Norma
25/10/1995

Carta Circular Nº 2.590

Divulga ajustes operacionais para o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).

                      CARTA-CIRCULAR N. 002590                       
                      ------------------------                       
                                      Divulga   ajustes  operacionais
                                      referentes    ao  Programa  Na-
                                      cional   de  Fortalecimento  da
                                      Agricultura Familiar (PRONAF). 

                       Com  base  no disposto no art. 5. da Resolucao
n.  2.191,  de  24.08.95,  complementada  pela Resolucao n. 2.205, de
19.10.95,    comunicamos  que, em razao de decisao das Secretarias de
Acompanhamento  Economico,  do  Ministerio  da Fazenda, e de Politica
Agricola, do Ministerio da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agraria,  sao    admitidos  os  seguintes  procedimentos no ambito do
Programa    Nacional  de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRO-
NAF):                                                                

                    I - concessao  de credito individual ou coletivo,
solidario ou nao;                                                    

                    II - computo, a partir de 01.10.95, dos saldos de
financiamentos  anteriormente  concedidos a miniprodutores e pequenos
produtores  que  se enquadrem  como beneficiarios do PRONAF, para sa-
tisfacao  da exigibilidade de aplicacoes no Programa, estabelecida no
art. 3. da Resolucao n. 2.191/95.                                    

2.                     A  instituicao  financeira que se valer da fa-
culdade prevista no item II, acima, obriga-se a:                     

                 I - providenciar  imediatamente a declaracao de ap- 
tidao referida no art. 2., inciso I, da Resolucao n. 2.191/95;       

                 II - aditar  os  instrumentos de credito, estendendo
o beneficio da equivalencia em produto e adequando os encargos finan-
ceiros  aos  previstos  para  o PRONAF, a viger a partir de 01.10.95,
salvo se os encargos originais forem mais vantajosos para os produto-
res.                                                                 

                              Brasilia, 25 de outubro de 1995        

                              DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA      
                              FINANCEIRO                             

                              Sergio Darcy da Silva Alves            
                              Chefe