Norma
29/09/1995

Circular Nº 2.624

Regulamenta a aplicação de recursos de fundos de investimento financeiro em ações e quotas de fundos nas modalidades da CVM.

A Circular Nº 2.624, de 29 de setembro de 1995, estabelece diretrizes para a aplicação de recursos de fundos de investimento financeiro em ações e quotas de fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A principal mudança é a permissão para que até 20% do patrimônio líquido dos fundos de investimento financeiro seja aplicado em ações de companhias abertas registradas na CVM e em quotas de fundos de investimento.

Para que essa aplicação seja realizada, a instituição administradora ou a pessoa jurídica contratada para administrar a carteira deve estar autorizada pela CVM a exercer a atividade prevista no art. 23 da Lei nº 6.385, de 07.12.76.

A Circular também altera o art. 13 do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18.09.95, que passa a incluir as seguintes disposições:

  • As aplicações do fundo devem estar representadas por depósitos no Banco Central do Brasil e ativos financeiros disponíveis no mercado financeiro, exceto notas promissórias, Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE) e quotas do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).

  • Os ativos financeiros devem estar registrados no SELIC ou na CETIP, ou custodiados em instituições autorizadas.

  • As aplicações em ações e ouro são permitidas apenas quando se tratarem de ações de companhias abertas registradas na CVM e ouro adquirido em bolsas de mercadorias e futuros.

  • As operações em mercados de derivativos referenciados em valores mobiliários exigem autorização da CVM.

  • As aplicações em ações e quotas de fundos de investimento não podem exceder 20% do patrimônio líquido do fundo.

  • As operações do fundo em mercados de derivativos podem ser realizadas tanto em bolsas quanto no mercado de balcão, desde que registradas na CETIP.

  • O total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica não pode exceder 10% do patrimônio líquido do fundo, e para instituições financeiras, o limite é de 20%.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação.