RESOLUCAO N. 002788
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Dispõe sobre a constituição e o
funcionamento de bancos comerciais
e bancos múltiplos sob controle
acionário de cooperativas centrais
de crédito.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de novembro de 2000,
com base no art. 4º, incisos VI, VIII e XI, da referida Lei e nos
arts. 88 e 103 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar a constituição de bancos comerciais e ban-
cos múltiplos sob controle acionário de cooperativas centrais de cré-
dito.
Parágrafo 1º As cooperativas centrais de crédito integrantes
do grupo controlador devem deter, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por
cento) das ações com direito a voto das instituições financeiras de
que trata esta Resolução.
Parágrafo 2º Os bancos múltiplos constituídos na forma
desta Resolução devem possuir, obrigatoriamente, carteira comercial.
Parágrafo 3º A denominação das instituições financeiras de
que trata esta Resolução deve incluir a expressão "Banco Cooperati-
vo".
Art. 2º Na constituição de bancos cooperativos, somente as
pessoas jurídicas controladoras devem publicar declaração de propósi-
to e comprovar situação econômico-financeira compatível com o empre-
endimento, nos termos da regulamentação em vigor.
Art. 3º Os bancos cooperativos devem manter valor de patri-
mônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor, compatí-
vel com o grau de risco da estrutura de seus ativos, passivos e con-
tas de compensação (PLE), de acordo com o disposto no Regulamento
Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a redação
dada pela Resolução nº 2.692, de 24 de fevereiro de 2000, observado o
valor de 0,13 (treze centésimos) para o fator "F" aplicável às opera-
ções ativas ponderadas pelo risco (Apr).
Art. 4º A constituição e o funcionamento de bancos coopera-
tivos subordinam-se, nos aspectos não definidos nesta Resolução, à
legislação e à regulamentação em vigor aplicáveis aos bancos comerci-
ais e aos bancos múltiplos em geral.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.193, de 31 de
agosto de 1995, e 2.399, de 25 de junho de 1997.
Brasília, 30 de novembro de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente