RESOLUCAO N. 002771
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Aprova Regulamento que disciplina
a constituição e o funcionamento
de cooperativas de crédito.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de agosto de 2000, ten-
do em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VI e VIII, e 55 da refe-
rida Lei e 103 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971,
R E S O L V E U :
Art. 1º Aprovar o Regulamento anexo que disciplina a cons-
tituição e o funcionamento de cooperativas de crédito.
Parágrafo único. Além da disciplina contida no Regulamento
anexo a esta Resolução, devem ser observadas, pelas cooperativas de
crédito, as demais normas legais e regulamentares em vigor a elas
aplicáveis.
Art. 2º Não serão concedidas autorizações para o funciona-
mento de cooperativas de crédito do tipo "Luzzatti", bem como para
seções de crédito de cooperativas mistas.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.608, de 27 de maio
de 1999.
Brasília, 30 de agosto de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
ANEXO
CAPÍTULO I
Da Constituição
Art. 1º O funcionamento de cooperativas de crédito depende
de prévia autorização do Banco Central do Brasil, concedida sem ônus
e por prazo indeterminado.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo é
concedida para o funcionamento de cooperativas de crédito mútuo e de
crédito rural singulares e de cooperativas centrais de crédito cons-
tituídas de acordo com a legislação em vigor e este Regulamento.
Art. 2º As cooperativas de crédito singulares devem fazer
constar de seus estatutos condições de associação de pessoas físicas
que levem em conta, além das disposições legais pertinentes, a exis-
tência de afinidades entre os associados, segundo os critérios abaixo
delineados, cabendo ao Banco Central do Brasil decidir sobre a ade-
quação das correspondentes cláusulas estatutárias propostas à aprova-
ção:
I - no caso de cooperativas de crédito mútuo:
a) empregados ou servidores e prestadores de serviço em
caráter não eventual de:
1. determinada entidade pública ou privada;
2. determinado conglomerado econômico;
3. conjunto definido de órgãos públicos hierárquica ou
administrativamente vinculados;
4. conjunto definido de pessoas jurídicas que desenvolvam
atividades idênticas ou estreitamente correlacionadas por afinidade
ou complementaridade;
b) trabalhadores de:
1. determinada profissão regulamentada;
2. determinada atividade, definida quanto à especialização;
3. conjunto definido de profissões ou atividades cujos
objetos sejam idênticos ou estreitamente correlacionados por afinida-
de ou complementaridade;
II - no caso de cooperativas de crédito rural, pessoas que
desenvolvam, na área de atuação da cooperativa, de forma efetiva e
predominante, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, ou se
dediquem a operações de captura e transformação do pescado.
Parágrafo 1º As cooperativas de crédito singulares podem
também admitir a associação de:
I - empregados da própria cooperativa de crédito, das
entidades a ela associadas e daquelas de cujo capital participem, e
pessoas físicas prestadoras de serviços, em caráter não eventual, à
cooperativa de crédito e às referidas entidades, equiparados aos
primeiros no tocante aos seus direitos e deveres como associados;
II - aposentados que, quando em atividade, atendiam aos
critérios estatutários de associação;
III - pais, cônjuge ou companheiro, viúvo e dependente
legal de associado e pensionista de associado falecido.
Parágrafo 2º O Banco Central do Brasil poderá estabelecer
condições quanto à apresentação de documentação destinada à comprova-
ção das possibilidades de reunião, controle, realização de operações
e prestação de serviços por parte das cooperativas de crédito, com
vistas à aprovação da área de admissão de associados definida pelo
estatuto e de pedidos de ampliação da referida área.
Art. 3º As cooperativas centrais de crédito devem prever,
em seus estatutos e normas operacionais, dispositivos que possibili-
tem prevenir e corrigir situações anormais que possam configurar in-
frações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para a
solidez das cooperativas filiadas e do sistema cooperativo associado,
inclusive a possibilidade de constituição de fundo com objetivo de
garantir a liquidez do sistema.
Parágrafo 1º Com vistas a atingir os objetivos previstos
neste artigo, devem as cooperativas centrais de crédito desempenhar,
entre outras, as seguintes funções:
I - supervisionar o funcionamento e realizar auditoria em
suas filiadas, podendo, para tanto, examinar livros e registros de
contabilidade e outros papéis ou documentos ligados às atividades da-
quelas cooperativas, mantendo à disposição do Banco Central do Brasil
os relatórios elaborados por seus supervisores e auditores;
II - supervisionar e coordenar o cumprimento das disposi-
ções regulamentares referentes à implementação do sistema de contro-
les internos de suas filiadas;
III - formar e capacitar membros de órgãos estatutários,
gerentes e associados de cooperativas filiadas, bem como seus própri-
os supervisores e auditores, mantendo departamento responsável por
essas atividades;
IV - promover, em relação às cooperativas singulares filia-
das, a partir do ano de 2001, auditoria de demonstrações financeiras
relativas ao exercício social, inclusive notas explicativas exigi-
das pelas normas legais e regulamentares em vigor.
Parágrafo 2º Na realização de auditoria de demonstrações
financeiras de cooperativas singulares, as cooperativas centrais de-
vem atuar por meio de equipe própria, contando com auditores que
atendam, no que couber, à regulamentação específica do Conselho Fede-
ral de Contabilidade, ou mediante contratação de auditores indepen-
dentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 3º As cooperativas centrais devem comunicar, ime-
diatamente, ao Banco Central do Brasil, qualquer anormalidade detec-
tada no desempenho das atribuições de que trata este artigo, e adotar
providências para que seja restabelecida a regularidade do funciona-
mento das cooperativas filiadas.
Parágrafo 4º As cooperativas centrais devem designar dire-
tor estatutário responsável pelas atividades tratadas neste artigo.
Parágrafo 5º O Banco Central do Brasil poderá especificar,
com vistas ao cumprimento das disposições deste artigo:
I - critérios de inspeção e avaliação e padrões de apresen-
tação de relatórios resultantes das atividades de que se trata;
II - prazos para adequação e outras condições referentes ao
desempenho das atribuições tratadas neste artigo;
III - condições a serem observadas com vistas à prestação
de serviços, sob contrato, a cooperativas de crédito não filiadas,
bem como à contratação de serviços especializados no mercado.
CAPÍTULO II
Da Administração
Art. 4º É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos
ocupantes de funções de gerência de cooperativas de crédito partici-
par da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital
das demais instituições financeiras, exceto de cooperativas de crédi-
to.
Parágrafo único. Somente é permitida a reeleição, como efe-
tivo ou suplente, de apenas um terço dos membros efetivos e um terço
dos membros suplentes do conselho fiscal de cooperativas de crédito.
CAPÍTULO III
Do Capital e do Patrimônio Líquido
Art. 5º As cooperativas de crédito devem observar os seguin-
tes limites mínimos, em relação ao capital e ao patrimônio
líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor (PLA):
I - cooperativas centrais:
a) capital integralizado de R$60.000,00 (sessenta mil reais),
na data de autorização para funcionamento;
b) PLA de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), após
três anos da referida data;
c) PLA de R$300.000,00 (trezentos mil reais), após cinco
anos da referida data;
II - cooperativas singulares filiadas a centrais:
a) capital integralizado de R$3.000,00 (três mil reais), na data
de autorização para funcionamento;
b) PLA de R$30.000,00 (trinta mil reais), após três anos da
referida data;
c) PLA de R$60.000,00 (sessenta mil reais), após cinco anos
da referida data;
III - cooperativas singulares não filadas a centrais:
a) capital integralizado de R$4.300,00 (quatro mil e tre-
zentos reais), na data de autorização para funcionamento;
b) PLA de R$43.000,00 (quarenta e três mil reais), após dois
anos da referida data;
c) PLA de R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais), após qua-
tro anos da referida data.
Parágrafo único. As cooperativas de crédito autorizadas a
funcionar até a data da entrada em vigor deste Regulamento devem ade-
quar-se aos limites estabelecidos neste artigo, contando-se os res-
pectivos prazos:
I - a partir de 27 de maio de 1999, para as cooperativas de
crédito autorizadas a funcionar até essa data;
II - a partir da data de autorização, para as demais coope-
rativas de crédito.
Art. 6º Para efeito de verificação do atendimento dos limi-
tes mínimos estabelecidos no art. 5º, deverão ser deduzidos do PLA
das cooperativas de crédito os valores correspondentes ao patrimônio
líquido mínimo fixado para as instituições financeiras de que parti-
cipem, ajustados proporcionalmente ao nível de cada participação.
Art. 7º As cooperativas de crédito devem manter, a partir
das datas-base adiante especificadas, valor de patrimônio líquido,
ajustado na forma da regulamentação em vigor, compatível com o grau
de risco da estrutura de seus ativos, passivos e contas de compensa-
ção (PLE), de acordo com o disposto no Regulamento Anexo IV à Resolu-
ção nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, alterado pela Resolução nº
2.692, de 24 de fevereiro de 2000:
I - cooperativas centrais de crédito: 30 de junho de 2001,
inclusive;
II - cooperativas de crédito singulares: 30 de junho de
2002, inclusive.
Parágrafo 1º Fica estabelecido em 0,20 (vinte centésimos) o
fator F aplicável ao ativo ponderado pelo risco (APR), com vistas ao
cálculo do PLE, conforme fórmula definida pela regulamentação citada
neste artigo.
Parágrafo 2º Até as datas-base estabelecidas neste artigo,
as cooperativas de crédito singulares devem observar o limite de
endividamento estabelecido no art. 10, ficando vedada às cooperativas
centrais a contratação ou renovação de operações que infrinjam os
níveis mínimos de PLA a serem observados, ou que agravem eventuais
excessos verificados com relação aos referidos níveis.
Art. 8º É vedado às cooperativas de crédito:
I - efetuar aumento de capital mediante a retenção de parte
do valor dos empréstimos;
II - conceder empréstimo com a finalidade de permitir a
subscrição de quotas-partes de seu capital;
III - adotar o capital rotativo, assim caracterizado o
registro, em contas de patrimônio líquido, de recursos captados com
vistas à realização de depósitos à vista e a prazo.
Parágrafo 1º Excetuam-se das vedações dos incisos I e II
deste artigo as cooperativas de crédito rural que estabelecerem em
seus estatutos critérios de proporcionalidade, caso em que podem in-
cluir no orçamento de custeio agrícola, pecuário, de industrialização
ou beneficiamento, verba necessária à elevação do capital do associa-
do até atingir o mínimo exigido para a concessão do empréstimo.
Parágrafo 2º O estatuto social poderá estabelecer regras re-
ferentes a resgates eventuais de quotas de capital, quando de inicia-
tiva do associado, de forma a preservar, além do número mínimo de
quotas, o cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação
em vigor e a integridade do capital e patrimônio líquido, cujos re-
cursos devem permanecer por prazo suficiente para refletir a estabi-
lidade inerente à sua natureza de capital fixo da instituição.
CAPÍTULO IV
Das Operações
Art. 9º As cooperativas de crédito podem praticar as seguin-
tes operações:
I - captação de recursos:
a) de associados, oriundos de depósitos à vista e depósitos
a prazo sem emissão de certificado;
b) de instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras,
na forma de empréstimos, repasses, refinanciamentos e outras modali-
dades de operações de crédito;
c) de qualquer entidade, na forma de doações, de empréstimos
ou repasses, em caráter eventual, isentos de remuneração ou a taxas
favorecidas;
II - concessão de créditos, exclusivamente a seus associa-
dos, incluídos os membros de órgãos estatutários, nas modalidades de:
a) desconto de títulos;
b) operações de empréstimo e de financiamento;
c) crédito rural;
d) repasses de recursos oriundos de órgãos oficiais e insti-
tuições financeiras;
III - aplicações de recursos no mercado financeiro, inclusi-
ve depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, observadas
eventuais restrições legais e regulamentares específicas de cada
aplicação;
IV - prestação de serviços:
a) de cobrança, de custódia, de correspondente no País, de
recebimentos e pagamentos por conta de terceiros e sob convênio com
instituições públicas e privadas, nos termos da regulamentação apli-
cável às demais instituições financeiras;
b) a outras instituições financeiras, mediante convênio,
para recebimento e pagamento de recursos coletados com vistas à apli-
cação em depósitos, fundos e outras operações disponibilizadas pela
instituição convenente;
V - formalização de convênios com outras instituições finan-
ceiras com vistas a:
a) obter acesso indireto à conta Reservas Bancárias, na for-
ma da regulamentação em vigor;
b) participar do Serviço de Compensação de Cheques e Outros
Papéis (SCCOP);
c) realizar outros serviços complementares às atividades
fins da cooperativa;
VI - outros tipos previstos na regulamentação em vigor ou
autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 1º Na captação de recursos na forma do inciso I,
alínea "a", a cooperativa de crédito deve cientificar o associado,
mediante documento formal, que os depósitos não contam com garantia
do Fundo Garantidor de Crédito - FGC.
Parágrafo 2º Na execução dos convênios de que trata o inciso
IV, alínea "b", deste artigo, deve ser observado que:
I - compete à cooperativa de crédito manter registros à par-
te, evidenciando que os recursos coletados ao amparo do mencionado
convênio, bem como as remunerações pagas pela instituição financeira,
pertencem aos aplicadores, permanecendo segregados de sua contabili-
dade, e realizar fechamentos diários das posições;
II - compete à instituição financeira convenente evidenciar,
relativamente aos recursos recebidos e suas remunerações, a titulari-
dade dos aplicadores individuais, bem como a condição, da cooperativa
conveniada, de simples prestadora de serviços;
III - a instituição financeira convenente dispensará, aos
recursos assim captados, tratamento idêntico ao dispensado às demais
captações realizadas junto aos seus clientes diretos, para fins da
observação da legislação e regulamentação aplicáveis.
Parágrafo 3º A concessão de crédito a membros de órgãos es-
tatutários deverá observar critérios idênticos aos utilizados para os
demais associados.
Parágrafo 4º Os recursos captados ou repassados de outras
instituições financeiras:
I - destinados ao crédito rural, deverão ser integralmente
aplicados em operações vinculadas àquela finalidade;
II - sem destinação específica, deverão ser integralmente
aplicados em operações vinculadas à atividade principal prevista em
estatuto.
Art. 10. Devem ser observados os seguintes limites operacio-
nais:
I - de diversificação de risco por cliente:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do PLA, por parte de todas
as cooperativas de crédito, em aplicações em títulos e valores mobi-
liários emitidos por uma mesma empresa, empresas coligadas e contro-
ladora e suas controladas;
b) 20% (vinte por cento) do PLA, por parte de cooperativas
centrais de crédito, em operações de crédito e de concessão de garan-
tias com uma única cooperativa filiada;
c) 10% (dez por cento) do PLA, por parte de cooperativas
singulares filiadas a centrais de crédito, e 5 % (cinco por cento) do
PLA, por parte de cooperativas de crédito singulares não filiadas a
centrais de crédito, em operações de crédito e de concessão de garan-
tias com um único associado.
II - de endividamento, a ser utilizado na realização de
quaisquer operações passivas facultadas às cooperativas, admitidas
inclusive as referidas no parágrafo 1º deste artigo:
a) de dez vezes o PLA, no caso de cooperativas singulares
filiadas a centrais;
b) de cinco vezes o PLA, no caso de cooperativas singulares
não filiadas a centrais.
Parágrafo 1º Fica estabelecido, para as cooperativas de cré-
dito rural singulares, filiadas a centrais, que apresentem valor de
patrimônio líquido, ajustado de acordo com a regulamentação em vigor,
até o máximo de R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), li-
mite de endividamento adicional de dez vezes o respectivo PLA, a ser
utilizado exclusivamente em operações realizadas ao amparo do Progra-
ma Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).
Parágrafo 2º As cooperativas de crédito singulares podem de-
duzir, das obrigações computadas para efeito da observância do limite
de endividamento, os recursos aplicados em títulos públicos federais.
Parágrafo 3º Não estão sujeitos aos limites de diversifica-
ção de risco os depósitos e aplicações efetuados nas cooperativas
centrais de crédito pelas cooperativas filiadas, bem como os realiza-
dos no banco cooperativo pelas cooperativas acionistas.
Parágrafo 4º As cooperativas de crédito rural singulares re-
feridas no parágrafo 1º, na realização de operações de crédito ao am-
paro do PRONAF em favor de associados pessoas físicas, podem adotar
limite de diversificação de risco de até 20% (vinte por cento) do PLA
durante o primeiro ano de funcionamento, e de até 10% (dez por cento)
após o referido prazo.
Parágrafo 5º Para efeito de verificação dos limites estabe-
lecidos neste artigo, será deduzido do PLA o montante das participa-
ções no capital social de instituições financeiras referidas nos in-
cisos I e II do art. 11.
Parágrafo 6º O Banco Central do Brasil definirá as obriga-
ções que devem ser computadas para fins verificação do atendimento
dos limites de endividamento, bem como poderá estabelecer procedimen-
tos de cálculo com vistas à observância dos limites referidos neste
artigo.
Parágrafo 7º Fica estabelecido prazo até 30 de junho de
2001, para que as cooperativas de crédito em funcionamento procedam à
adequação de suas posições, com vistas ao cumprimento dos limites es-
tabelecidos neste artigo, vedadas, durante esse prazo, a contratação
ou renovação de operações que os infrinjam diretamente ou que agravem
eventuais excessos verificados com relação aos referidos limites.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 11. Respeitada a legislação em vigor, as cooperativas
de crédito somente podem participar do capital de:
I - cooperativas centrais de crédito, no caso de cooperati-
vas singulares;
II - instituições financeiras controladas por cooperativas
centrais de crédito;
III - cooperativas, ou empresas controladas por cooperati-
vas centrais de crédito, que atuem na prestação de serviços e forne-
cimento de bens exclusivamente ao setor cooperativo;
IV - entidades de representação institucional, de coopera-
ção técnica ou educacional.
Art. 12. O Banco Central do Brasil poderá cancelar a auto-
rização para o funcionamento de cooperativa de crédito cujas ativida-
des se achem paralisadas ou que esteja em regime de liquidação.
Parágrafo único. Caracteriza a paralisação ou o regime de
liquidação de que trata este artigo a ocorrência, entre outras, das
seguintes hipóteses:
I - deliberação da assembléia dos cooperados no sentido da
paralisação ou liquidação;
II - apuração pelo Banco Central do Brasil, a qualquer mo-
mento, da paralisação, por mais de cento e vinte dias, das atividades
da cooperativa, ou do envio dos demonstrativos financeiros, exigidos
pela regulamentação em vigor, àquela Autarquia;
III - aviso espontâneo, dirigido pela cooperativa ao Banco
Central do Brasil.
Art. 13. As infrações aos dispositivos da legislação em vi-
gor e deste Regulamento, bem como a prática de atos contrários aos
princípios cooperativistas, sujeitam os diretores e os membros de
conselhos administrativos, consultivos, fiscais e semelhantes de coo-
perativas de crédito às penalidades da Lei nº 4.595, de 31 de dezem-
bro de 1964, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação em
vigor.
Art. 14. As cooperativas de crédito singulares não filiadas
a centrais, a partir do ano de 2001, devem ter suas demonstrações fi-
nanceiras relativas a encerramento de exercício social, inclusive no-
tas explicativas, exigidas pelas normas legais e regulamentares em
vigor, submetidas a auditoria independente.
Parágrafo 1º Para a realização dos serviços de auditoria
referidos neste artigo, devem ser contratados auditores independen-
tes, registrados na Comissão de Valores Mobiliários, ou cooperativas
centrais de crédito.
Parágrafo 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
estabelecer prazos e outras condições com vistas ao cumprimento das
disposições deste artigo.
Art. 15. Constatado o descumprimento dos limites de patri-
mônio líquido estabelecidos neste Regulamento, o Banco Central do
Brasil poderá exigir a apresentação de plano de regularização conten-
do medidas previstas para enquadramento e respectivo cronograma de
execução.
Parágrafo 1º Os prazos de apresentação do plano de regula-
rização e de cumprimento das medidas para enquadramento e outras con-
dições pertinentes serão determinados pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 2º A implementação do plano de regularização de-
verá ser objeto de acompanhamento por parte de auditor independente,
que remeterá relatórios mensais ao Banco Central do Brasil.
Parágrafo 3º A falta de apresentação do plano de regulariza-
ção ou o não enquadramento da cooperativa nos limites tratados neste
artigo, dentro dos prazos que forem determinados, são pressupostos
para aplicação do disposto no art. 15 da Lei nº 6.024, de 13 de março
de 1974.
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Obs.: Retransmitida em função de retificação no art. 5º do anexo e
nas alíneas "a" dos incisos I, II e III do mesmo artigo.