RESOLUCAO N. 002608
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Aprova o Regulamento que discipli-
na a constituição e o funcionamen-
to de cooperativas de crédito.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de maio de 1999, tendo
em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VI e VIII, e 55 da referida
Lei e 103 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971,
R E S O L V E U:
Art. 1º Aprovar o Regulamento anexo que disciplina a cons-
tituição e o funcionamento de cooperativas de crédito.
Parágrafo único. Além da disciplina contida no Regulamento
anexo a esta Resolução, devem ser observadas pelas cooperativas de
crédito as demais normas legais e regulamentares em vigor a elas
aplicáveis.
Art. 2º Não serão concedidas autorizações para o funciona-
mento de cooperativas de crédito do tipo "Luzzatti", bem como para
seções de crédito de cooperativas mistas.
Parágrafo 1º No prazo máximo de dois anos, contados da data
da entrada em vigor desta Resolução, as cooperativas de crédito do
tipo "Luzzatti" em operação deverão promover reformulação estatutá-
ria visando adequação aos dispositivos do Regulamento anexo.
Parágrafo 2º A não-observância das disposições do parágrafo
anterior implicará cancelamento da autorização para funcionamento da
cooperativa.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do dis-
posto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções nºs. 1.556, de 22 de
dezembro de 1988, 1.909, de 26 de fevereiro de 1992, 1.914, de 11 de
março de 1992, o art. 5º da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de
1994, o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 2.267, de 29 de
março de 1996, a Circular nº 2.380, de 18 de novembro de 1993, e a
Carta-Circular nº 2.454, de 9 de maio de 1994.
Brasília, 27 de maio de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
Regulamento anexo à Resolução nº 2.608, de 27 de maio de 1999, que
Disciplina a Constituição e o Funcionamento de Cooperativas de Crédi-
to.
CAPÍTULO I
Da Constituição
Art. 1º O funcionamento de cooperativas de crédito depende
de prévia autorização do Banco Central do Brasil, concedida sem ônus
e por prazo indeterminado.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo é
concedida para o funcionamento de cooperativas de crédito mútuo e de
crédito rural singulares e de cooperativas centrais de crédito cons-
tituídas de acordo com a legislação em vigor e este Regulamento.
Art. 2º As cooperativas de crédito singulares devem fazer
constar de seus estatutos condições de associação de pessoas físicas
que levem em conta, além das disposições legais pertinentes, a exis-
tência de afinidades entre os associados, segundo os critérios abaixo
delineados, cabendo ao Banco Central do Brasil decidir sobre a
adequação das correspondentes cláusulas estatutárias propostas à
aprovação:
I - no caso de cooperativas de crédito mútuo:
a) empregados ou servidores e prestadores de serviço em
caráter não eventual de:
1 - determinada entidade pública ou privada;
2 - determinado conglomerado econômico;
3 - conjunto definido de órgãos públicos hierárquica ou
administrativamente vinculados;
4 - conjunto definido de pessoas jurídicas que desenvolvam
atividades idênticas ou estreitamente correlacionadas por afinidade
ou complementaridade;
b) trabalhadores de:
1 - determinada profissão regulamentada;
2 - determinada atividade, definida quanto à especializa-
ção;
3 - conjunto definido de profissões ou atividades cujos ob-
jetos sejam idênticos ou estreitamente correlacionados por afinidade
ou complementaridade;
II - no caso de cooperativas de crédito rural, pessoas que
desenvolvam, na área de atuação da cooperativa, de forma efetiva e
predominante, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, ou se
dediquem a operações de captura e transformação do pescado.
Parágrafo 1º As cooperativas de crédito singulares podem
também admitir a associação de:
I - seus próprios empregados, os empregados das entidades a
elas associadas e daquelas de cujo capital participem;
II - aposentados que, quando em atividade, atendiam aos
critérios estatutários de associação;
III - pais, cônjuge ou companheiro(a), viúvo(a) e dependen-
te legal de associado, e pensionista de associado falecido.
