CIRCULAR N. 002685
------------------
Mercado de Câmbio de Taxas
Flutuantes - Atualização nº 43
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 15.05.96, com base no item II da Resolução nº 1.552,
de 22.12.88 e no art. 2º da Resolução nº 1.925, de 05.05.92, ambas
do Conselho Monetário Nacional,
D E C I D I U:
Art. 1º. Alterar o Regulamento do Mercado de Câmbio de
Taxas Flutuantes para:
I - instituir modelo simplificado e único de boleto de câm-
bio;
II - permitir a realização pelos bancos credenciados de
transferências financeiras relacionadas a:
a) pagamento de exames laboratoriais e outros serviços de
saúde;
b) atualização, aluguel, manutenção e customização de
"software";
c) serviços técnicos profissionais;
d) compromissos diversos de responsabilidade de pessoas jurí-
dicas;
e) transmissão regular de programas veiculados por rádio e te-
levisão;
f) pagamento de encomendas internacionais realizadas por meio
de representante;
g) utilização de banco de dados internacional;
h) honorários profissionais referentes a cursos, palestras e
seminários.
III - elevar o limite operacional dos meios de hospedagem de
turismo para US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos);
IV - elevar o limite de remessas a título de compromissos
diversos para US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos);
V - eliminar o limite de 50% (cinqüenta por cento) para re-
compra, permitindo que o não-residente no País adquira moeda es-
trangeira com o saldo dos reais não utilizados;
VI - permitir a utilização de cartões magnéticos para saque,
no exterior, por residentes no País, e saques, no País, por
não-residentes;
VII - condicionar os ingressos de moeda estrangeira, no Pa-
ís, à apresentação de documentos comprobatórios;
VIII - promover ajustes operacionais nos títulos 1, 4, 5, 12
e 13;
IX - incluir, no título 22 do citado regulamento, os códigos
de natureza de operação e os códigos de países e moeda.
Art. 2º Encontram-se anexas as folhas necessárias à atuali-
zação do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (Ca-
pítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais).
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Art. 4º Fica revogada a Circular nº 1.993, de 19.07.91.
Brasília, 16 de maio de 1996.
Gustavo H. B. Franco
Diretor
Obs.: - As folhas de atualização a que se refere esta Circular serão
encaminhadas aos assinantes da Consolidação das Normas Cam-
biais.
- O modelo de que trata o art. 1º encontra-se à disposição dos
interessados nas delegacias regionais.
- A seguir, publicam-se as alterações efetuadas.
------------------------------------------------------
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Disposições Gerais - 1
-------------------------------------------------------------------
1. O presente capítulo, que constitui o Regulamento do Mercado de
Câmbio de Taxas Flutuantes, dispõe, exclusivamente, sobre as
operações cursadas no mercado instituído pela Resolução nº
1.552, de 22.12.88, vedada a realização de qualquer operação
não especificamente prevista sem prévia autorização do Banco
Central do Brasil. (Circ. 1533, Reg. anexo I-1, Cta.-Circ.
2219-II, Circ. 2.685)
2. O mercado de que se trata obedece ao disposto neste Regulamento
e abrange as seguintes operações: (Circ. 1.402-1.1, Circ.
1.533, Reg. anexo I-2, Circ. 2.172)
a) COMPRAS (Res. 1.552-I.b, Circ. 1.533, Reg. anexo I-2.a)
I - de moedas estrangeiras em espécie; (Res. 1.552-I.b,
Circ. 1.533, Reg. anexo I-2.a.I)
II - de cheques, ordens de pagamento e demais instrumen-
tos normalmente aceitos no mercado financeiro inter-
nacional como representativos de valor, em favor de
pessoas físicas ou jurídicas, exclusivamente nas
hipóteses previstas neste Regulamento ou quando se
referirem a revenda de moeda estrangeira anterior-
mente adquirida neste mercado e não utilizada, total
ou parcialmente; (Res. 1.552-I.b, Circ. 1.533, Reg.
anexo I-2.a.III, Circ. 2.685)
b) VENDAS (Res. 1.552-I.b, Circ. 1.533, Reg. anexo I-2.b)
- de moeda estrangeira destinada a cobertura de gastos
em viagens ao exterior, despesas correlatas e transfe-
rências especificamente previstas neste Regulamento ou
autorizadas, em cada caso, pelo Banco Central do Bra-
sil.
