RESOLUCAO N. 002576
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Redefine os critérios aplicáveis às
operações do sistema de equalização
de taxas de juros do Programa de
Financiamento às Exportações -
PROEX.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 17.12.98, com base no art. 4º, incisos V,
VI, XVII e XXXI, da referida Lei e tendo em vista o disposto na
Medida Provisória nº 1.700-20, de 27.11.98,
R E S O L V E U:
Art. 1º Nas operações de financiamento à exportação de
bens e de serviços, bem como de programas de computador ("softwares")
de que trata a Lei nº 9.609, de 19.02.98, o Tesouro Nacional pode
conceder ao financiador ou ao refinanciador, conforme o caso,
equalização suficiente para tornar os encargos financeiros
compatíveis com os praticados no mercado internacional.
Parágrafo único. A equalização, durante todo o seu
período, é fixa e limitada aos percentuais estabelecidos pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 2º A equalização pode ser concedida nos
financiamentos ao importador, para pagamento à vista ao exportador
estabelecido no Brasil, e nos refinanciamentos concedidos a este
último.
Parágrafo 1º Estão habilitados a operar nas modalidades
de financiamento ao importador e de refinanciamento ao exportador, os
bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento
residentes ou domiciliados no País, e a Agência Especial de
Financiamento Industrial (FINAME).
Parágrafo 2º Estão também habilitados os
estabelecimentos de crédito ou financeiros situados no exterior,
incluídas as agências de bancos brasileiros.
Parágrafo 3º Por estabelecimento de crédito ou
financeiro no exterior entende-se o estabelecimento regularmente
constituído sob as leis do país em que se situe, cujo estatuto
preveja a possibilidade de conceder crédito sob qualquer forma de
mútuo e que esteja sujeito à supervisão por órgão governamental.
Parágrafo 4º O Banco Central do Brasil pode impor
restrições à participação dos estabelecimentos referidos no parágrafo
anterior quando, a seu juízo, considerar inadequados os procedimentos
de concessão de créditos.
Parágrafo 5º A negociação no exterior dos títulos de
crédito relativos à exportação ou, quando for o caso, da respectiva
carta de crédito, não interrompe, não exclui nem transfere o direito
à equalização.
Art. 3º O regime de amortização dos financiamentos e
refinanciamentos é o de parcelas semestrais contadas, conforme o
caso, da data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura,
do contrato comercial ou do contrato de financiamento, ou, ainda, da
data da consolidação dos embarques e/ou do faturamento dos serviços.
Parágrafo 1º Os juros devem ser calculados sobre o saldo
devedor e devidos a cada seis meses contados dos respectivos eventos
indicados neste artigo.
Parágrafo 2º O período máximo de consolidação de
embarques e/ou faturamento de serviços é de 30 (trinta) dias, sendo
considerada como data de consolidação a do último evento que a
integre.
Parágrafo 3º São admitidas operações de prazo inferior
a 360 (trezentos e sessenta) dias, desde que a amortização e o
pagamento de juros ocorram em uma única data.
Art. 4º As importâncias devidas a título de equalização
são calculadas da seguinte forma:
I - período: idêntico ao período de contagem de juros,
exceto quanto ao primeiro, que tem início:
a) quando se tratar de financiamento ao importador, para
pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último,
concedido por estabelecimento mencionado no art. 2º, parágrafo 1º: a
partir da data do crédito em conta corrente do exportador ou a partir
do respectivo evento previsto no "caput" do art. 3º, o que por último
ocorrer;
b) quando se tratar de financiamento ao importador, para
pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último,
concedido por estabelecimento mencionado no art. 2º, parágrafo 2º:
b.1) a partir da data da liquidação dos contratos de
câmbio relativos à totalidade do valor da exportação ou a partir da
data do respectivo evento indicado no "caput" do art. 3º, o que por
último ocorrer;
b.2) a partir da data da liquidação dos contratos de
câmbio relativos ao valor parcial da exportação ou a partir da data
do respectivo evento indicado no "caput" do art. 3º, o que por último
ocorrer, nos casos em que esse valor parcial corresponder a, no
mínimo, 15% (quinze por cento) do valor da exportação e desde que o
prazo da equalização seja menor ou igual ao prazo do financiamento
concedido na forma da Resolução nº 2.575, de 17.12.98.
II - base de cálculo: o saldo devedor dos financiamentos
em cada período, recomposto com base no prazo máximo equalizável,
quando for o caso, utilizando-se o divisor 36.500 e considerando-se
carência máxima, para o principal, de seis meses contados da data do
respectivo evento previsto no "caput" do art. 3º.
III - No caso de operações de prazo inferior a 360
(trezentos e sessenta) dias, mencionadas no art. 3º, parágrafo 3º, o
período de equalização é estabelecido:
a) nas operações com prazo de financiamento de até 180
(cento e oitenta) dias: com base no prazo máximo equalizável,
limitado ao prazo do financiamento, contado segundo o disposto nas
alíneas "a" ou "b" do inciso I deste artigo, conforme o caso;
b) nas operações com prazo de financiamento superior a
180 (cento e oitenta) dias e inferior a 360 (trezentos e sessenta)
dias: recomposto em dois períodos, sendo o primeiro de 180 dias
contado consoante o disposto nas alíneas "a" ou "b" do inciso I deste
artigo, conforme o caso, e o segundo pelos dias restantes, com base
no prazo máximo equalizável, limitado ao prazo do financiamento.
Parágrafo 1º O percentual máximo equalizável da
exportação e os prazos máximos de equalização serão definidos em
Portaria Ministerial.
Parágrafo 2º Os valores devidos em operações de
financiamento realizadas em outra moeda que não o dólar dos Estados
Unidos são convertidos a essa moeda com base na paridade vigente na
data de início do primeiro período de equalização, divulgada pelo
Banco Central do Brasil.
