CIRCULAR N. 002624
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Dispõe sobre a aplicação de recursos de
fundos de investimento financeiro em
ações e em quotas de fundos de investi-
mento nas modalidades regulamentadas
pela Comissão de Valores Mobiliários.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 29.09.95, tendo em vista o disposto no art. 1º da Resolução
nº 2.183, de 21.07.95,
D E C I D I U:
Art. 1º Facultar a aplicação de recursos de fundos
de investimento financeiro, até o limite de 20% do patrimônio líquido
respectivo, em ações de emissão de companhias abertas registradas na
Comissão de Valores Mobiliários e em quotas de fundos de investimento
nas modalidades regulamentadas pela referida Comissão.
Parágrafo único. Para a utilização da faculdade de
que trata este artigo, bem como na hipótese de realização de opera-
ções por parte do fundo em mercados de derivativos referenciados em
valores mobiliários, a instituição administradora ou a pessoa jurídi-
ca contratada para administrar a carteira desse deve estar autorizada
pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer a atividade de que
trata o art. 23 da Lei nº 6.385, de 07.12.76.
Art. 2º Alterar, em conseqüência, o art. 13 do Regu-
lamento anexo à Circular nº 2.616, de 18.09.95, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 13. As aplicações do fundo devem estar representadas por:
I - depósito no Banco Central do Brasil, na forma de regulamen-
tação específica;
II - ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponí-
veis no âmbito do mercado financeiro, exceto notas promissórias
emitidas por sociedades anônimas, destinadas a oferta pública,
Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE) e quotas do Fundo de
Desenvolvimento Social - FDS.
"Parágrafo 1º Os ativos financeiros integrantes da carteira do
fundo:
I - devem estar devidamente registrados, conforme o caso, no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou em sis-
tema de registro e de liquidação financeira administrado pela
Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CE-
TIP;
II - quando emitidos fisicamente, devem ser custodiados em banco
múltiplo com carteira comercial ou de investimento, banco comer-
cial, banco de investimento, bolsa de valores ou entidade auto-
rizada à prestação desse serviço pelo Banco Central do Brasil ou
pela Comissão de Valores Mobiliários.
"Parágrafo 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo 1º, inciso
I, as aplicações do fundo em quotas de fundos de investimento,
em valores mobiliários de renda variável e em ouro.
"Parágrafo 3º As aplicações do fundo em ações e em ouro so-
mente são facultadas quando se tratarem, respectivamente, de
ações de emissão de companhias abertas registradas na Comissão
de Valores Mobiliários e de ouro adquirido em bolsas de mercado-
rias e de futuros.
"Parágrafo 4º A realização de aplicações do fundo em ações,
bem como de operações em mercados de derivativos referenciados
em valores mobiliários, é condicionada à autorização da Comissão
de Valores Mobiliários para que a instituição administradora ou
a pessoa jurídica a qual delegados os poderes de administração
referidos no art. 9º, inciso II, possa exercer a atividade de
que trata o art. 23 da Lei nº 6.385, de 07.12.76.
"Parágrafo 5º As aplicações em ações e em quotas de fundos de
investimento nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Va-
lores Mobiliários não podem exceder 20% do patrimônio líquido do
fundo.
"Parágrafo 6º As aplicações do fundo em "warrants" e em contra-
tos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou
serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos
ou certificados representativos desses contratos devem:
I - sem prejuízo do atendimento ao disposto no parágrafo 1º,
contar com garantia de instituição financeira ou sociedade segu-
radora, observada, nesse último caso, regulamentação específica
da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
II - restringir-se àqueles de emissão ou responsabilidade de
órgãos ou entidades que não os referidos no art. 1º da Resolução
nº 2.008, de 28.07.93, exceto quando se tratar de Cédulas de
Produto Rural - CPR.
"Parágrafo 7º As operações do fundo em mercados de derivati-
vos podem ser realizadas tanto naqueles administrados por bolsas
de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros, quanto no de
balcão, nesse caso desde que devidamente registradas na CETIP.
"Parágrafo 8º Relativamente aos ativos financeiros e/ou mo-
dalidades operacionais integrantes da carteira do fundo:
I - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa ju-
rídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou
indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle co-
mum, bem como de um mesmo Estado, Município, fundo de investi-
mento ou pessoa física não pode exceder 10% (dez por cento) do
patrimônio líquido do fundo;
II - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma institui-
ção financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a) di-
reta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob con-
trole comum pode exceder o percentual referido no inciso I, ob-
servado o máximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido
do fundo.
"Parágrafo 9º Os percentuais referidos neste artigo devem ser
cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo
do dia útil imediatamente anterior.".
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de setembro de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente