RESOLUCAO N. 002206
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Dispõe sobre a aplicação de recursos
das entidades fechadas de previdência
privada.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 25.10.95, tendo em vista o disposto no
art. 40, parágrafo 1º, da Lei nº 6.435, de 15.07.77,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a aplicação de recursos garantido-
res das reservas técnicas das entidades fechadas de previdência pri-
vada em quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de
aplicação em quotas de fundos de investimento.
Parágrafo único. Para efeito dos limites estabeleci-
dos na regulamentação em vigor, as aplicações referidas neste artigo
devem ser computadas como de renda fixa ou de renda variável, confor-
me a política de investimento adotada pelo fundo, definida no regula-
mento desse.
Art. 2º Alterar as condições de realização de opera-
ções em mercados organizados de liquidação futura pelas entidades fe-
chadas de previdência privada, modificando-se o correspondente limite
operacional.
Art. 3º Alterar os requisitos de diversificação a
que estão sujeitas as aplicações dos recursos garantidores das reser-
vas técnicas das entidades fechadas de previdência privada.
Art. 4º Modificar, em conseqüência, os arts. 2º, 3º
e 4º da Resolução nº 2.109, de 20.09.94, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º Os recursos a que se refere o art. 1º devem ser apli-
cados da seguinte forma:
I - até 100% (cem por cento) em títulos públicos de responsabi-
lidade do Tesouro Nacional;
II - 80% (oitenta por cento), no máximo, isolada ou cumulativa-
mente, nos seguintes investimentos de renda fixa:
a) títulos públicos de responsabilidade dos Tesouros Estaduais
ou Municipais;
b) depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, debên-
tures não conversíveis de emissão pública, letras de câmbio de
aceite de instituições financeiras, cédulas pignoratícias de de-
bêntures, cédulas hipotecárias, letras imobiliárias, letras hi-
potecárias, notas promissórias de distribuição pública, outras
obrigações de companhias abertas com distribuição pública, quo-
tas e obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) e
Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE);
c) depósitos em contas de poupança, ouro físico, contratos mer-
cantis de compra de ouro para recebimento futuro, certificados
representativos de contratos mercantis de compra e venda a ter-
mo de energia elétrica, desde que não de responsabilidade de ór-
gãos ou entidades referidos no art. 1º da Resolução nº 2.008, de
28.07.93, créditos securitizados do Tesouro Nacional e quotas de
fundos de investimento no exterior, bem assim quotas de fundos
de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de
fundos de investimento, desde que voltados preponderantemente
para inversões em ativos financeiros e/ou modalidades operacio-
nais de renda fixa;
III - 50% (cinqüenta por cento), no máximo, isolada ou cumula-
tivamente, nos seguintes investimentos de renda variável:
a) ações de emissão de companhias abertas, debêntures conversí-
veis de emissão pública, bônus de subscrição de ações de emissão
de companhias abertas e certificados de depósito de ações emiti-
dos por companhias com sede nos países signatários do Tratado de
Assunção - MERCOSUL;
b) quotas de fundos mútuos de investimento em ações constituí-
dos nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mo-
biliários, de fundos de investimento em empresas emergentes e de
fundos de investimento imobiliário, bem assim quotas de fundos
de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de
fundos de investimento, desde que voltados preponderantemente
para inversões em ativos financeiros e/ou modalidades operacio-
nais de renda variável;
c) ações de emissão de companhias fechadas adquiridas no âmbito
do Programa Nacional de Desestatização (PND);
IV - 20% (vinte por cento), no máximo, isolada ou cumulativa-
mente, em imóveis de uso próprio, imóveis comerciais, investi-
mentos em "shopping center", subscrição de quotas de sociedades
em conta de participação cujo objetivo seja a realização de em-
preendimentos imobiliários, terrenos e outros investimentos imo-
biliários que venham a ser autorizados pelo Conselho de Gestão
da Previdência Complementar;
V - 7% (sete por cento), no máximo, em empréstimos aos partici-
pantes da entidade, a custos não inferiores ao mínimo previsto
nos respectivos planos atuariais;
VI - 10% (dez por cento), no máximo, em financiamentos imobi-
liários aos participantes da entidade, a custos não inferiores
ao mínimo previsto nos respectivos planos atuariais;
VII - 30% (trinta por cento), no máximo, isolada ou cumulati-
vamente, em operações com a(s) patrocinadora(s), operações com-
promissadas com garantia de rentabilidade mínima atuarial e ou-
tras modalidades de investimento autorizadas pelo Banco Central
do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas respecti-
vas áreas de competência, em conjunto com a Secretaria de Previ-
dência Complementar do Ministério da Previdência Social.
"Parágrafo 1º As aplicações em títulos públicos de responsa-
bilidade dos Tesouros Estaduais ou Municipais não podem exce-
der 50% (cinqüenta por cento) do montante dos recursos a que se
refere o art. 1º.
"Parágrafo 2º As aplicações em depósitos em contas de poupan-
ça, ouro físico e contratos mercantis de compra de ouro para
recebimento futuro não podem exceder, em sua totalidade, 15%
(quinze por cento) do montante dos recursos a que se refere o
art. 1º e 10% (dez por cento) desse mesmo montante, por modali-
dade.
"Parágrafo 3º As aplicações em quotas de fundos de investimento
no exterior não podem exceder 10% (dez por cento) do montante
dos recursos a que se refere o art. 1º, nem se sujeitam à veda-
ção de que trata o art. 12, inciso IV."
"Art. 3º É facultada às entidades fechadas de previdência pri-
vada a realização de operações:
I - em mercados organizados de liquidação futura administrados
por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros;
II - de empréstimo de ações, observada a regulamentação expedida
pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobi-
liários.
"Parágrafo 1º As operações em mercados organizados de liquida-
ção futura devem ser realizadas com observância das seguintes
condições:
I - estarem vinculadas a contratos referenciados em ativos pas-
síveis de integrar a carteira da entidade;
II - a contratação de operações é permitida apenas em modalida-
des com garantia;
III - é vedada a contratação de operações de venda de opções de
compra a descoberto e de venda de opções de venda, exceto quando
realizadas com a finalidade prevista no inciso V deste parágra-
fo;
IV - o somatório dos valores correspondentes às margens de ga-
rantia não pode exceder 5% (cinco por cento) do montante dos re-
cursos a que se refere o art. 1º;
V - o diferencial entre os valores dos prêmios pagos e recebi-
dos em operações no mercado de opções que resultem em rendimen-
tos predeterminados não pode exceder 2% (dois por cento) do mon-
tante dos recursos a que se refere o art. 1º, vedada a realiza-
ção de operações de captação;
VI - o somatório dos valores pagos a título de prêmio em opera-
ções de compra de opções, excetuadas aquelas realizadas com a
finalidade prevista no inciso V, não pode exceder 5% (cinco por
cento) do montante dos recursos a que se refere o art. 1º.
"Parágrafo 2º Os ativos integrantes da carteira da entidade
podem ser utilizados para atender a exigências de garantia em
operações realizadas em mercados organizados de liquidação futu-
ra.
"Parágrafo 3º Os valores das operações de empréstimo de
ações adicionados aos dos recursos aplicados nos termos do
art. 2º, inciso III, não podem exceder o limite ali estabeleci-
do."
"Art. 4º A aplicação dos recursos garantidores das reservas
das entidades fechadas de previdência privada deve subordinar-se
aos seguintes requisitos de diversificação:
I - as aplicações em títulos públicos e privados com prazo a
decorrer inferior a 90 (noventa) dias e em operações compromis-
sadas não podem exceder 15% (quinze por cento) do montante dos
mencionados recursos;
II - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa
jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou
indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle co-
mum, bem assim de um mesmo Estado ou Município não pode exceder
10% (dez por cento) dos mencionados recursos;
III - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma insti-
tuição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a)
direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob con-
trole comum pode exceder o percentual referido no inciso II, ob-
servado o máximo de 20% (vinte por cento) dos mencionados recur-
sos;
IV - as aplicações em ações de uma única companhia não podem
exceder 5% (cinco por cento) do montante dos mencionados recur-
sos e nem representar mais que 25% (vinte e cinco por cento) do
capital votante ou 25% (vinte e cinco por cento) do capital to-
tal da companhia;
V - as aplicações em ações e debêntures de uma única companhia,
de sua controladora, de companhias por ela direta ou indireta-
mente controladas e de suas coligadas sob controle comum não po-
dem exceder 10% (dez por cento) do montante dos mencionados re-
cursos, sujeitando-se a esse limite também as aplicações em
ações e debêntures de emissão da(s) própria(s) patrocinadora(s)
e/ou de suas coligadas ou controladas;
VI - as aplicações em imóveis destinados a locação para a(s)
patrocinadora(s) não podem exceder 15% (quinze por cento) do
montante dos mencionados recursos, a custos não inferiores ao
mínimo previsto nos respectivos planos atuariais;
VII - as aplicações em terrenos não podem exceder 5% (cinco por
cento) do montante dos mencionados recursos.
"Parágrafo 1º Para efeito do limite estabelecido no inciso
III, devem ser igualmente computados os valores dos depósitos em
contas de poupança realizados em uma mesma instituição financei-
ra e das aplicações em quotas de fundos de investimento sob sua
administração e/ou administrados por instituição integrante do
mesmo conglomerado financeiro.
"Parágrafo 2º Tratando-se de aplicações em quotas de fundos de
investimento voltados preponderantemente para inversões em ati-
vos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda variável,
deve ser também observado o limite de 10% (dez por cento) do
montante dos recursos mencionados neste artigo para quotas de
fundos administrados pela mesma instituição e/ou por instituição
integrante do mesmo conglomerado financeiro, aplicando-se refe-
rido percentual a fundos administrados por pessoas físicas.
"Parágrafo 3º Não serão consideradas na determinação dos li-
mites de diversificação estabelecidos neste artigo:
I - as ações recebidas em bonificação ou resultantes da conver-
são de debêntures e as ações ou debêntures conversíveis prove-
nientes do exercício do direito de preferência, bem assim a va-
lorização dos títulos e valores mobiliários integrantes da car-
teira da entidade e as variações patrimoniais provenientes de
reavaliação de imóveis em exercício anterior, desde que os ex-
cessos sejam eliminados no prazo de 6 (seis) meses, prorrogá-
vel, por igual período, a critério da Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social;
II - eventuais excessos decorrentes de participações acionárias
adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização
(PND), bem assim de aplicações em debêntures de emissão de em-
presa desestatizada e em debêntures de emissão de empresa adqui-
rente de controle acionário de empresa desestatizada, os quais
devem ser eliminados no prazo de até 3 (três) anos contados,
conforme o caso, da data de realização do leilão em que efetuada
a aquisição ou da data de realização da aplicação.".
Art. 5º As aplicações de recursos garantidores das
reservas técnicas das entidades fechadas de previdência privada em
quotas de fundos mútuos de renda fixa, de fundos de aplicação finan-
ceira, de fundos de investimento em quotas de fundos de aplicação fi-
nanceira, de fundos de renda fixa - curto prazo e de fundos de inves-
timento em quotas de fundos de renda fixa - curto prazo devem ser
computadas no limite estabelecido no art. 2º, inciso II, da Resolução
nº 2.109, de 20.09.94, computando-se aquelas realizadas em quotas de
fundos de investimento em "commodities" no limite de que trata o in-
ciso III do mesmo artigo.
Parágrafo único. As aplicações referidas neste artigo
devem subordinar-se aos requisitos de diversificação estabelecidos no
art. 4º da Resolução nº 2.109, de 20.09.94, com a redação dada por
esta Resolução, admitindo-se que eventuais excessos decorrentes des-
sas aplicações sejam eliminados até 29.12.95.
Art. 6º Autorizar o Banco Central do Brasil a, por
questões de política monetária, reduzir o percentual estabelecido no
art. 2º, inciso V, da Resolução nº 2.109, de 20.09.94, com a redação
dada por esta Resolução.
Art. 7º Ficam o Banco Central do Brasil, a Comissão
de Valores Mobiliários e a Secretaria de Previdência Complementar do
Ministério da Previdência e Assistência Social, cada qual dentro de
sua esfera de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar
as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do
disposto nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de outubro de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente