RESOLUCAO N. 002224
-------------------
Estabelece normas aplicáveis aos finan-
ciamentos das exportações brasileiras
ao amparo do Programa de Financiamento
às Exportações (PROEX).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 20.12.95, com base no art. 4º, incisos V,
VI, XVII e XXXI, da referida Lei e tendo em vista o disposto na Lei
nº 8.187, de 1º.06.91,
R E S O L V E U:
Art. 1º As exportações de bens e de serviços brasi-
leiros poderão ser financiadas com recursos do Programa de Financia-
mento às Exportações (PROEX) sob as seguintes modalidades:
I - desconto dos respetivos títulos de crédito da
exportação;
II - contrato de financiamento firmado entre o Governo
brasileiro e entidades estrangeiras do setor público.
Parágrafo 1º É vedada a destinação de recursos do
PROEX para o estabelecimento de quaisquer linhas de crédito para en-
tidades estrangeiras públicas ou privadas.
Parágrafo 2º Não será concedido financiamento nas
modalidades de que trata este artigo quando:
a - o exportador estiver inadimplente com a União
ou com qualquer de suas entidades controladas, de direito público ou
privado;
b - o tomador e o(s) garantidor(es), isoladamente ou
em conjunto, estiver(em) inadimplente(s) com a União ou com quaisquer
de suas entidades controladas, de direito público ou privado, ressal-
vados os casos em que houver renegociação das dívidas diretamente pe-
la União ou através de organismos internacionais.
Parágrafo 3º Nos financiamentos sob a modalidade de
desconto dos respectivos títulos de crédito da exportação será manti-
do o direito de regresso sobre o exportador, exceto nas operações que
contem com garantia de reembolso automático através do Convênio de
Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR).
Art. 2º Nas exportações de mercadorias observar-se-á
o seguinte:
I - moeda de pagamento: dólar dos Estados Unidos ou
outra moeda aceita internacionalmente, de livre conversibilidade;
II - regime de amortização: em parcelas iguais e con-
secutivas, trimestrais ou semestrais, vencendo-se a primeira três ou
seis meses após a data do embarque ou da entrega das mercadorias,
conforme o caso;
III - juros: sem prazo de carência, calculados sobre o
saldo devedor e devidos nas mesmas datas de vencimento das parcelas
de amortização de principal, observados os seguintes patamares míni-
mos:
a - nos financiamentos com taxa fixa: LIBOR corres-
pondente ao período de financiamento, vigente na data do embarque;
b - nos financiamentos com taxa variável: LIBOR cor-
respondente ao período de amortização, vigente na data do embarque e
no início de cada período subseqüente;
IV - juros de mora: 1 (um) ponto percentual acima da
taxa contratual.
Parágrafo 1º Para os fins das alíneas "a" e "b" do
inciso III, deste artigo, tomar-se-ão por base as taxas LIBOR efeti-
vas de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Inexistindo
parâmetros de mercado para a divulgação dessas taxas, o Banco Central
do Brasil arbitrará os correspondentes níveis.
Parágrafo 2º Poderão ser concedidos, a critério do
Comitê de Crédito às Exportações (CCEx), prazos de carência para o
início da amortização das exportações financiadas pelo PROEX quando a
prática internacional ou as condições especiais de comercialização,
de transporte, de montagem, de testes ou de posta em marcha assim o
recomendarem.
Parágrafo 3º Verificando-se a hipótese prevista no
parágrafo anterior os pagamentos das parcelas de juros ocorrerão
dentro do período de carência para o principal, conforme o regime de
amortização pactuado.
Art. 3º É condição para liberação dos recursos do
PROEX aos exportadores, nos financiamentos a exportação de mercado-
rias e/ou de serviços, a prévia comprovação da liquidação da operação
de câmbio relativa à parcela à vista, assim como a constituição da
garantia em cobertura da parcela financiada, com os respetivos juros.
Art. 4º Nos financiamentos à exportação de merca-
dorias ou de serviços serão exigidas as seguintes garantias:
I - aval ou fiança de estabelecimento de crédito ou
financeiro de primeira linha no exterior, aprovado pelo Banco do Bra-
sil S.A.; ou
II - créditos documentários emitidos ou títulos ava-
lizados por instituições autorizadas dos países participantes do CCR,
cumpridas todas as formalidades para reembolso automático; ou
III - aval do governo ou de bancos oficiais do país
importador.
Parágrafo 1º O CCEx exigirá garantias complementares
às indicadas neste artigo e as avaliará, sempre que:
a - no caso do inciso II, o Banco Central do Brasil,
na qualidade de signatário do CCR, assim se manifestar;
b - no caso do inciso III, o histórico da relação bi-
lateral assim o recomendar.
Parágrafo 2º Na hipótese de, a juízo do CCEx, o pedido
de financiamento não estar amparado em garantias adequadas, após cum-
pridas todas as etapas anteriores, o Comitê poderá considerar, a pe-
dido do exportador, a transformação da operação de financiamento para
a modalidade de desconto dos títulos de crédito da exportação.
Art. 5º Ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de
Agente Financeiro da União para o PROEX, competirá receber os pedidos
de enquadramento de operações de exportação de mercadorias e de ser-
viços, nas modalidades previstas nesta Resolução, e apresentá-los ao
CCEx acompanhados de parecer circunstanciado.
Art. 6º Os demais aspectos relativos ao financiamento
de exportações de mercadorias, bem como os referentes à natureza e
condições aplicáveis ao financiamento de exportações de serviços, se-
rão definidos em Portarias dos Ministros de Estado da Fazenda e da
Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 1.998, de
30.06.93.
Brasília, 20 de dezembro de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
-------------------------
Obs.: Retransmitida por ter havido incorreção no art. 8º.