Art. 5º Os valores apurados na forma do artigo anterior
são pagos aos estabelecimentos mencionados no art. 2º, parágrafos 1º
e 2º, em Notas do Tesouro Nacional da série I (NTN-I), cujo valor
nominal é atualizado pela variação cambial.
Parágrafo 1º Para o cálculo da variação cambial
aplicável à atualização do valor nominal das NTN-I são utilizadas as
taxas de câmbio de venda, para o dólar dos Estados Unidos, do
encerramento do mercado de câmbio de taxas livres do dia útil
anterior à data de sua emissão e do dia útil anterior à data de seu
vencimento, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 2º A emissão das NTN-I é processada sob a
forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos
creditórios em nome dos estabelecimentos mencionados no art. 2º,
parágrafos 1º e 2º, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), por intermédio do qual são efetuados os resgates.
Parágrafo 3º Os estabelecimentos não participantes do
SELIC devem firmar contrato com banco participante desse Sistema,
abrangendo:
a) serviço de custódia com vistas ao recebimento das
NTN-I;
b) utilização da conta de "Reservas Bancárias" para a
realização das movimentações financeiras decorrentes das
equalizações, bem como das negociações dos títulos;
c) autorização para realizar as operações de câmbio e
respectivas transferências do ou para o exterior decorrentes do
resgate ou da negociação das NTN-I, caso o estabelecimento não
participante do SELIC seja estabelecimento de crédito ou financeiro
situado no exterior;
d) serviço de representação legal para os fins e efeitos
do disposto no artigo seguinte.
Art. 6º A emissão das NTN-I é realizada após o
estabelecimento de crédito ou financeiro, entre os mencionados no
art. 2º, parágrafos 1º e 2º, ou o banco nomeado como seu
representante legal, declarar ao Agente Financeiro do Tesouro
Nacional para o PROEX que está de posse dos documentos comprobatórios
do atendimento das exigências a seguir descritas:
I - quando se tratar de financiamento ao importador,
para pagamento à vista ao exportador ou de refinanciamento a este
último, concedido por estabelecimento mencionado no art. 2º,
parágrafo 1º:
a) embarque das mercadorias e, quando for o caso, do
faturamento dos serviços;
b) crédito em conta corrente do exportador do valor em
reais correspondente ao valor financiado;
c) liquidação da operação de câmbio relativa à parcela
não financiada, quando houver; e
d) cópia dos títulos de crédito relativos à exportação,
devidamente aceitos e endossados ou, quando for o caso, da respectiva
carta de crédito, nos refinanciamentos concedidos ao exportador.
II - quando se tratar de financiamento ao importador,
para pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este
último, concedido por estabelecimento mencionado no art. 2º,
parágrafo 2º:
a) embarque das mercadorias e, quando for o caso, do
faturamento dos serviços;
b) liquidação das operações de câmbio relativas à
totalidade do valor da exportação;
c) liquidação das operações de câmbio relativas ao valor
parcial da exportação, na hipótese prevista no art. 4º, inciso I,
alínea b.2;
d) cópia do contrato de financiamento firmado ou dos
títulos de crédito relativos à exportação, devidamente aceitos e
endossados ou, quando for o caso, da respectiva carta de crédito.
Parágrafo único. Podem ser exigidos outros documentos
relativos ao crédito, concedido no Brasil e no exterior, enquadrados
nos termos desta Resolução.
Art. 7º A não liquidação dos contratos de câmbio
relativos ao ingresso do valor em moeda estrangeira de qualquer
parcela de principal ou de juros implica, para o financiador ou
refinanciador, a devolução do valor recebido pelo resgate das NTN-I,
proporcional ao valor em moeda estrangeira não ingressado, acrescido
de encargos calculados com base na taxa média referencial do SELIC.
Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput" deste
artigo, o Banco Central do Brasil procederá ao débito do
correspondente valor na conta de "Reservas Bancárias" do financiador
ou refinanciador ou, se for o caso, do banco a que se refere o
parágrafo 3º do art. 5º.
Art. 8º O Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o
PROEX é o Banco do Brasil S.A., ao qual compete:
a) receber os pedidos de enquadramento de financiamento
ou de refinanciamento às exportações de bens, de serviços e de
programas de computador ("softwares");
b) apresentar ao Comitê de Crédito às Exportações (CCEx)
os pedidos que contenham excepcionalidades e os relativos a
exportações de serviços;
c) expedir cartas de credenciamento para operações que
se enquadrem na regulamentação vigente e apresentar ao CCEx as que
contiverem pedidos de tratamento excepcional;
d) submeter ao CCEx os pedidos em grau de recurso, uma
única vez;
e) efetuar o acompanhamento e o controle de execução
financeira e orçamentária do PROEX; e
f) expedir instruções sobre o processamento operacional
do PROEX e prestar aos exportadores as informações que se fizerem
necessárias quanto à utilização do Programa.
Parágrafo único. O CCEx pode estabelecer alçadas,
atribuir outras competências e recomendar procedimentos ao Banco do
Brasil S.A. - Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX.
Art. 9º O Ministério da Fazenda, o Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo e o Banco Central do Brasil, no
âmbito de suas respectivas áreas de atuação, editarão as normas
complementares que se fizerem necessárias.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, mas seus efeitos podem retroagir para contemplar as
operações em que não tenha havido qualquer embarque ou entrega das
mercadorias e/ou faturamento de serviços, se assim desejarem os
interessados, mediante nova solicitação ao Banco do Brasil S.A..
Art. 11 - Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.380, de
25.04.97, e 2.490, de 30.04.98.
Brasília, 17 de dezembro de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente