RESOLUCAO N. 002452
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Programa de Financiamento às Exporta-
ções - PROEX - BNDES e FINAME - Desti-
nação de recursos orçamentários para o
pagamento de equalização e estabeleci-
mento de regras especiais para a condu-
ção das operações de financiamento às
exportações realizadas pelo BNDES e
FINAME.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 18.12.97, com base no art. 4º, incisos V,
VI, XXVII e XXXI, da referida Lei e tendo em vista o disposto na Me-
dida Provisória nº 1.574-7, de 27.11.97,
R E S O L V E U:
Art. 1º Dos recursos destinados na Programação Espe-
cial das Operações Oficiais de Crédito, para o exercício de 1998,
para o Tesouro Nacional conceder ao financiador equalização suficien-
te para tornar os encargos financeiros compatíveis com os praticados
no mercado internacional, quando de financiamentos à exportação de
bens e serviços nacionais, R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de
reais) destinar-se-ão a equalizar as operações financiadas pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e pela Agência
Especial de Financiamento Industrial (FINAME).
Art. 2º Os financiamentos às exportações de bens e
serviços nacionais concedidos pelo BNDES e pela FINAME, amparados
pelo Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), serão efetua-
dos em conformidade com as normas operacionais internas desses órgãos
e farão jus à equalização, observados os prazos e demais condições
financeiras pactuados com o exportador, para cada operação indivi-
dualmente.
Parágrafo 1º As operações mencionadas neste artigo
estarão dispensadas de exame pelo Banco do Brasil S.A., e de aprova-
ção pelo Comitê de Crédito à Exportação (CCEx).
Parágrafo 2º O BNDES e a FINAME farão jus ao pagamento
da equalização referente ao período total do financiamento concedido,
calculada pela aplicação dos percentuais equivalentes aos prazos das
operações, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º da Re-
solução nº 2.380, de 25.04.97.
Parágrafo 3º O BNDES e a FINAME deverão encaminhar,
mensalmente, para conhecimento do CCEx, relatório contendo todas as
informações relativas às operações de que trata o parágrafo 1º deste
artigo.
Art. 3º As importâncias devidas a título de equaliza-
ção a serem percebidas pelo BNDES e pela FINAME serão calculadas da
seguinte forma:
I - período: idêntico ao período de contagem de juros,
exceto quanto ao primeiro que tem início a partir da data do crédito
em conta do exportador ou a partir da data do embarque da mercadoria
e, no caso de exportação de serviços, a partir da data da concordân-
cia aposta pelo importador na respectiva fatura dos serviços, o que
por último ocorrer;
II - base de cálculo: o saldo devedor dos financiamen-
tos em cada período, utilizando-se o divisor 36.500.
Art. 4º Os valores apurados na forma do artigo ante-
rior serão pagos ao BNDES ou à FINAME em Notas do Tesouro Nacional da
série I (NTN-I).
Art. 5º A emissão das NTN-I será realizada após o
BNDES ou a FINAME declarar, ao Banco do Brasil S.A., que as exigên-
cias a seguir descritas foram atendidas conforme documentos em seu
poder:
I - nos financiamentos concedidos para exportação de
mercadorias:
a) o embarque das mercadorias; e
b) o crédito em conta do exportador do valor em reais
correspondente ao montante financiado; e, se for o caso,
c) a liquidação dos contratos de câmbio relativos à
parcela não financiada.
II - nos financiamentos concedidos para exportação de
serviços:
a) fatura comercial emitida pela exportadora no valor
das exportações brasileiras realizadas, com a expressão "de acordo"
aposta pelo importador no corpo da fatura;
b) relação dos registros de embarques averbados pela
Secretaria da Receita Federal, se for o caso, elaborada pela empresa
exportadora mencionando o número da fatura correspondente;
c) carta emitida pela empresa exportadora, visada pelo
importador, indicando os serviços prestados, os percentuais de avanço
físico do projeto e valores correspondentes, e o número da respectiva
fatura, a fim de que os eventos relacionados possam ser claramente
identificados;
d) declaração emitida pelo importador atestando que os
desembolsos realizados guardam compatibilidade com o cronograma físi-
co do projeto e que os recursos destinados à equalização não estão
sendo utilizados para equalizar o financiamento de gastos locais ou
realizados em terceiros países;
e) contrato de financiamento e respectivas autoriza-
ções de desembolso emitidas pelo importador, quando se tratar de ope-
ração "buyer's credit";
f) comprovação do crédito, em conta do exportador, dos
valores em moeda nacional correspondentes aos valores financiados.
Art. 6º Aplicam-se às operações financiadas pelo BNDES
e pela FINAME as demais disposições constantes nos normativos para
curso das operações ao amparo do PROEX que não colidirem com as pre-
vistas nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 1997
Gustavo H. B. Franco
Presidente