Parágrafo 2º Cabe ao Banco Central do Brasil aprovar a área
de atuação das cooperativas de crédito prevista em seus estatutos,
limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e presta-
ção de serviços.
Art. 3º As cooperativas centrais de crédito devem prever,
em seus estatutos e normas operacionais, dispositivos que possibili-
tem prevenir e corrigir situações anormais que possam configurar
infrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para a
solidez das cooperativas singulares e do sistema cooperativo associa-
do, inclusive a possibilidade de constituição de fundo com objetivo
de garantir a liquidez do sistema.
Parágrafo 1º Com vistas a atingir os objetivos previstos
neste artigo, devem as cooperativas centrais de crédito desempenhar,
entre outras, as seguintes funções:
I - supervisionar o funcionamento e realizar auditorias, no
mínimo, semestrais em suas filiadas, podendo, para tanto, examinar
livros e registros de contabilidade e outros papéis ou documentos li-
gados às atividades daquelas cooperativas, mantendo à disposição do
Banco Central do Brasil os relatórios elaborados por seus superviso-
res e auditores;
II - supervisionar e coordenar o cumprimento das disposi-
ções regulamentares referentes à implementação do sistema de contro-
les internos de suas filiadas;
III - manter departamento responsável pela formação e capa-
citação de membros de órgãos estatutários, gerentes e associados de
cooperativas singulares, bem como de seus próprios supervisores e au-
ditores, ou celebrar convênios com entidades especializadas na área.
Parágrafo 2º As cooperativas centrais, quando detectada
qualquer ocorrência anormal, devem comunicar o fato imediatamente ao
Banco Central do Brasil e adotar providências para que seja restabe-
lecido o funcionamento regular da cooperativa afetada e do sistema
cooperativo associado.
Parágrafo 3º O Banco Central do Brasil poderá especificar
critérios de inspeção e avaliação e padrões de apresentação de rela-
tórios resultantes das atividades referidas neste artigo.
Parágrafo 4º As cooperativas centrais devem designar dire-
tor estatutário responsável pelas atividades tratadas neste artigo.
Parágrafo 5º As cooperativas centrais deverão apresentar
relatórios referentes às atividades tratadas neste artigo a partir do
fechamento do exercício de 1999.
CAPÍTULO II
Da Administração
Art. 4º É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos
ocupantes de funções de gerência de cooperativas de crédito partici-
par da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital
de qualquer instituição financeira não cooperativa.
Parágrafo único. Somente é permitida a reeleição, como efe-
tivo ou suplente, de apenas um terço dos membros efetivos e um terço
dos membros suplentes do conselho fiscal de cooperativas de crédito.
CAPÍTULO III
Do Capital e do Patrimônio Líquido
Art. 5º As cooperativas de crédito singulares devem obser-
var os seguintes limites mínimos de capital realizado e patrimônio
líquido ajustado (PLA) na forma da regulamentação em vigor:
I - R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), integralizados nos
termos da legislação em vigor, para as cooperativas que formalizarem
solicitação de autorização após a data de entrada em vigor desta
Resolução;
II - R$100.000,00 (cem mil reais) no prazo de dois anos,
contado:
a) da data de entrada em vigor desta Resolução, para as
cooperativas em funcionamento nessa data;
b) da data de entrada em funcionamento, para as demais
cooperativas.
Parágrafo único. As cooperativas filiadas a centrais terão
redução de 30% (trinta por cento) nos limites referidos neste artigo
e ampliação, para três anos, do prazo referido no inciso II.
Art. 6º As cooperativas centrais de crédito devem observar
limites mínimos de capital realizado e PLA em montante equivalente a
oito vezes os valores básicos estabelecidos no artigo anterior, obe-
decidos os prazos fixados no mesmo artigo para as suas filiadas.
Art. 7º Para efeito de verificação de atendimento dos limi-
tes mínimos de capital e patrimônio líquido das cooperativas de cré-
dito, deverá ser deduzido do respectivo PLA o montante das participa-
ções, diretas e indiretas, no capital das instituições a que se
referem os incisos I a III do art. 11.
