Norma
27/05/1999

Resolução Nº 2.608

Aprova regulamento para constituição e funcionamento de cooperativas de crédito.

A Resolução Nº 2.608, de 27 de maio de 1999, aprova o regulamento que disciplina a constituição e o funcionamento de cooperativas de crédito no Brasil. A resolução estabelece que a autorização para funcionamento dessas cooperativas deve ser concedida pelo Banco Central do Brasil, sem ônus e por prazo indeterminado, e que as cooperativas devem observar normas legais e regulamentares em vigor.

As cooperativas de crédito do tipo "Luzzatti" não receberão novas autorizações e as existentes têm até dois anos para se adequar às novas regras, sob pena de cancelamento da autorização. O Banco Central do Brasil está autorizado a baixar normas e adotar medidas necessárias para a execução desta resolução.

A resolução revoga as Resoluções nºs 1.556/88, 1.909/92, 1.914/92, o art. 5º da Resolução nº 2.099/94, o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 2.267/96, a Circular nº 2.380/93 e a Carta-Circular nº 2.454/94.

O regulamento anexo à resolução detalha os requisitos para a constituição, administração, capital e patrimônio líquido, operações e disposições gerais das cooperativas de crédito. Entre os pontos principais, destacam-se:

  • Autorização prévia do Banco Central para funcionamento.

  • Critérios de associação baseados em afinidades entre os associados.

  • Limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido ajustado (PLA).

  • Operações permitidas, incluindo captação de recursos e concessão de créditos.

  • Supervisão e auditorias semestrais realizadas pelas cooperativas centrais.

  • Vedação de participação de membros de órgãos estatutários em instituições financeiras não cooperativas.

  • Possibilidade de cancelamento da autorização em caso de paralisação das atividades por mais de 120 dias.

As cooperativas devem apresentar relatórios financeiros auditados por auditores independentes, exceto aquelas filiadas a centrais. O Banco Central pode exigir planos de regularização em caso de descumprimento dos limites de capital e patrimônio líquido.

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