Norma
23/08/1995

Carta Circular Nº 2.570

Estabelece critérios para pagamento de indenizações de seguro de responsabilidade civil de veículos no MERCOSUL.

A Carta Circular Nº 2.570 estabelece critérios para o pagamento de indenizações referentes ao Seguro de Responsabilidade Civil do Proprietário e/ou Condutor de Veículos Terrestres no âmbito do MERCOSUL.

Os bancos autorizados a operar em câmbio podem processar remessas destinadas ao pagamento de indenizações de sinistros e despesas correlatas a favor de seguradoras conveniadas, residentes ou domiciliadas nos países membros do MERCOSUL. Para isso, é necessário apresentar ao banco interveniente na operação de câmbio os seguintes documentos:

  • Cópia do acordo firmado entre a seguradora brasileira e a seguradora estrangeira responsável pelos serviços de assistência aos seus segurados.

  • Cópia do certificado de apólice única de seguro de responsabilidade civil do proprietário e/ou condutor de veículos de passeio ou de aluguel não matriculados no país de ingresso em viagem internacional, emitido pela seguradora brasileira.

  • Fatura emitida pela seguradora estrangeira especificando os valores cobrados por apólice envolvida, identificada por seu respectivo número e segurado, discriminando o valor correspondente à indenização de sinistro e as despesas correlatas.

As transferências devem ser classificadas sob o código de natureza específico para cada tipo de pagamento, conforme o Regulamento sobre Contratos de Câmbio e Classificação de Operações (Capítulo 1 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC), observada a legislação fiscal pertinente.

Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação, em 23 de agosto de 1995.