Norma
18/12/1997

Resolução Nº 2.452

Estabelece regras e destina recursos para equalização de financiamentos às exportações pelo BNDES e FINAME.

                        RESOLUCAO N. 002452                          
                        -------------------                          

                              Programa  de  Financiamento às Exporta-
                              ções - PROEX - BNDES e FINAME -  Desti-
                              nação  de recursos orçamentários para o
                              pagamento  de equalização e estabeleci-
                              mento de regras especiais para a condu-
                              ção  das  operações de financiamento às
                              exportações  realizadas  pelo  BNDES  e
                              FINAME.                                

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 18.12.97, com base no art. 4º, incisos V,
VI,  XXVII e XXXI, da referida Lei e tendo em vista o disposto na Me-
dida Provisória nº 1.574-7, de 27.11.97,                             

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Dos recursos destinados na Programação Espe-
cial  das  Operações  Oficiais  de Crédito, para o exercício de 1998,
para o Tesouro Nacional conceder ao financiador equalização suficien-
te  para tornar os encargos financeiros compatíveis com os praticados
no  mercado  internacional,  quando de financiamentos à exportação de
bens e serviços nacionais, R$400.000.000,00  (quatrocentos milhões de
reais) destinar-se-ão a equalizar as operações financiadas pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e pela Agência
Especial de Financiamento Industrial (FINAME).                       

               Art.  2º    Os financiamentos às exportações de bens e
serviços  nacionais  concedidos  pelo  BNDES e pela FINAME, amparados
pelo  Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), serão efetua-
dos em conformidade com as normas operacionais internas desses órgãos
e  farão  jus  à equalização, observados os prazos e demais condições
financeiras  pactuados  com  o exportador, para cada operação indivi-
dualmente.                                                           

               Parágrafo  1º  As  operações  mencionadas neste artigo
estarão  dispensadas de exame pelo Banco do Brasil S.A., e de aprova-
ção pelo Comitê de Crédito à Exportação (CCEx).                      

               Parágrafo 2º O BNDES e a FINAME farão jus ao pagamento
da equalização referente ao período total do financiamento concedido,
calculada  pela aplicação dos percentuais equivalentes aos prazos das
operações,  observado o disposto no parágrafo único do art. 1º da Re-
solução nº 2.380, de 25.04.97.                                       

               Parágrafo  3º  O  BNDES e a FINAME deverão encaminhar,
mensalmente,  para  conhecimento do CCEx, relatório contendo todas as
informações  relativas às operações de que trata o parágrafo 1º deste
artigo.                                                              

               Art.  3º As importâncias devidas a título de equaliza-
ção  a  serem percebidas pelo BNDES e pela FINAME serão calculadas da
seguinte forma:                                                      

               I - período: idêntico ao período de contagem de juros,
exceto  quanto ao primeiro que tem início a partir da data do crédito
em  conta do exportador ou a partir da data do embarque da mercadoria
e,  no caso de exportação de serviços, a partir da data da concordân-
cia  aposta  pelo importador na respectiva fatura dos serviços, o que
por último ocorrer;                                                  

               II - base de cálculo: o saldo devedor dos financiamen-
tos em cada período, utilizando-se o divisor 36.500.                 

               Art.  4º  Os valores apurados na forma do artigo ante-
rior serão pagos ao BNDES ou à FINAME em Notas do Tesouro Nacional da
série I (NTN-I).                                                     

               Art.  5º  A  emissão  das  NTN-I será realizada após o
BNDES  ou  a FINAME declarar, ao Banco do Brasil S.A., que as exigên-
cias  a  seguir  descritas foram atendidas conforme documentos em seu
poder:                                                               

               I  -  nos financiamentos concedidos para exportação de
mercadorias:                                                         
               a) o embarque das mercadorias; e                      
               b)  o crédito em conta do exportador do valor em reais
correspondente ao montante financiado; e, se for o caso,             
               c)  a  liquidação  dos contratos de câmbio relativos à
parcela não financiada.                                              

               II  - nos financiamentos concedidos para exportação de
serviços:                                                            

               a)  fatura comercial emitida pela exportadora no valor
das  exportações  brasileiras realizadas, com a expressão "de acordo"
aposta pelo importador no corpo da fatura;                           

               b)  relação  dos registros de embarques averbados pela
Secretaria  da Receita Federal, se for o caso, elaborada pela empresa
exportadora mencionando o número da fatura correspondente;           

               c) carta emitida pela empresa exportadora, visada pelo
importador, indicando os serviços prestados, os percentuais de avanço
físico do projeto e valores correspondentes, e o número da respectiva
fatura,  a  fim  de que os eventos relacionados possam ser claramente
identificados;                                                       

               d) declaração emitida pelo importador atestando que os
desembolsos realizados guardam compatibilidade com o cronograma físi-
co  do  projeto  e que os recursos destinados à equalização não estão
sendo  utilizados  para equalizar o financiamento de gastos locais ou
realizados em terceiros países;                                      

               e)  contrato  de financiamento e respectivas autoriza-
ções de desembolso emitidas pelo importador, quando se tratar de ope-
ração "buyer's credit";                                              

               f) comprovação do crédito, em conta do exportador, dos
valores em moeda nacional correspondentes aos valores financiados.   

               Art. 6º Aplicam-se às operações financiadas pelo BNDES
e  pela  FINAME  as demais disposições constantes nos normativos para
curso  das operações ao amparo do PROEX que não colidirem com as pre-
vistas nesta Resolução.                                              

               Art.  7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 18 de dezembro de 1997       

                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             

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