RESOLUCAO N. 002214
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no art. 2º da Lei nº 8.187, de
1º.06.91, em operações amparadas pelo
Programa de Financiamento às Exporta-
ções - PROEX.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL em sessão realizada em 29.11.95, com base no art. 4º, incisos V,
VI, XVII e XXXI, da referida Lei nº 4.595 e tendo em vista o disposto
na Lei nº 8.187, de 01.06.91, e no Decreto nº 1.139, de 11.05.94,
R E S O L V E U:
Art. 1º Nas operações de financiamento a exportações
de bens e de serviços brasileiros o Tesouro Nacional poderá conceder
ao financiador equalização da diferença, a maior, entre os encargos
pactuados com o tomador e os custos de captação dos recursos.
Parágrafo único. A equalização, durante todo o seu
período, será fixa e limitada aos percentuais a serem estabelecidos
pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º A equalização poderá ser praticada:
I - nos financiamentos concedidos ao importador, para
pagamento à vista ao exportador estabelecido no Brasil ("buyer's
credit"); e
II - nos financiamentos concedidos ao exportador me-
diante o desconto dos títulos de crédito da exportação ("supplier's
credit").
Parágrafo 1º Na hipótese do inciso II deste artigo,
é admitido que os recursos em moeda nacional a serem creditados ao
exportador sejam decorrentes do desconto de títulos de crédito da ex-
portação no exterior, devendo o desconto ser efetuado com expressa
dispensa do direito de regresso sobre o Brasil, seus domiciliados e
residentes.
Parágrafo 2º Nas exportações cursáveis no Convênio
de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) e desde que os respectivos
títulos de crédito estejam corretamente formalizados para reembolso
automático através do referido Convênio, o desconto, no exterior, po-
derá ser efetuado inclusive com regresso sobre o banco residente ou
domiciliado no Brasil.
Art. 3º O regime de amortização do principal dos fi-
nanciamentos é o de parcelas trimestrais ou semestrais, iguais e su-
cessivas, sendo os juros calculados sobre o saldo devedor e devidos a
cada 3 (três) ou 6 (seis) meses contados da data do embarque das mer-
cadorias.
Art. 4º As importâncias devidas a título de equali-
zação serão calculadas da seguinte forma:
I - período: idêntico ao período de contagem de ju-
ros, exceto quanto ao primeiro, que terá início:
a) quando se tratar de financiamento com recursos ex-
ternos: a partir da data da liquidação dos contratos de câmbio rela-
tivos à exportação ou a partir da data do embarque, o que por último
ocorrer;
b) quando se tratar de financiamento com recursos em
moeda nacional: a partir da data do crédito à conta do exportador ou
a partir da data do embarque, o que por último ocorrer.
II - base de cálculo: o saldo devedor dos financiamen-
tos em cada período, recomposto com base no prazo máximo equalizável,
quando for o caso, utilizando-se o divisor 36.500 e considerando-se a
carência máxima, para o principal, de 3 (três) ou 6 (seis) meses con-
tados da data do embarque das mercadorias, conforme o regime de amor-
tização ajustado.
Parágrafo 1º O percentual máximo equalizável da ex-
portação e os prazos máximos de equalização serão definidos em Porta-
ria Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Indús-
tria, do Comércio e do Turismo.
Parágrafo 2º Os valores devidos em operações de fi-
nanciamento realizadas em outra moeda que não o dólar dos Estados
Unidos serão convertidos a essa moeda com base na paridade vigente na
data de início do primeiro período de equalização, divulgada pelo
Banco Central do Brasil.
Art. 5º Os valores apurados na forma do artigo ante-
rior serão pagos à instituição financiadora em títulos públicos fede-
rais nominativos e inalienáveis, com atualização do valor nominal pe-
la variação cambial, sem juros e resgatáveis até as datas de venci-
mento das correspondentes parcelas de juros dos financiamentos.
Parágrafo 1º Para fins de cálculo da variação cam-
bial aplicável à atualização do valor nominal dos títulos referidos
no "caput" deste artigo serão utilizadas as taxas de câmbio de venda,
para o dólar dos Estados Unidos, do encerramento do mercado de câmbio
de taxas livres do dia anterior à data de emissão dos títulos e do
dia útil anterior à data de seu vencimento, divulgadas pelo Banco
Central do Brasil.
Parágrafo 2º A emissão dos títulos públicos federais
processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respec-
tivos direitos creditórios no Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), por intermédio do qual serão efetuados os resgates.
Parágrafo 3º As instituições não participantes do
SELIC deverão indicar, ao Banco Central do Brasil, a instituição in-
tegrante desse Sistema por intermédio da qual receberão os correspon-
dentes títulos e em cuja conta de "Reservas Bancárias" serão realiza-
das as movimentações financeiras decorrentes do pagamento das equali-
zações.
Parágrafo 4º Nas operações lastreadas com recursos
externos caberá à instituição integrante do Sistema Especial de Li-
quidação e de Custódia (SELIC), por intermédio da qual o beneficiário
da equalização receberá os correspondentes títulos, providenciar a
conversão e remessa dos valores a este devidos.
Art. 6º Ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de
Agente Financeiro da União para o PROEX, competirá:
I - receber os pedidos de enquadramento de operações
de exportação de mercadorias, na modalidade prevista nesta Resolução,
e decidir quanto a eles à luz da regulamentação vigente, cabendo re-
curso ao Comitê de Crédito às Exportações (CCEx) uma única vez;
II - receber os pedidos de enquadramento de operações
de exportação de serviços e apresentá-los ao Comitê de Crédito às Ex-
portações (CCEx) com circunstanciado parecer;
III - expedir instruções relativas ao processamento
operacional do PROEX e prestar aos exportadores as informações que se
fizerem necessárias quanto ao Programa;
IV - administrar o cumprimento das exigências regula-
mentares, em especial as contidas no artigo seguinte e prestar às de-
mais áreas do Poder Executivo as informações que lhe forem solicita-
das quanto à execução orçamentária e financeira do PROEX e outras re-
lacionadas com o Programa.
Art. 7º A emissão dos títulos públicos federais será
realizada após a instituição beneficiária da equalização ou seu re-
presentante legal comprovar, ao Banco do Brasil S.A.:
I - nas operações com recursos em moeda estrangeira:
o embarque das mercadorias e a liquidação dos contratos de câmbio re-
lativos à totalidade do valor da exportação;
II - nos financiamentos concedidos com recursos em
moeda nacional: o embarque das mercadorias; o crédito em conta do ex-
portador dos valores em moeda nacional correspondentes ao montante
financiado e, se for o caso, a liquidação dos contratos de câmbio de
exportação relativos à parcela não financiada.
Parágrafo 1º Desde que o beneficiário da equaliza-
ção ou o seu representante legal seja banco autorizado a operar em
câmbio, no País ou a Agência Especial de Financiamento Industrial
(FINAME), admitir-se-á, para a comprovação das exigências previstas
neste artigo, declaração de que as mesmas foram atendidas conforme
documentos em seu poder.
Parágrafo 2º O Banco do Brasil S.A. poderá, a
qualquer tempo e a seu exclusivo critério, solicitar a apresentação
dos documentos pertinentes.
Art. 8º Nos financiamentos realizados com recursos
em moeda nacional a instituição beneficiária da equalização deverá
também comprovar ao Banco do Brasil S.A., no prazo de até 210 (duzen-
tos e dez) dias contados da data do resgate dos títulos no SELIC, a
liquidação dos contratos de câmbio relativos às correspondentes par-
celas vencidas de principal e juros do financiamento.
Parágrafo único. Findo o referido prazo de 210 (du-
zentos e dez) dias sem que seja comprovado o ingresso da moeda es-
trangeira devida pela exportação financiada, o Banco Central do Bra-
sil procederá ao débito, na conta de "Reservas Bancárias" da insti-
tuição beneficiária da equalização, dos valores por ela recebidos pe-
lo resgate dos títulos públicos federais, acrescidos de encargos cal-
culados com base na taxa média referencial do SELIC, para transferên-
cia ao Tesouro Nacional.
Art. 9º A negociação no exterior das cambiais rela-
tivas à exportação não interrompe nem exclui o direito à equalização.
Art. 10 Estão habilitados a operar na modalidade
de que trata esta Resolução os bancos autorizados a operar em câmbio,
no País, a Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME) e os
estabelecimentos de crédito ou financeiros situados no exterior, aí
incluídas as agências de bancos brasileiros.
Art. 11 O Banco do Brasil S.A. poderá, a pedido das
partes interessadas, alterar as condições de enquadramento das parce-
las remanescentes de equalização de operações aprovadas ao amparo das
Resoluções nºs 509, de 24.01.79 (FINEX) e 1.845, de 31.07.91, com o
objetivo de viabilizar o pagamento dos correspondentes valores por
intermédio de títulos públicos federais, observado, no que couber, o
disposto nesta Resolução.
Art. 12 O Ministério da Fazenda, o Ministério da In-
dústria, do Comércio e do Turismo e o Banco Central do Brasil, no âm-
bito de suas respectivas áreas de atuação, poderão baixar normas com-
plementares a esta Resolução.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, podendo seus efeitos retroagirem para contemplar as ope-
rações em que não tenha havido qualquer embarque, no caso de mercado-
rias, ou em que não tenha ocorrido o ingresso da parcela à vista, no
caso de serviços, se assim desejarem os interessados mediante nova
solicitação ao Banco do Brasil S.A.
Art. 14 Fica revogada a Resolução nº 2.005, de
20.07.93.
Brasília, 29 de novembro de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente