CIRCULAR N. 002680
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Redefine as regras para o recolhimento
compulsório/encaixe obrigatório sobre
depósitos a prazo, recursos de aceites
cambiais, cédulas pignoratícias de de-
bêntures e títulos de emissão própria,
de que trata a Circular nº 2.580, de
07.06.95.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,
em sessão realizada em 10.04.96, tendo em vista o disposto no art.
10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que
lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, nos
arts. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29.06.95, e na Resolução nº 1.857,
de 15.08.91,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que a remuneração do recolhimento
compulsório de que trata o art. 4º, inciso II, da Circular nº 2.580,
de 07.06.95, alterado pelo art. 1º da Circular nº 2.647, de 20.12.95,
passa a ser a seguinte:
I - a partir do período de cálculo de 29.04.96 a
03.05.96, cujo ajuste ocorrerá em 10.05.96: Taxa Referencial - TR,
acrescida de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao
ano);
II - a partir do período de cálculo de 06.05.96 a
10.05.96, cujo ajuste ocorrerá em 17.05.96: TR, acrescida de 3% a.a.
(três por cento ao ano);
III - a partir do período de cálculo de 13.05.96 a
17.05.96, cujo ajuste ocorrerá em 24.05.96: TR, acrescida de 1,5%
a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano);
IV - a partir do período de cálculo de 20.05.96 a
24.05.96, cujo ajuste ocorrerá em 31.05.96: TR;
V - a partir do período de cálculo de 27.05.96 a
31.05.96, cujo ajuste ocorrerá em 07.06.96: 75% (setenta e cinco por
cento) da TR;
VI - a partir do período de cálculo de 03.06.96 a
07.06.96, cujo ajuste ocorrerá em 14.06.96: 50% (cinqüenta por cento)
da TR;
VII - a partir do período de cálculo de 10.06.96 a
14.06.96, cujo ajuste ocorrerá em 21.06.96: 25% (vinte e cinco por
cento) da TR;
VIII - a partir do período de cálculo de 17.06.96 a
21.06.96, cujo ajuste ocorrerá em 28.06.96: 0 (zero).
Art. 2º O valor correspondente à média dos saldos
diários das aplicações em Depósito Interfinanceiro Vinculado a Dívi-
das Renegociadas - DIDR, instituído pela Circular nº 2.679, de
12.04.96, em cada período de cálculo, poderá ser utilizado na compo-
sição do ajustamento da exigibilidade de recolhimento compulsó-
rio/encaixe obrigatório em espécie de que trata o art. 4º, inciso II,
da Circular nº 2.580/95, alterado pelo art. 1º da Circular nº
2.647/95.
Art. 3º Na ocorrência da reclassificação prevista no
art. 2º da Circular nº 2.679/96, processar-se-á o ajuste/recomposição
da exigibilidade compulsória.
Parágrafo único. Na hipótese de instituição captadora
de recursos mediante DIDR, o ajuste/recomposição de que trata este
artigo será de sua responsabilidade.
Art. 4º As operações reclassificadas nos termos do
art. 3º da Circular nº 2.679/96, serão desconsideradas para os fins
permitidos no art. 2º da Circular nº 2.647/95, desde a data da rene-
gociação.
Art. 5º Na ocorrência do disposto no art. 4º desta
Circular, a instituição financeira incorrerá no pagamento de custo
financeiro calculado com base na taxa média ajustada de todas as ope-
rações de financiamento registradas no SELIC, independentemente das
características dos títulos, acrescida de 30% a.a. (trinta por cento
ao ano), da data da captação de recursos mediante DIDR ou utilização
indevida do recolhimento compulsório.
Parágrafo 1º O custo financeiro será calculado con-
siderando-se o prazo de vigência do DIDR, desde a data de captação,
ou pelo número de dias de utilização indevida do recolhimento compul-
sório.
Parágrafo 2º Na cobrança de custos financeiros pre-
téritos, serão observados os critérios definidos nos parágrafos 2º e
3º do art. 6º da Circular nº 2.580/95.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 12 de abril de 1996
Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor