Norma
25/04/1997

Resolução Nº 2.380

Redefine critérios para equalização de encargos em financiamentos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.

A Resolução Nº 2.380 redefine critérios aplicáveis ao Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), conforme previsto no art. 2º da Lei nº 8.187/91.

O Tesouro Nacional pode conceder equalização da diferença entre os encargos pactuados com o tomador e o custo de captação dos recursos pelo financiador. A equalização é fixa e limitada aos percentuais estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

A equalização pode ser praticada nos financiamentos concedidos ao importador para pagamento à vista ao exportador estabelecido no Brasil e nos financiamentos concedidos ao exportador mediante o desconto dos títulos de crédito da exportação. A negociação no exterior dos títulos de crédito não transfere o direito à equalização.

O regime de amortização do principal dos financiamentos é trimestral ou semestral, com juros calculados sobre o saldo devedor e devidos a cada 3 ou 6 meses a partir da data do embarque das mercadorias.

As importâncias devidas a título de equalização são calculadas com base no saldo devedor dos financiamentos, utilizando-se o divisor 36.500 e considerando-se a carência máxima de 3 ou 6 meses. Os valores devidos em outras moedas são convertidos para dólares dos EUA com base na paridade vigente na data de início do primeiro período de equalização.

Os valores apurados são pagos ao financiador em Notas do Tesouro Nacional da série I (NTN-I), cujo valor nominal é atualizado pela variação cambial. A emissão das NTN-I é processada sob a forma escritural no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

A emissão das NTN-I ocorre após o financiador ou seu representante legal declarar ao Banco do Brasil S.A. que as exigências foram atendidas. Nos financiamentos ao importador, o financiador deve declarar a liquidação dos contratos de câmbio relativos ao ingresso do valor em moeda estrangeira no prazo de até 150 dias.

Estão habilitados a operar nesta modalidade bancos múltiplos, comerciais, de investimento, de desenvolvimento, a Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME) e estabelecimentos de crédito ou financeiros situados no exterior.

O Banco do Brasil S.A., como Agente Financeiro da União para o PROEX, é responsável pelo acompanhamento e controle da execução financeira e orçamentária do Programa, expedição de cartas de credenciamento, e prestação de informações aos exportadores e órgãos do Poder Executivo.

O Ministério da Fazenda, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e o Banco Central do Brasil podem baixar normas complementares a esta Resolução.

A Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 2.214, de 29.11.95.

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