Norma
20/12/1995

Resolução Nº 2.224

Estabelece normas para financiamentos das exportações brasileiras pelo PROEX.

                        RESOLUCAO N. 002224                          
                        -------------------                          


                              Estabelece normas aplicáveis aos finan-
                              ciamentos  das exportações  brasileiras
                              ao  amparo do Programa de Financiamento
                              às Exportações (PROEX).                

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 20.12.95, com base no art. 4º, incisos V,
VI,  XVII e XXXI, da referida Lei e tendo em vista o disposto na  Lei
nº 8.187, de 1º.06.91,                                               

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  As exportações de  bens e de serviços brasi-
leiros  poderão ser financiadas com recursos do Programa de Financia-
mento às Exportações (PROEX) sob as seguintes modalidades:           

               I  - desconto  dos  respetivos  títulos  de crédito da
exportação;                                                          

              II  - contrato de financiamento firmado entre o Governo
brasileiro e entidades estrangeiras do setor público.                

               Parágrafo  1º  É  vedada a destinação de  recursos  do
PROEX  para o estabelecimento de quaisquer linhas de crédito para en-
tidades estrangeiras públicas ou privadas.                           

               Parágrafo  2º  Não será  concedido  financiamento  nas
modalidades de que trata este artigo quando:                         

               a  - o exportador  estiver  inadimplente com  a  União
ou  com qualquer de suas entidades controladas, de direito público ou
privado;                                                             

               b  - o tomador e o(s) garantidor(es),  isoladamente ou
em conjunto, estiver(em) inadimplente(s) com a União ou com quaisquer
de suas entidades controladas, de direito público ou privado, ressal-
vados os casos em que houver renegociação das dívidas diretamente pe-
la União ou através de organismos internacionais.                    

               Parágrafo  3º Nos financiamentos sob  a modalidade  de
desconto dos respectivos títulos de crédito da exportação será manti-
do o direito de regresso sobre o exportador, exceto nas operações que
contem  com  garantia de reembolso automático através do Convênio  de
Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR).                              

               Art.  2º  Nas exportações de mercadorias observar-se-á
o seguinte:                                                          

               I  - moeda de pagamento: dólar dos  Estados Unidos  ou
outra moeda aceita internacionalmente, de livre conversibilidade;    

              II  - regime de amortização: em parcelas iguais  e con-
secutivas,  trimestrais ou semestrais, vencendo-se a primeira três ou
seis  meses  após a data do embarque ou da entrega  das  mercadorias,
conforme o caso;                                                     

             III  - juros: sem prazo de carência,  calculados sobre o
saldo  devedor e devidos nas mesmas datas de vencimento das  parcelas
de  amortização de principal, observados os seguintes patamares míni-
mos:                                                                 
               a  - nos financiamentos  com taxa fixa:  LIBOR corres-
pondente ao período de financiamento, vigente na data do embarque;   

               b  - nos financiamentos  com taxa variável: LIBOR cor-
respondente  ao período de amortização, vigente na data do embarque e
no início de cada período subseqüente;                               

              IV  - juros de mora: 1 (um)  ponto  percentual acima da
taxa contratual.                                                     

               Parágrafo 1º Para os fins das  alíneas  "a" e "b"  do 
inciso  III, deste artigo, tomar-se-ão por base as taxas LIBOR efeti-
vas  de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.  Inexistindo
parâmetros de mercado para a divulgação dessas taxas, o Banco Central
do Brasil arbitrará os correspondentes níveis.                       

               Parágrafo  2º  Poderão ser concedidos, a  critério  do
Comitê  de  Crédito às Exportações (CCEx), prazos de carência para  o
início da amortização das exportações financiadas pelo PROEX quando a
prática  internacional ou as condições especiais de  comercialização,
de  transporte, de montagem, de testes ou de posta em marcha assim  o
recomendarem.                                                        

               Parágrafo  3º  Verificando-se a hipótese  prevista  no
parágrafo  anterior  os  pagamentos das parcelas de  juros  ocorrerão
dentro  do período de carência para o principal, conforme o regime de
amortização pactuado.                                                

               Art.  3º  É condição  para liberação  dos  recursos do
PROEX  aos exportadores, nos financiamentos a exportação de  mercado-
rias e/ou de serviços, a prévia comprovação da liquidação da operação
de  câmbio  relativa à parcela à vista, assim como a constituição  da
garantia em cobertura da parcela financiada, com os respetivos juros.

               Art.  4º  Nos  financiamentos  à  exportação de merca-
dorias ou de serviços serão exigidas as seguintes garantias:         

               I  - aval ou fiança  de  estabelecimento de crédito ou
financeiro de primeira linha no exterior, aprovado pelo Banco do Bra-
sil S.A.; ou                                                         

              II  - créditos documentários  emitidos  ou títulos ava-
lizados por instituições autorizadas dos países participantes do CCR,
cumpridas todas as formalidades para reembolso automático; ou        

             III  - aval do governo  ou  de  bancos oficiais  do país
importador.                                                          

               Parágrafo  1º O CCEx exigirá garantias  complementares
às indicadas neste artigo e as avaliará, sempre que:                 
               a  - no caso do inciso II,  o Banco Central do Brasil,
na qualidade de signatário do CCR, assim se manifestar;              
               b  - no caso do inciso III, o histórico da relação bi-
lateral assim o recomendar.                                          

               Parágrafo 2º Na hipótese de, a juízo do CCEx, o pedido
de financiamento não estar amparado em garantias adequadas, após cum-
pridas  todas as etapas anteriores, o Comitê poderá considerar, a pe-
dido do exportador, a transformação da operação de financiamento para
a modalidade de desconto dos títulos de crédito da exportação.       

               Art.  5º  Ao Banco  do  Brasil S.A.,   na qualidade de
Agente Financeiro da União para o PROEX, competirá receber os pedidos
de  enquadramento de operações de exportação de mercadorias e de ser-
viços,  nas modalidades previstas nesta Resolução, e apresentá-los ao
CCEx acompanhados de parecer circunstanciado.                        

               Art. 6º  Os demais aspectos relativos ao financiamento
de  exportações  de mercadorias, bem como os referentes à natureza  e
condições aplicáveis ao financiamento de exportações de serviços, se-
rão  definidos  em Portarias dos Ministros de Estado da Fazenda e  da
Indústria, do Comércio e do Turismo.                                 

               Art.  7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  8º  Fica revogada   a  Resolução  nº  1.998,  de
30.06.93.                                                            

                              Brasília, 20 de dezembro de 1995       


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             


-------------------------                                            
Obs.: Retransmitida por ter havido incorreção no art. 8º.