Norma
29/11/1995

Resolução Nº 2.214

Estabelece regras para equalização de encargos em financiamentos às exportações pelo PROEX.

                        RESOLUCAO N. 002214                          
                        -------------------                          


                              no   art.  2º  da  Lei  nº  8.187,   de
                              1º.06.91,  em operações amparadas  pelo
                              Programa  de Financiamento às  Exporta-
                              ções - PROEX.                          

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL  em sessão realizada em 29.11.95, com base no art. 4º, incisos V,
VI, XVII e XXXI, da referida Lei nº 4.595 e tendo em vista o disposto
na Lei nº 8.187, de 01.06.91, e no Decreto nº 1.139, de 11.05.94,    

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Nas operações de financiamento a exportações
de  bens e de serviços brasileiros o Tesouro Nacional poderá conceder
ao  financiador equalização da diferença, a maior, entre os  encargos
pactuados com o tomador e os custos de captação dos recursos.        

               Parágrafo  único.  A equalização,  durante  todo o seu
período,  será fixa e limitada aos percentuais a serem  estabelecidos
pelo Banco Central do Brasil.                                        

               Art. 2º  A equalização poderá ser praticada:          

               I  - nos financiamentos concedidos ao importador, para
pagamento  à  vista ao exportador estabelecido no  Brasil   ("buyer's
credit"); e                                                          

              II  - nos financiamentos  concedidos  ao exportador me-
diante  o desconto dos títulos de crédito da exportação  ("supplier's
credit").                                                            

               Parágrafo  1º  Na hipótese  do inciso II deste artigo,
é  admitido  que os recursos em moeda nacional a serem creditados  ao
exportador sejam decorrentes do desconto de títulos de crédito da ex-
portação  no  exterior, devendo o desconto ser efetuado com  expressa
dispensa  do direito de regresso sobre o Brasil, seus domiciliados  e
residentes.                                                          

               Parágrafo  2º  Nas exportações cursáveis no   Convênio
de  Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) e desde que os respectivos
títulos  de crédito estejam corretamente formalizados para  reembolso
automático através do referido Convênio, o desconto, no exterior, po-
derá  ser efetuado inclusive com regresso sobre o banco residente  ou
domiciliado no Brasil.                                               

               Art.  3º  O regime de amortização do principal dos fi-
nanciamentos  é o de parcelas trimestrais ou semestrais, iguais e su-
cessivas, sendo os juros calculados sobre o saldo devedor e devidos a
cada 3 (três) ou 6 (seis) meses contados da data do embarque das mer-
cadorias.                                                            

               Art.  4º  As  importâncias devidas a título de equali-
zação serão calculadas da seguinte forma:                            

               I  - período: idêntico  ao  período de contagem de ju-
ros, exceto quanto ao primeiro, que terá início:                     

               a)  quando se tratar de financiamento com recursos ex-
ternos:  a partir da data da liquidação dos contratos de câmbio rela-
tivos  à exportação ou a partir da data do embarque, o que por último
ocorrer;                                                             

               b)  quando se tratar  de financiamento com recursos em
moeda  nacional: a partir da data do crédito à conta do exportador ou
a partir da data do embarque, o que por último ocorrer.              

              II  - base de cálculo: o saldo devedor dos financiamen-
tos em cada período, recomposto com base no prazo máximo equalizável,
quando for o caso, utilizando-se o divisor 36.500 e considerando-se a
carência máxima, para o principal, de 3 (três) ou 6 (seis) meses con-
tados da data do embarque das mercadorias, conforme o regime de amor-
tização ajustado.                                                    

               Parágrafo  1º  O percentual máximo equalizável da  ex-
portação e os prazos máximos de equalização serão definidos em Porta-
ria  Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da  Indús-
tria, do Comércio e do Turismo.                                      

               Parágrafo  2º  Os valores devidos em operações de  fi-
nanciamento  realizadas  em outra moeda que não o dólar  dos  Estados
Unidos serão convertidos a essa moeda com base na paridade vigente na
data  de  início do primeiro período de equalização,  divulgada  pelo
Banco Central do Brasil.                                             

               Art.  5º  Os valores apurados na forma do artigo ante-
rior serão pagos à instituição financiadora em títulos públicos fede-
rais nominativos e inalienáveis, com atualização do valor nominal pe-
la  variação cambial, sem juros e resgatáveis até as datas de  venci-
mento das correspondentes parcelas de juros dos financiamentos.      

               Parágrafo  1º  Para  fins de cálculo da variação  cam-
bial  aplicável à atualização do valor nominal dos títulos  referidos
no "caput" deste artigo serão utilizadas as taxas de câmbio de venda,
para o dólar dos Estados Unidos, do encerramento do mercado de câmbio
de  taxas  livres do dia anterior à data de emissão dos títulos e  do
dia  útil  anterior à data de seu vencimento, divulgadas  pelo  Banco
Central do Brasil.                                                   

               Parágrafo  2º  A emissão dos títulos públicos federais
processar-se-á  sob a forma escritural, mediante registro dos respec-
tivos  direitos  creditórios no Sistema Especial de Liquidação  e  de
Custódia (SELIC), por intermédio do qual serão efetuados os resgates.

               Parágrafo  3º   As instituições  não participantes  do
SELIC  deverão indicar, ao Banco Central do Brasil, a instituição in-
tegrante desse Sistema por intermédio da qual receberão os correspon-
dentes títulos e em cuja conta de "Reservas Bancárias" serão realiza-
das as movimentações financeiras decorrentes do pagamento das equali-
zações.                                                              

               Parágrafo  4º  Nas operações lastreadas com   recursos
externos  caberá à instituição integrante do Sistema Especial de  Li-
quidação e de Custódia (SELIC), por intermédio da qual o beneficiário
da  equalização  receberá os correspondentes títulos, providenciar  a
conversão e remessa dos valores a este devidos.                      

               Art.  6º  Ao Banco do Brasil  S.A.,  na  qualidade  de
Agente Financeiro da União para o PROEX, competirá:                  

               I  - receber os pedidos de  enquadramento de operações
de exportação de mercadorias, na modalidade prevista nesta Resolução,
e  decidir quanto a eles à luz da regulamentação vigente, cabendo re-
curso ao Comitê de Crédito às Exportações (CCEx) uma única vez;      

              II  - receber os pedidos  de enquadramento de operações
de exportação de serviços e apresentá-los ao Comitê de Crédito às Ex-
portações (CCEx) com circunstanciado parecer;                        

             III  - expedir  instruções  relativas  ao  processamento
operacional do PROEX e prestar aos exportadores as informações que se
fizerem necessárias quanto ao Programa;                              

              IV  - administrar  o cumprimento das exigências regula-
mentares, em especial as contidas no artigo seguinte e prestar às de-
mais  áreas do Poder Executivo as informações que lhe forem solicita-
das quanto à execução orçamentária e financeira do PROEX e outras re-
lacionadas com o Programa.                                           

               Art.  7º  A emissão dos títulos públicos federais será
realizada  após a instituição beneficiária da equalização ou seu  re-
presentante legal comprovar, ao Banco do Brasil S.A.:                

               I  - nas operações  com recursos em moeda estrangeira:
o embarque das mercadorias e a liquidação dos contratos de câmbio re-
lativos à totalidade do valor da exportação;                         

              II  - nos financiamentos  concedidos  com  recursos  em
moeda nacional: o embarque das mercadorias; o crédito em conta do ex-
portador  dos  valores em moeda nacional correspondentes ao  montante
financiado  e, se for o caso, a liquidação dos contratos de câmbio de
exportação relativos à parcela não financiada.                       

               Parágrafo 1º  Desde  que  o  beneficiário da equaliza-
ção  ou  o seu representante legal seja banco autorizado a operar  em
câmbio,  no  País ou a Agência Especial de  Financiamento  Industrial
(FINAME),  admitir-se-á, para a comprovação das exigências  previstas
neste  artigo,  declaração de que as mesmas foram atendidas  conforme
documentos em seu poder.                                             

               Parágrafo  2º   O Banco  do  Brasil S.A.   poderá,   a
qualquer  tempo  e a seu exclusivo critério, solicitar a apresentação
dos documentos pertinentes.                                          

               Art.  8º  Nos financiamentos  realizados  com recursos
em  moeda  nacional a instituição beneficiária da equalização  deverá
também comprovar ao Banco do Brasil S.A., no prazo de até 210 (duzen-
tos  e dez) dias contados da data do resgate dos títulos no SELIC,  a
liquidação  dos contratos de câmbio relativos às correspondentes par-
celas vencidas de principal e juros do financiamento.                

               Parágrafo  único.  Findo o referido prazo de  210 (du-
zentos  e  dez) dias sem que seja comprovado o ingresso da moeda  es-
trangeira  devida pela exportação financiada, o Banco Central do Bra-
sil  procederá ao débito, na conta de "Reservas Bancárias" da  insti-
tuição beneficiária da equalização, dos valores por ela recebidos pe-
lo resgate dos títulos públicos federais, acrescidos de encargos cal-
culados com base na taxa média referencial do SELIC, para transferên-
cia ao Tesouro Nacional.                                             

               Art.  9º  A negociação  no exterior das cambiais rela-
tivas à exportação não interrompe nem exclui o direito à equalização.

               Art.  10  Estão habilitados  a  operar  na  modalidade
de que trata esta Resolução os bancos autorizados a operar em câmbio,
no País, a Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME) e os
estabelecimentos  de crédito ou financeiros situados no exterior,  aí
incluídas as agências de bancos brasileiros.                         

               Art.  11  O Banco do Brasil S.A.  poderá, a pedido das
partes interessadas, alterar as condições de enquadramento das parce-
las remanescentes de equalização de operações aprovadas ao amparo das
Resoluções  nºs 509, de 24.01.79 (FINEX) e 1.845, de 31.07.91, com  o
objetivo  de  viabilizar o pagamento dos correspondentes valores  por
intermédio  de títulos públicos federais, observado, no que couber, o
disposto nesta Resolução.                                            

               Art.  12  O Ministério da Fazenda, o Ministério da In-
dústria, do Comércio e do Turismo e o Banco Central do Brasil, no âm-
bito de suas respectivas áreas de atuação, poderão baixar normas com-
plementares a esta Resolução.                                        

               Art.  13  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação,  podendo seus efeitos retroagirem para contemplar as ope-
rações em que não tenha havido qualquer embarque, no caso de mercado-
rias,  ou em que não tenha ocorrido o ingresso da parcela à vista, no
caso  de  serviços, se assim desejarem os interessados mediante  nova
solicitação ao Banco do Brasil S.A.                                  

               Art.  14  Fica  revogada   a  Resolução  nº 2.005,  de
20.07.93.                                                            

                              Brasília, 29 de novembro de 1995       


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             



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