio e Classificação de Operações (Capítulo 1 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC), observada a legislação fiscal pertinente.
Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação, em 23 de agosto de 1995.