A Circular Nº 2.607, de 23/08/1995, regulamenta a aplicação de recursos externos no financiamento ao setor imobiliário, conforme disposto na Resolução nº 2.170, de 30/06/1995.
O depósito em moeda estrangeira, conforme o art. 5º da Resolução nº 2.170, deve ser:
Constituído em dólar dos Estados Unidos, mediante crédito em conta do Banco Central do Brasil junto ao banqueiro no exterior indicado.
Remunerado, com juros pagos juntamente com o valor do depósito liberado.
Efetuado quando os recursos em moeda nacional não forem aplicados no financiamento imobiliário.
O Departamento de Operações das Reservas Internacionais (DEPIN) divulgará boletim informativo diário via SISBACEN, indicando o banqueiro no exterior, a taxa de remuneração do depósito e outras informações pertinentes.
As operações estão sujeitas à autorização e registro no Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE).
O não cumprimento do inciso II do art. 5º da Resolução nº 2.170 implica pagamento de juros calculados com base na "prime rate" acrescido de 4% sobre o valor da irregularidade e pelo período em que esta se mantiver.
O mapa de controle, conforme o art. 6º da Resolução nº 2.170, deve ser entregue nas Delegacias Regionais do Banco Central do Brasil até o dia 20 do mês seguinte ao que se refere, com a seguinte codificação CADOC:
Associações de Poupança e Empréstimo: 12.1.3.253-3
Bancos Comerciais: 20.1.3.189-4
Bancos de Investimento: 24.1.3.473-2
Bancos Múltiplos: 26.1.3.257-4
Caixas Econômicas Estaduais: 36.1.3.253-3
Caixa Econômica Federal: 38.0.2.255-2
Companhias Hipotecárias: 39.1.3.001-3
Sociedades de Crédito Imobiliário: 83.1.3.252-4
As informações do mapa devem ser mantidas diariamente atualizadas e disponíveis para exame do Banco Central do Brasil. O não cumprimento do prazo sujeita a instituição à multa de R$150,00 por dia de atraso, debitada da conta "Reservas Bancárias" da instituição ou do banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica com a qual a instituição tiver convênio.
A entrega do mapa de controle será exigida a partir da posição de setembro de 1995. As instituições interligadas ao SISBACEN devem transmitir as informações por meio do Sistema a partir de data a ser divulgada.
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.