Norma
20/12/1995

Resolução Nº 2.225

Estabelece encargos financeiros para operações de crédito rural com recursos das Operações Oficiais de Crédito.

                        RESOLUCAO N. 002225                          
                        -------------------                          


                              Estabelece  encargos  financeiros  para
                              operações  de crédito rural contratadas
                              com  recursos das Operações Oficiais de
                              Crédito.                               

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 20.12.95, tendo em vista as  disposições
do  art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei  nº
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Os  financiamentos de crédito rural formali-
zados  a  partir de 15.01.89, com recursos das Operações Oficiais  de
Crédito,  ficam sujeitos, no segundo semestre de 1995, à  remuneração
pela  Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida das seguintes ta-
xas efetivas de juros:                                               

               I  - 6%  a.a. (seis por cento ao ano), quando formali-
zados com miniprodutores;                                            

              II  - 9%  a.a. (nove por cento ao ano), quando formali-
zados com pequenos produtores ou com cooperativas do Grupo I;        

             III  - 12,5%  a.a.  (doze  inteiros  e cinco décimos por
cento ao ano), nos demais casos.                                     

               Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
aos  Empréstimos  do Governo Federal (EGF) e às operações de  custeio
formalizados  sob  as condições previstas no art. 1º da Resolução  nº
2.164, de 19.06.95 e aos financiamentos amparados por recursos:      

               I  - de programas capitulados no MCR-8 e  cujos encar-
gos  financeiros estejam estabelecidos em seus respectivos regulamen-
tos;                                                                 

              II  - especificamente destinados pela Secretaria do Te-
souro  Nacional  (STN) para aplicações sob as condições previstas  no
art. 4º da Resolução nº 2.102, de 24.08.94.                          

               Art.  2º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar  as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.                                         

               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 20 de dezembro de 1995       


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             













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