RESOLUCAO N. 002193
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Dispõe sobre a constituição e o funcio-
namento de bancos comerciais com parti-
cipação exclusiva de cooperativas de
crédito.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 30.08.95, tendo em vista o disposto no
art. 4º, incisos VI, VIII, XI, XIII e XXXIII, da referida Lei, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.290, de 21.11.86, e nos
arts. 88 e 103 da Lei nº 5.764, de 16.12.71,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar a constituição de bancos comerciais
com participação exclusiva de cooperativas de crédito singulares, ex-
ceto as do tipo "luzzatti", e centrais, bem como de federações e con-
federações de cooperativas de crédito.
Parágrafo único. Os bancos comerciais de que trata
este artigo devem ser constituídos sob a forma de sociedades anônimas
fechadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15.12.76.
Art. 2º Na constituição de banco comercial mencionado
no artigo anterior, somente as pessoas jurídicas controladoras devem
publicar declaração de propósito e comprovar capacidade econômica
compatível com o empreendimento, nos termos da regulamentação em vi-
gor.
Art. 3º Os bancos comerciais de que trata esta Re-
solução:
I - devem fazer constar, obrigatoriamente, de sua de-
nominação a expressão "Banco Cooperativo";
II - têm sua atuação restrita às Unidades da Federação
em que situadas as sedes das pessoas jurídicas controladoras;
III - podem firmar convênio de prestação de serviços
com cooperativas de crédito localizadas em sua área de atuação;
IV - devem manter valor de patrimônio líquido ajustado
compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos, para os
fins previstos na Resolução nº 2.099, de 17.08.94, de acordo com a
seguinte fórmula, consideradas as variáveis também definidas no cita-
do normativo: PLE = 0,15 (Apr) + 0,015 (SW).
Art. 4º Aos bancos comerciais de que trata esta
Resolução são vedadas:
I - a participação no capital social de instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil;
II - a realização de operações de "swap" por conta de
terceiros.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Ficam revogados o art. 46 do Regulamento
anexo à Resolução nº 1.914 e a Circular nº 2.143, ambas de 11.03.92.
Brasília, 31 agosto de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente