RESOLUCAO N. 002380
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Redefine critérios aplicáveis ao
previsto no art. 2º da Lei nº
8.187, de 1.6.91, em operações
amparadas pelo Programa de
Financiamento às Exportações -
PROEX.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 24.04.97, com base no art. 4º, incisos V,
VI, XVII e XXXI, da referida Lei e tendo em vista o disposto na Lei
nº 8.187, de 1.6.91,
R E S O L V E U:
Art. 1º Nas operações de financiamento a exportações
de bens e de serviços brasileiros o Tesouro Nacional pode conceder ao
financiador equalização da diferença, a maior, entre os encargos
pactuados com o tomador e o custo de captação dos recursos pelo
financiador.
Parágrafo único. A equalização, durante todo o seu
período, é fixa e limitada aos percentuais estabelecidos pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 2º A equalização pode ser praticada:
I - nos financiamentos concedidos ao importador, para
pagamento à vista ao exportador estabelecido no Brasil; e
II - nos financiamentos concedidos ao exportador,
mediante o desconto dos títulos de crédito da exportação.
Parágrafo 1º A negociação no exterior dos títulos de
crédito relativos à exportação não interrompe, não exclui nem trans-
fere o direito à equalização.
Parágrafo 2º Caso o financiador seja instituição fi-
nanceira residente ou domiciliada no Brasil, a negociação referida no
parágrafo anterior somente pode ser efetuada com expressa e ampla
dispensa do direito de regresso, salvo na hipótese seguinte.
Parágrafo 3º Nas exportações ao amparo do Convênio de
Pagamentos e de Créditos Recíprocos (CCR) e desde que os respectivos
títulos de crédito estejam corretamente formalizados para reembolso
automático através do referido Convênio, a negociação no exterior
pode ser efetuada com regresso sobre a instituição financeira resi-
dente ou domiciliada no Brasil, de modo a permitir os respectivos
reembolsos.
Art. 3º O regime de amortização do principal dos fi-
nanciamentos e o de parcelas trimestrais ou semestrais, iguais e su-
cessivas, sendo os juros calculados sobre o saldo devedor e devidos a
cada 3 (três) ou 6 (seis) meses contados da data do embarque das mer-
cadorias.
Art. 4º As importâncias devidas a título de equaliza-
ção são calculadas da seguinte forma:
I - período: idêntico ao período de contagem de juros,
exceto quanto ao primeiro, que tem início:
a) quando se tratar de financiamento ao importador,
para pagamento à vista ao exportador brasileiro, concedido por ins-
tituição financeira residente ou domiciliada no exterior: a partir da
data da liquidação dos contratos de câmbio relativos à totalidade
do valor da exportação ou a partir da data do embarque, o que por
último ocorrer;
b) quando se tratar de financiamento ao importador,
com pagamento à vista ao exportador brasileiro ou de financiamen-
to diretamente ao exportador, mediante o desconto dos títulos de cré-
dito da exportação, concedido por instituição financeira residente ou
domiciliada no Brasil: a partir da data do crédito em conta do expor-
tador ou a partir da data do embarque, o que por último ocorrer;
II - base de cálculo: o saldo devedor dos financiamen-
tos em cada período, recomposto com base no prazo máximo equalizável,
quando for o caso, utilizando-se o divisor 36.500 e considerando-se a
carência máxima, para o principal, de 3 (três) ou de 6 (seis) meses
contados da data do embarque das mercadorias ou da entrega, se aero-
naves e embarcações, conforme o regime de amortização ajustado.
Parágrafo 1º O percentual máximo equalizável da expor-
tação e os prazos máximos de equalização serão definidos em Portaria
Ministerial.
Parágrafo 2º Os valores devidos em operações de finan-
ciamento realizadas em outra moeda que não o dólar dos Estados Unidos
são convertidos a essa moeda com base na paridade vigente na data de
início do primeiro período de equalização, divulgada pelo Banco Cen-
tral do Brasil.
Art. 5º Os valores apurados na forma do artigo ante-
rior são pagos ao financiador em Notas do Tesouro Nacional da série I
(NTN-I), cujo valor nominal é atualizado pela variação cambial.
Parágrafo 1º Para o cálculo da variação cambial apli-
cável à atualização do valor nominal das NTN-I são utilizadas as ta-
xas de câmbio de venda, para o dólar dos Estados Unidos, do encerra-
mento do mercado de câmbio de taxas livres do dia útil anterior à
data de sua emissão e do dia útil anterior à data de seu vencimento,
divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 2º A emissão das NTN-I é processada sob a
forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditó-
rios, em nome do financiador, no Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), por intermédio do qual são efetuados os resgates.
Parágrafo 3º Caso o financiador não seja participante
do SELIC, deve indicar, ao Banco Central do Brasil, o banco integran-
te desse Sistema com o qual tenha firmado contrato abrangendo:
a) serviço de custódia para o fim específico de rece-
ber as NTN-I;
b) utilização da conta de "Reservas Bancárias" para
realização das movimentações financeiras decorrentes das equaliza-
ções; e
c) serviço de representação legal para os fins e efei-
tos do disposto no artigo seguinte.
Parágrafo 4º Cabe ao banco integrante do SELIC, refe-
rido no parágrafo anterior, providenciar a conversão e a remessa dos
valores devidos ao financiador, se residente ou domiciliado no exte-
rior.
Art. 6º A emissão das NTN-I é realizada após o finan-
ciador ou seu representante legal declarar, ao Banco do Brasil S.A.,
que as exigências a seguir descritas foram atendidas conforme docu-
mentos em seu poder:
I - nos financiamentos concedidos ao importador, para
pagamento à vista ao exportador brasileiro, quando o financiador for
residente ou domiciliado no exterior:
a) o embarque das mercadorias; e
b) a liquidação dos contratos de câmbio relativos à
totalidade do valor da exportação;
II - nos financiamentos ao importador, com pagamento à
vista ao exportador brasileiro e nos financiamentos diretamente ao
exportador, mediante o desconto dos títulos de crédito da exportação,
quando o financiador for residente ou domiciliado no Brasil:
a) o embarque das mercadorias;
b) o crédito em conta do exportador do valor em Reais
correspondente ao montante financiado; e, se for o caso,
c) a liquidação dos contratos de câmbio relativos à
parcela não financiada.
Art. 7º Nos financiamentos de que trata o inciso II do
artigo anterior, o financiador deve também declarar ao Banco do Bra-
sil S.A., no prazo de até 150 (cento e cinqüenta) dias contados da
data de vencimento de cada parcela de principal e de juros do finan-
ciamento, a liquidação dos respectivos contratos de câmbio relativos
ao ingresso do valor em moeda estrangeira, indicando as chaves das
operações (códigos de banco e praça e número e data da operação de
câmbio).
Parágrafo 1º Findo o referido prazo de 150 (cento e
cinqüenta) dias sem que tenha havido o ingresso da moeda estrangeira,
o Banco Central do Brasil procederá ao débito, na conta de "Reservas
Bancárias" do financiador ou, se for o caso, do banco a que se refere
o parágrafo 3º do art. 5º, do valor por ele recebido pelo resgate das
NTN-I, proporcional ao valor em moeda estrangeira não ingressado,
acrescido de encargos calculados com base na taxa média referencial
do SELIC, para transferência ao Tesouro Nacional.
Parágrafo 2º Procedimento idêntico ao do parágrafo
anterior será adotado nas operações em que o prazo do financiamento
seja maior que o prazo equalizável, conforme o disposto no art. 4º,
inciso II, desta Resolução, caso não seja comprovado o ingresso da
moeda estrangeira devida pelas parcelas de principal e de juros que
se vençam após o término do prazo equalizável.
Art. 8º Estão habilitados a operar na modalidade de
que trata esta Resolução os bancos múltiplos, comerciais, de investi-
mento, de desenvolvimento, a Agência Especial de Financiamento Indus-
trial (FINAME) e os estabelecimentos de crédito ou financeiros situa-
dos no exterior, aí incluídas as agências de bancos brasileiros.
Parágrafo 1º Por estabelecimento de crédito ou finan-
ceiro no exterior entende-se o estabelecimento regularmente consti-
tuído sob as leis do país em que se situe, cujo estatuto preveja a
possibilidade de conceder crédito sob qualquer forma de mútuo e que
esteja sujeito a supervisão por órgão governamental.
Parágrafo 2º O Banco Central pode impor restrições à
participação dos estabelecimentos referidos no parágrafo anterior
quando, a seu juízo, considerar inadequados os procedimentos de con-
cessão de créditos.
Art. 9º Ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agen-
te Financeiro da União para o PROEX, compete:
I - efetuar o acompanhamento e o controle da execução
financeira e orçamentária do Programa;
II - expedir cartas de credenciamento para as opera-
ções que se enquadrarem na regulamentação vigente e apresentar ao
Comitê de Crédito às Exportações (CCEx) as que contiverem pedido de
tratamento excepcional;
III - submeter ao CCEx pedidos em grau de recurso,
uma única vez;
IV - apresentar ao CCEx, com circunstanciado parecer,
os pedidos de enquadramento de exportações de serviços;
V - expedir instruções sobre o processamento operacio-
nal do PROEX e prestar aos exportadores as informações que se fizerem
necessárias quanto à utilização do Programa;
VI - prestar as informações que lhe sejam solicitadas,
quanto ao PROEX, pelos integrantes do CCEx e pelos demais Órgãos do
Poder Executivo;
VII - alterar, a pedido das partes interessadas, as
condições de enquadramento das parcelas remanescentes de equalização
de operações aprovadas ao amparo das Resoluções nºs 509, de 24.1.79 e
1.845, de 31.7.91, com o objetivo de viabilizar o pagamento dos cor-
respondentes valores por intermédio de NTN-I, observado, no que cou-
ber, o disposto nesta Resolução.
Art. 10 O Ministério da Fazenda, o Ministério da In-
dústria, do Comércio e do Turismo e o Banco Central do Brasil, no
âmbito de suas respectivas áreas de atuação, podem baixar normas com-
plementares a esta Resolução.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, mas seus efeitos podem retroagir para contemplar as ope-
rações em que não tenha havido qualquer embarque ou entrega, no caso
de mercadorias, ou em que não tenha ocorrido o ingresso da parcela à
vista, no caso de serviços, se assim desejarem os interessados me-
diante nova solicitação ao Banco do Brasil S.A.
Art. 12 Fica revogada a Resolução nº 2.214, de
29.11.95.
Brasília, 25 de abril de 1997
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente