Norma
12/04/1996

Circular Nº 2.680

Redefine as regras e remuneração do recolhimento compulsório sobre depósitos e outros recursos financeiros.

A Circular Nº 2.680, de 12/04/1996, redefine as regras para o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures e títulos de emissão própria, conforme estabelecido na Circular nº 2.580, de 07/06/1995.

A remuneração do recolhimento compulsório, conforme o art. 4º, inciso II, da Circular nº 2.580, alterado pelo art. 1º da Circular nº 2.647, de 20/12/1995, passa a ser:

  • De 29/04/1996 a 03/05/1996: TR + 4,5% a.a.

  • De 06/05/1996 a 10/05/1996: TR + 3% a.a.

  • De 13/05/1996 a 17/05/1996: TR + 1,5% a.a.

  • De 20/05/1996 a 24/05/1996: TR

  • De 27/05/1996 a 31/05/1996: 75% da TR

  • De 03/06/1996 a 07/06/1996: 50% da TR

  • De 10/06/1996 a 14/06/1996: 25% da TR

  • De 17/06/1996 a 21/06/1996: 0 (zero)

O valor correspondente à média dos saldos diários das aplicações em Depósito Interfinanceiro Vinculado a Dívidas Renegociadas (DIDR), instituído pela Circular nº 2.679, de 12/04/1996, poderá ser utilizado na composição do ajustamento da exigibilidade de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório em espécie.

Na ocorrência da reclassificação prevista no art. 2º da Circular nº 2.679/96, processar-se-á o ajuste/recomposição da exigibilidade compulsória, sendo de responsabilidade da instituição captadora de recursos mediante DIDR.

As operações reclassificadas nos termos do art. 3º da Circular nº 2.679/96 serão desconsideradas para os fins permitidos no art. 2º da Circular nº 2.647/95, desde a data da renegociação. A instituição financeira incorrerá no pagamento de custo financeiro calculado com base na taxa média ajustada de todas as operações de financiamento registradas no SELIC, acrescida de 30% a.a., da data da captação de recursos mediante DIDR ou utilização indevida do recolhimento compulsório.

Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.