A Circular Nº 2.968, de 24 de fevereiro de 2000, estabelece diretrizes para a realização de operações de câmbio relacionadas ao pagamento de prêmios e indenizações de seguros em moeda estrangeira.
O pagamento de prêmios de seguro celebrado no exterior está condicionado à apresentação de documento da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) autorizando o contrato ao banco vendedor da moeda estrangeira.
A transferência de indenizações de seguro em moeda estrangeira contratado no Brasil para o exterior é permitida apenas nas seguintes situações:
O beneficiário é residente ou domiciliado no exterior.
O valor é utilizado pelo segurado residente ou domiciliado no Brasil para pagamento a interveniente do exterior na recomposição de importação objeto do seguro.
O valor destina-se à liquidação de contratos de câmbio referentes a operações de exportação que tenham sido objeto de seguro, para crédito em conta no exterior de bancos autorizados a operar em câmbio no Brasil.
O Departamento de Câmbio (DECAM) do Banco Central do Brasil está autorizado a promover ajustes operacionais em relação ao disposto na Circular.
A Circular Nº 2.968 entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular Nº 2.217, de 24 de agosto de 1992.