Art. 8º É vedado às cooperativas de crédito:
I - efetuar aumento de capital mediante a retenção de parte
do valor dos empréstimos;
II - conceder empréstimo com a finalidade de permitir a
subscrição de quotas-partes de seu capital.
Parágrafo único. Não se incluem na vedação de que trata
este artigo as cooperativas de crédito rural que estabelecerem em
seus estatutos critérios de proporcionalidade, caso em que podem in-
cluir no orçamento de custeio agrícola, pecuário, de industrialização
ou beneficiamento, verba necessária à elevação do capital do associa-
do até atingir o mínimo exigido para a concessão do empréstimo.
CAPÍTULO IV
Das Operações
Art. 9º As cooperativas de crédito podem praticar as
seguintes operações:
I - captação de recursos:
a) exclusivamente de associados, oriundos de depósitos à
vista e depósitos a prazo sem emissão de certificado;
b) de instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras,
na forma de empréstimos, repasses, refinanciamentos e outras modali-
dades de operações de crédito;
c) de qualquer entidade, na forma de doações, de emprésti-
mos ou repasses, em caráter eventual, isentos de remuneração ou a
taxas favorecidas;
II - concessão de créditos, exclusivamente a seus associa-
dos, incluídos os membros de órgãos estatutários, nas modalidades de:
a) desconto de títulos;
b) operações de empréstimo e de financiamento;
c) crédito rural;
d) repasses de recursos oriundos de órgãos oficiais e enti-
dades mencionadas no inciso I;
III - aplicações de recursos no mercado financeiro, inclu-
sive depósitos a prazo com e sem emissão de certificado, observadas
eventuais restrições legais e regulamentares específicas de cada
aplicação;
IV - prestação de serviços:
a) de cobrança, de custódia, de correspondente no País, de
recebimentos e pagamentos por conta de terceiros e sob convênio com
instituições públicas e privadas, nos termos da regulamentação apli-
cável às demais instituições financeiras;
b) a outras instituições financeiras, mediante convênio,
para recebimento e pagamento de recursos coletados com vistas à apli-
cação em depósitos, fundos e outras operações disponibilizadas pela
instituição convenente;
V - formalização de convênios com outras instituições
financeiras com vistas a:
a) obter acesso indireto à conta Reservas Bancárias, na
forma da regulamentação em vigor;
b) participar do Serviço de Compensação de Cheques e Outros
Papéis (SCCOP);
c) realizar outros serviços complementares às atividades
fins da cooperativa;
VI - outros tipos previstos na regulamentação em vigor ou
autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 1º Na captação de recursos na forma do inciso I,
alínea "a", a cooperativa de crédito deve cientificar o associado,
mediante documento formal, de que os depósitos não contam com garan-
tia do Fundo Garantidor de Crédito - FGC.
Parágrafo 2º Na execução dos convênios de que trata o inci-
so IV, alínea "b", deste artigo, deve ser observado que:
I - compete à cooperativa de crédito manter registros à
parte, evidenciando que os recursos coletados ao amparo do mencionado
convênio, bem como as remunerações pagas pela instituição financeira,
pertencem aos aplicadores, permanecendo segregados de sua contabili-
dade, e realizar fechamentos diários das posições;
II - compete à instituição financeira convenente evidenci-
ar, relativamente aos recursos recebidos e suas remunerações, a titu-
laridade dos aplicadores individuais, bem como a condição, da coope-
rativa conveniada, de simples prestadora de serviços;
III - a instituição financeira convenente dispensará, aos
recursos assim captados, tratamento idêntico ao dispensado às demais
captações realizadas junto aos seus clientes diretos, para fins da
observância da legislação e regulamentação aplicáveis.
Parágrafo 3º A concessão de crédito a membros de órgãos
estatutários deverá observar critérios idênticos aos utilizados para
os demais associados.
Parágrafo 4º Os recursos captados ou repassados de outras
instituições financeiras:
I - destinados ao crédito rural, deverão ser integralmente
aplicados em operações vinculadas àquela finalidade;
II - sem destinação específica, deverão ser integralmente
aplicados em operações vinculadas à atividade principal prevista em
estatuto.
Art. 10. As cooperativas de crédito devem observar em suas
operações:
I - passivas, o limite de endividamento de cinco vezes o
PLA;
II - ativas, o limite de diversificação de risco de 5%
cinco por cento) do PLA.
Parágrafo 1º Tratando-se de cooperativas centrais e singu-
lares a elas associadas, os limites estabelecidos neste artigo tem
acréscimo de 100% (cem por cento) sobre os valores básicos fixados
nos incisos I e II.
Parágrafo 2º No cálculo dos limites de que trata este arti-
go, aplica-se a dedução referente às participações no capital de
outras instituições, conforme previsto no art. 7º.
Parágrafo 3º O Banco Central do Brasil definirá as obriga-
ções que devem ser computadas para fins de cálculo do endividamento
referido neste artigo.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 11. Respeitada a legislação em vigor, as cooperativas
de crédito somente podem participar do capital de:
I - cooperativas centrais de crédito, no caso de cooperati-
vas singulares;
II - confederações de cooperativas de crédito, no caso de
cooperativas centrais;
III - instituições financeiras controladas por cooperativas
centrais de crédito;
IV - outras empresas, desde que controladas diretamente
pelas cooperativas centrais de crédito e constituídas para prestação
de serviços e fornecimento de bens exclusivamente às entidades inte-
grantes dos respectivos sistemas cooperativos;
V - entidades de representação institucional, de cooperação
técnica ou educacional.
Art. 12. O Banco Central do Brasil poderá cancelar a auto-
rização para o funcionamento de cooperativa de crédito cujas ativida-
des se achem paralisadas ou venham a ser paralisadas por mais de cen-
to e vinte dias, ou, ainda, que esteja em regime de liquidação.
Parágrafo único. Caracteriza a paralisação ou o regime de
liquidação de que trata este artigo a ocorrência, entre outras, das
seguintes hipóteses:
I - deliberação da assembléia dos cooperados no sentido da
paralisação ou liquidação;
II - apuração pelo Banco Central do Brasil, a qualquer mo-
mento, da paralisação, por mais de cento e vinte dias, das atividades
da cooperativa, ou do envio dos demonstrativos financeiros, exigidos
pela regulamentação em vigor, aquela Autarquia;
III - aviso espontâneo, dirigido pela cooperativa ao Banco
Central do Brasil.
Art. 13. As infrações aos dispositivos da legislação em
vigor e deste Regulamento, bem como a prática de atos contrários aos
princípios cooperativistas, sujeitam os diretores e os membros de
conselhos administrativos, consultivos, fiscais e semelhantes de coo-
perativas de crédito às penalidades da Lei nº 4.595, de 1964, sem
prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor.
Art. 14. A partir do fechamento do exercício de 1999, as
cooperativas de crédito singulares não filiadas a centrais devem ter
suas demonstrações financeiras, inclusive notas explicativas, exigi-
das pelas normas legais e regulamentares vigentes, auditadas por au-
ditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. As cooperativas de crédito singulares fi-
liadas a centrais estão dispensadas da observância do disposto neste
artigo.
Art. 15. Constatado o descumprimento dos limites de capital
e patrimônio líquido estabelecidos neste Regulamento, o Banco Central
do Brasil poderá exigir da cooperativa de crédito a apresentação de
plano de regularização contendo as medidas previstas para enquadra-
mento e respectivo cronograma de execução.
Parágrafo 1º Os prazos de apresentação do plano de regula-
rização e de cumprimento das medidas para enquadramento e outras con-
dições pertinentes serão determinados pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 2º A implementação do plano de regularização de-
verá ser objeto de acompanhamento por parte de auditor independente,
que remeterá relatórios mensais ao Banco Central do Brasil.
Parágrafo 3º A falta de apresentação do plano de regulari-
zação ou o não enquadramento da cooperativa nos limites tratados nes-
te artigo, dentro dos prazos que forem determinados, são pressupostos
para aplicação do disposto no art. 15 da Lei nº 6.024, de 13 de março
de 1974.