2.1 - As compras ou vendas de moeda estrangeira a que se re-
fere este Regulamento são as operações praticadas pelas
instituições credenciadas em relação aos seus clien-
tes. (Circ. 2.685)
3. As operações são registradas no SISBACEN consoante o disposto
no título 20 deste Regulamento, e, ressalvado o disposto no
título 17, formalizadas com utilização do boleto cujo modelo
constitui o ANEXO Nº 1, podendo as características de impres-
são (tamanho, cor, gramatura, etc) ser adaptadas pela institui-
ção credenciada, sem necessidade de prévia anuência do Banco
Central do Brasil, desde que a adaptação se restrinja ao que
for necessário à implementação de processo computadorizado ou à
redução de custos com sua elaboração e manuseio: (Circ. 2.202,
Circ. 2.685)
3.1 - os formulários anteriores, produzidos com observância aos
padrões estabelecidos pela Circular nº 2.202, de 22.07.92,
podem ser utilizados até o final do estoque eventualmente exis-
tente. (Circ. 2.685)
.......
7. Salvo quando expressamente admitido diferentemente, as entida-
des definidas nas alíneas "d" a "g" do item anterior somente
podem realizar as seguintes operações, dentre aquelas previstas
neste Regulamento: (Circ. 2.172)
.......
d) meios de hospedagem de turismo - exclusivamente compras a
clientes, em espécie, cheques e "traveller's cheques".
(Circ. 2.172, Art. 3º.)
7.1 - Relativamente aos meios de hospedagem de turismo, os
valores em moedas estrangeiras adquiridos de clientes
devem ser negociados com as demais instituições creden-
ciadas, de modo a que as disponibilidades não ultrapas-
sem, diariamente, o valor de US$100.000,00 (cem mil
dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em ou-
tras moedas, consideradas globalmente todas as dependên-
cias no País. (Circ. 2.172, Circ. 2.202, Circ. 2.685)
14. Para as operações de que trata este Regulamento é livre o horá-
rio de funcionamento das agências de turismo e meios de hospe-
dagem de turismo. As demais instituições credenciadas devem
respeitar os normativos que regem os horários de funcionamento
das instituições financeiras. (Res. 1.552-I.f, Circ. 1.533,
Reg. anexo I-11, Circ. 2.685)
16. Tendo em vista as disposições contidas no artigo 23 da Lei nº
4.131, de 03.09.62, bem como as infrações caracterizadas em
seus parágrafos, devem as instituições credenciadas exigir com-
provantes adequados a lhes permitir identificar corretamente
seus clientes compradores e vendedores de moeda estrangeira,
ressalvado o disposto no título 4 deste Regulamento. (Circ.
1.533, Reg. anexo I-14, Circ. 2.685)
19. Também devem ser processadas no mercado de câmbio de taxas
flutuantes as despesas/receitas decorrentes das operações pre-
vistas no presente Regulamento, inclusive aquelas devidas ao
Banco Central do Brasil, sendo dispensado o preenchimento do
boleto, devendo, nos registros das respectivas operações de
câmbio no SISBACEN, figurar como comprador/vendedor da moeda
estrangeira as próprias instituições credenciadas devedo-
ras/credoras. (Circ. 1.533, Reg. anexo I-17 e I-18, Circ.
2.202, Circ. 2.685)
22. Dos atos constitutivos das agências de turismo e meios de hos-
pedagem de turismo deve explicitamente constar, como uma de
suas finalidades, a prática de operações de câmbio, para fins
de credenciamento junto ao Banco Central do Brasil. (Circ.
1.533, Reg. anexo I-21, Circ. 2.685)
27. É expressamente vedada a utilização da venda de moeda estran-
geira, na forma prevista neste Regulamento, como instrumento de
captação de recursos financeiros ou de formação de poupança.
(Circ. 1.993, Art. 3º, Cta.-Circ. 2.193-I.c, 2219-II, Circ.
2.685)
34. Complementarmente, as operações efetuadas neste mercado sujei-
tam-se às demais normas legais e regulamentares aplicáveis,
constituindo responsabilidade das partes intervenientes da ope-
ração de câmbio o fiel cumprimento da legislação fiscal vigen-
te. (Circ. 1.533, Reg. anexo I-28, Cta.-Circ. 2219-II, Circ.
2.685)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Compras de Câmbio de Clientes - 4
-------------------------------------------------------------------
1. As operações de compra de moeda estrangeira de clientes são
formalizadas mediante o preenchimento de boleto (ANEXO Nº 1
deste capítulo). (Circ. 1.500, Reg. anexo IV-1, Circ. 2.202,
Circ. 2.685)
2. É permitida a compra de moeda em espécie e de "traveller's che-
ques", cheques, ordens de pagamento e demais instrumentos nor-
malmente aceitos no mercado financeiro internacional como re-
presentativos de valor, emitidos em favor de pessoas físicas ou
jurídicas, inclusive prestadores de serviços relacionados com
turismo receptivo ou emissivo. (Circ. 1.500, Reg. anexo IV-2,
Circ. 2.202)
3. As operações a que se refere o item 2 podem ser realizadas por
qualquer montante, mediante comprovação documental, cabendo
notar que nas compras de moeda em espécie devem ser observados
ainda os seguintes procedimentos: (Circ. 2.243, Circ. 2.685)
3.1 - Identificação compulsória do vendedor: operações de
valor igual ou superior a US$10.000,00 (dez mil dóla-
res dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras
moedas, fazendo constar no campo "Informações Complemen-
tares" do boleto o número do documento de identificação
do vendedor;(Circ. 2.243)
3.2 - Identificação dispensada: operações de valor inferior a
US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu
equivalente em outras moedas. Nesta hipótese deve ser
anotado no campo "Vendedor - Nome" do respectivo boleto a
expressão "Não identificado", inutilizando-se os demais
campos relativos à identificação do vendedor; (Res.
1.552-I.c.2 e I.d.2, Res. 1.946, Art. 1º-II, Circ. 1.500,
Reg. anexo IV-3, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Circ. 2.243)
3.3 - Para que os residentes no exterior possam exercer o di-
reito de recompra de moeda estrangeira, nos termos e li-
mites previstos no título 5 deste capítulo, é indispensá-
vel que no boleto emitido pela instituição credenciada
tenha o cliente sido adequadamente identificado, inclusi-
ve com os dados do seu passaporte (número, data e órgão
emissor). (Res. 1.552-I.c.2 e I.d.2, Res. 1.946, Art.
1º-II, Circ. 1.500, Reg. anexo IV-3, Circ. 2.172, Circ.
2.202, Circ. 2.243)
4. Aos viajantes residentes no exterior é facultado o uso, no Pa-
ís, de cartão magnético para saque em moeda nacional desde que
observadas as demais exigências regulamentares, inclusive
quanto à formalização da operação de câmbio, e quanto aos re-
gistros no SISBACEN, devendo ser indicado no respectivo boleto
a expressão "Dispensada a assinatura do vendedor por se tratar
de operação liquidada por meio eletrônico". (Circ. 2.685)
5. Na ocasião do saque a que se refere o item anterior, deverá ser
emitido ao cliente extrato contendo, pelo menos, os seguintes
dados: (Circ. 2.685)
- valor em moeda nacional;
- código de natureza da operação: "Turismo no País";
- taxa de câmbio utilizada;
- valor equivalente em moeda estrangeira.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Viagens Internacionais - 5
-------------------------------------------------------------------
I - TURISMO
1. As instituições credenciadas, exceto meios de hospedagem de
turismo, podem vender moeda estrangeira aos viajantes a se-
guir qualificados, mediante apresentação dos seguintes docu-
mentos: (Res. 1.552-I.d.1, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2.162,
Art. 1º, Circ. 2.685)
a) brasileiro domiciliado no País ou estrangeiro residente
no País em caráter permanente:
carteira de identidade (RG), ou documento equivalente
para esse efeito, e comprovante de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da Receita Fede-
ral; (Cta.-Circ. 2.193-II.b, Circ. 2.685)
b) estrangeiro residente no País em caráter temporário (Lei
nº 6.815, de 19.08.80, art.13, item V):
passaporte, ou documento equivalente para esse efeito e,
quando for o caso, comprovante de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da Receita Fede-
ral; (Cta.-Circ. 2.193-II.b, Circ. 2.685)
c) estrangeiro membro de missão diplomática ou de organis-
mo internacional:
passaporte diplomático ou de serviço. (Circ. 2.685)
2. As vendas de moeda estrangeira a que se refere esta seção
podem ser realizadas, para cada viajante, independentemente de
sua idade e são formalizadas mediante o preenchimento do
boleto que constitui o ANEXO Nº 1 deste Regulamento. (Circ.
1.500, Reg. anexo V-1, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Circ. 2.685)
3. A aquisição da moeda estrangeira pode ser efetuada parcelada-
mente, com a finalidade exclusiva de atender gastos no exte-
rior com viagens internacionais. (Cta.-Circ. 2.193-I.b, Circ.
2.494, Circ. 2.685)
4. No ato da operação de câmbio respectiva, deve a instituição
vendedora da moeda estrangeira: (Circ. 1.500, Reg. anexo V-5,
Circ. 2.172)
a) exigir a presença do viajante; (Circ. 1.500, Reg. anexo
V-5.b, Circ. 2.685)
b) anexar, nos casos de venda a representante legal, cópia do
instrumento que atribui poderes ao representante para rea-
lizar a operação. (Circ. 1.500, Reg. anexo V-5.c, Circ.
2.685)
5. Ao amparo desta seção é permitida a utilização de cartões
magnéticos para saque de moeda estrangeira no exterior contra
débito em conta corrente mantida pelo viajante no País, des-
de que respeitadas, no que couber, as demais condições pre-
vistas neste Regulamento. (Circ. 2.685)
6. A formalização da operação de que trata o item anterior deve
ser efetuada pelo banco vendedor da moeda estrangeira com
base nos demonstrativos dos saques efetuados no exte-
rior com a indicação no campo Informações Complementares da
expressão: "Dispensada a assinatura do comprador por se tra-
tar de operação liquidada por meio eletrônico". (Circ.
2.685)
7. É facultada a globalização das operações pelos montantes ven-
didos diariamente, mantidas as exigências regulamentares
quanto a identificação dos clientes e respectivos registros
discriminados no SISBACEN. Os saques efetuados após às 18:00
horas devem ser somados ao movimento do dia útil seguinte
para fins de registro. (Circ. 2.685)
8. Aos residentes no exterior, quando da saída do território
nacional, é permitida a aquisição de moeda estrangeira com os
reais inicialmente adquiridos e não utilizados, mediante
apresentação do respectivo comprovante de compra de moeda
estrangeira por instituição credenciada. Após sua utilização,
referido documento será devolvido ao cliente com a inscrição
"INUTILIZADO PARA FINS DE RECOMPRA". (Circ. 1.936, Art. 1º,
Circ. 2.172, Circ. 2.685)
8.1 - Nos casos de utilização de cartão magnético para saque
em moeda estrangeira, o direito de recompra se dará
mediante a apresentação do cartão magnético, passaporte
ou carteira de identidade e o extrato de compra emitido
pelo caixa eletrônico, na forma prevista no título 4
deste Regulamento, por ocasião do saque. (Circ. 2.685)
II - NEGÓCIOS, SERVIÇO OU TREINAMENTO
9. Adicionalmente às aquisições efetuadas ao amparo da seção I
deste título, e observadas, no que couber, as disposições ali
contidas, as pessoas físicas ou jurídicas podem adquirir,
junto a instituição credenciada, moeda estrangeira destinada
à cobertura de seus gastos no exterior em viagens de negó-
cios, serviço ou treinamento. (Circ. 1.500, Reg. anexo VI-1,
Circ. 2.172)
10. Referida venda condiciona-se, no caso de pessoa jurídica, à
apresentação, à instituição credenciada, de carta formalizada
pelo empregador ou contratante do beneficiário,informando:
(Circ. 1.500, Reg. anexo VI-2, Circ. 2.172, Circ. 2.685)
a) tratar-se de viagem de negócios, serviço ou treinamento,
de interesse da empresa; (Circ. 2.172, Circ. 2.685)
b) o período de duração da estada no exterior; (Circ. 2.172)
c) o valor total da operação. (Circ. 2.685)
11. No caso de pessoa física, em que o custeio das despesas seja
de sua própria responsabilidade, deve ser apresentada decla-
ração contendo os dados acima relativos à viagem a ser reali-
zada no exterior. (Circ. 2.685)
12. Deve constar no campo "Informações Complementares" do respec-
tivo boleto o nome do viajante para fins de comprovação pe-
rante as autoridades policiais competentes, se necessário.
(Circ. 2.685)
III - FINS EDUCACIONAIS, CIENTÍFICOS E CULTURAIS
13. Podem ser efetuadas vendas de moeda estrangeira destinadas a
remessas por ordem de pagamento ou cheque administrativo,
nominativo, não-endossável, a título de manutenção de pessoas
físicas domiciliadas no País que se encontrem temporariamente
no exterior cumprindo programas de natureza educacional,
científica ou cultural. (Circ. 2.685)
14. O banco interveniente na operação deve informar ao cliente
que os documentos que respaldam a operação de câmbio devem
ser guardados pelos compradores e vendedores da moeda estran-
geira, pelo prazo de 1 (um) ano a partir do término do exer-
cício em que a mesma tenha ocorrido, para apresentação ao
Banco Central do Brasil quando e se solicitado. (Circ. 2.685)
IV - PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS
15. Adicionalmente às vendas de moeda estrangeira efetuadas ao
amparo da seção I deste título e observadas, no que couber,
as disposições ali contidas, as instituições credenciadas
podem vender moeda estrangeira destinada à cobertura de gas-
tos com treinamento e competições no exterior: (Circ.
1.500, Reg. anexo VIII-1, Circ. 2.172, Circ. 2.685)
a) a clube, associação, federação ou confederação esportiva,
mediante apresentação de relação nominal dos componentes
da delegação; e, (Circ. 1.500, Reg. anexo VIII-1.a, Circ.
2.685)
b) individualmente a atleta mediante apresentação de declara-
ção informando a natureza do evento e o valor a ser adqui-
rido. (Circ. 2.685)
16. A instituição interveniente na operação deve informar ao
cliente que os documentos que comprovem os gastos realizados
no exterior devem ser guardados pelo comprador da moeda es-
trangeira, pelo prazo de 1(um) ano do término do exercício em
que tenha ocorrido a operação, para apresentação ao Banco
Central do Brasil quando e se solicitado. (Circ. 2.685)
V - TRATAMENTO DE SAÚDE
17. Podem os bancos credenciados efetuar venda de moeda estran-
geira destinada a cobertura de gastos com tratamento de saúde
no exterior. (Circ. 1500, Reg. anexo IX-1, Circ. 2.172, Circ.
2.237, Cta.-Circ. 2.219-II)
18. O banco interveniente na operação deve informar ao cliente
que os documentos que comprovem os gastos realizados no exte-
rior devem ser guardados, pelo comprador da moeda estrangei-
ra, pelo prazo de 1(um) ano do término do exercício em que
tenha ocorrido a operação, para apresentação ao Banco Central
do Brasil quando e se solicitado. (Circ. 2.685)
19. Esta seção abrange também: (Circ. 2.685)
a) ressarcimento de despesas com tratamento já realizado; e
(Circ. 2.685)
b) pagamento de exames e outros serviços médicos e laborato-
riais necessários e complementares à realização de tra-
tamentos de saúde no País, inclusive quando solicitado
por pessoas jurídicas, mediante apresentação de indicação
médica atestando a necessidade do tratamento e fatura ou
nota de débito. (Circ. 2.685)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Transferências Unilaterais - 12
-------------------------------------------------------------------
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. Ao amparo deste título os bancos credenciados podem realizar
operações correspondentes as transferências unilaterais do Bra-
sil para o exterior, e vice-versa, assim entendidas aquelas
que, pelo seu caráter unilateral, não implicam a contrapartida
de fornecimento de bens ou de prestação de serviços pelo bene-
ficiário do pagamento. (Res. 1600-I.a, Circ. 1533, Reg. anexo
XII-I-1, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
2. As vendas de moeda estrangeira previstas neste título são cur-
sadas exclusivamente sob as modalidades de ordem de paga-
mento ou de cheque administrativo, nominativo, não-endossável,
em favor do beneficiário no exterior. (Circ. 2.202)
3. As seções deste título contemplam, discriminadamente, as exi-
gências necessárias à venda de moeda estrangeira relativa às
seguintes transferências unilaterais: (Circ. 1.533, Reg. anexo
XII-I-2, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Circ. 2.685)
a) transferências de patrimônio; (Circ. 1.533, Reg. anexo
XII-I-2.a)
b) heranças e legados; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-2.b)
c) aposentadorias e pensões; (Circ. 1.533, Reg. anexo
XII-I-2.c)
d) contribuições a entidades de classe; (Circ. 1.533, Reg.
anexo XII-I-2.d)
e) contribuições a entidades previdenciárias; (Circ. 1.533,
Reg. anexo XII-I-2.e)
f) compromissos diversos; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-2.f)
g) manutenção de pessoas físicas no exterior; (Circ. 1.533,
Reg. anexo XII-I-2.g)
h) prêmios auferidos no País; (Circ. 2.172, Circ. 2.685)
i) indenizações não amparadas por seguro. (Circ. 2.370)
4. As compras de moeda estrangeira decorrentes de ingresso de
divisas pelas transferências unilaterais do exterior para o
Brasil igualmente são cursadas ao amparo deste título, tanto
em favor de pessoas físicas como de pessoas jurídicas, desde
que relacionadas a: (Res. 1.600-I.a, Circ. 1.533, Reg. anexo
XII-I-3)
a) doações; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-3.a)
b) manutenção de residentes ou domiciliados no Brasil (exclu-
sivamente pessoas físicas); (Circ. 1.533, Reg. anexo
XII-I-3.b)
c) prêmios auferidos no exterior; (Circ. 1.533, Reg. anexo
XII-I-3.c, Circ. 2.685)
d) contribuições a entidades de classe; (Circ. 1.533, Reg.
anexo XII-I-3.d)
e) heranças e legados (exclusivamente pessoas físicas);
(Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-3.e)
f) aposentadorias e pensões; (Circ. 1.533, Reg. anexo
XII-I-3.f)
g) patrimônio (exclusivamente pessoas físicas); (Circ. 1.533,
Reg. anexo XII-I-3.g)
h) indenizações não amparadas por seguro; (Circ. 1.533,
Reg. anexo XII-I-3.h)
i) compromissos diversos; (Circ. 2.685)
j) contribuições a entidades previdenciárias privadas. (Circ.
2.685)
5. Quando da realização de compra de câmbio nos termos do item
anterior deve o banco necessariamente identificar o cliente
vendedor da moeda estrangeira, consoante o disposto no título
4 deste Regulamento.(Circ. 1533, Reg. anexo XII-I-4 e I.4.a,
Circ. 2.172, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II)
6. A comprovação de residência no exterior, em caráter transitó-
rio ou permanente, quando exigida em qualquer uma das seções
deste título, deve ser realizada mediante a apresentação de
qualquer documento hábil para esse fim (contrato de aluguel,
conta de telefone, água, energia etc.). (Circ. 1.533, Reg.
anexo XII-IV-16, Circ. 2.202, Circ. 2.685)
II - TRANSFERÊNCIAS DE PATRIMÔNIO
7. As vendas de moeda estrangeira destinadas a remessas ao exte-
rior a título de transferência de patrimônio de pessoas físi-
cas podem ser realizadas desde que comprovada a saída do bene-
ficiário do País em caráter definitivo e observadas as condi-
ções desta seção. (Circ. 2.494, Circ. 2.685)
8. Para tal fim, deve ser apresentada, cumulativamente, ao banco
credenciado, a seguinte documentação: (Circ. 1533, Reg. ane-
xo XII-II-7, Cta.-Circ. 2219-II)
a) certidão negativa em que a Secretaria da Receita Federal
(SRF) assegure a inexistência de débitos de tributos fede-
rais e informe estar ciente de que o requerente irá deixar
o País em caráter definitivo; (Circ. 1533, Reg. anexo
XII-II-7.a, Cta.-Circ. 2219-II)
b) certidão, fornecida pela Secretaria da Receita Federal
(SRF), da declaração de bens e rendimentos entregue àquele
Órgão para fins de saída definitiva do País, na qual cons-
te o valor do patrimônio que se pretende remeter; (Circ.
1533, Reg. anexo XII-II-7.b, Cta.-Circ. 2219-II, Circ.
2.685)
III - HERANÇAS
9. As vendas de moeda estrangeira destinadas a remessas ao exte-
rior de valores constituídos por herança de pessoas físicas
podem ser realizadas observadas as condições desta seção.
(Circ. 2.494, Circ. 2.685)
10. Para tal fim, deve ser apresentada ao banco credenciado a se-
guinte documentação: (Circ. 1533, Reg. anexo XII-III-11, Circ.
2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
a) formal de partilha dos bens inventariados, devidamente
homologado por sentença transitada em julgado, ou documen-
to equivalente, como carta de adjudicação ou alvará judi-
cial; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-III-11.a)
b) comprovante de residência do herdeiro no exterior; (Circ.
1.533, Reg. anexo XII-III-11.b, Circ. 2.685)
c) caso o herdeiro seja brasileiro, juntar também comprovante
que ateste sua condição de imigrante; (Circ. 1.533, Reg.
anexo XII-III-11.c , Circ. 2.685)
d) comprovante da alienação dos bens; (Circ. 1.533, Reg. ane-
xo XII-III-11.e)
11. Todo documento oriundo do exterior deve estar visado pelo
consulado brasileiro e, se redigido em idioma estrangeiro,
acompanhado de tradução feita por tradutor público juramenta-
do. (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-III-1.1. Obs.I )
IV - APOSENTADORIAS E PENSÕES
12. Observadas as disposições desta seção, podem ser efetuadas
vendas de moeda estrangeira destinadas a remessas, em favor de
pessoas físicas, correspondentes ao valor líquido percebido
relativo a aposentadorias, pensões, inclusive judiciais, me-
diante apresentação dos seguintes documentos: (Circ. 2.494,
Circ. 2.685)
a) nos casos de aposentadorias e pensões: (Circ. 1.533,
Reg. anexo XII-IV-15.a)
I - comprovante de residência no exterior; e (Circ.
1.533, Reg. anexo XII-IV-15.a.I, Circ. 2.202, Circ.
2.685)
II - comprovante de recebimento dos proventos emitido por
entidade previdenciária (oficial ou privada); ou
(Circ. 1.533, Reg. anexo XII-IV-15.a.II, Circ.
2.685)
III - relação nominativa dos beneficiários das remessas
indicando o valor individual do benefício, quando os
pedidos forem apresentados diretamente por entidade
previdenciária; (Circ. 1.533, Reg. anexo
XII-IV-15.a.III)
IV - se brasileiro: certidão negativa, expedida pela Se-
cretaria da Receita Federal do Ministério da Fazen-
da, para fins de saída definitiva do País, quando
for o caso, ou prova de estar quite com o imposto de
renda (declaração do ano base/ano anterior ou decla-
ração de que não é contribuinte no País); e (Circ.
1 5 3 3, Reg. anexo XII-IV-16.a.I, Circ. 2.202,
Cta.-Circ. 2219-II)
V - se estrangeiro que tenha residido no País em cará-
ter permanente: documento do Ministério da Justiça
(Departamento de Polícia Federal - Divisão de Polí-
cia Marítima, Aérea e de Fronteiras, ou outra unida-
de competente), comprovando a baixa do visto obtido,
nos casos de aposentadoria. (Circ. 1.533, Reg. anexo
XII-IV-16.b.I)
b) nos casos de pensões alimentícias: (Circ. 1.533, Reg. anexo
XII-IV-15.b)
I - cópia da sentença ou acordo judicial; se proferida
no exterior, prova de ter sido homologada pelo Su-
premo Tribunal Federal; (Circ. 1.533, Reg. anexo
XII-IV-15.b.I)
II - prova de residência do beneficiário no exterior em
caráter transitório, permanente ou definitivo.
(Circ. 1.533, Reg. anexo XII-IV-15.b.II, Circ.
2.202)
V - CONTRIBUIÇÕES A ENTIDADES ASSOCIATIVAS
13. Observadas as disposições desta seção podem ser efetuadas
transferências financeiras de interesse de pessoas físicas ou
jurídicas destinadas ao pagamento de taxas de admissão ou con-
tribuições a entidades associativas, com sede no exterior.
(Circ. 2.494, 2.685)
14. As vendas de moeda estrangeira de que se trata são condiciona-
das à apresentação, a banco credenciado, de fatura, nota de
débito ou documento equivalente de que constem, pelo menos, os
seguintes elementos: (Circ. 1533, Reg. anexo XII-V-21, Circ.
2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
a) o nome da associação no exterior; (Circ. 1.533, Reg.
anexo XII-V-21.a) (Circ. 2685).
b) o valor da remessa; e (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-V-21.b)
c) o período a que se refira o pagamento, caso se trate de
contribuição periódica. (Circ. 1.533, Reg. anexo
XII-V-21.c)
VI - CONTRIBUIÇÕES A ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS
15. Observadas as disposições desta seção podem ser efetuadas ven-
das de moedas estrangeiras a pessoas físicas ou jurídicas -
estas na qualidade de empregadoras - relativas a pagamento de
contribuições a entidades de previdência do exterior para co-
bertura de fundos de aposentadoria, pecúlio e pensão de es-
trangeiros que exerçam atividades remuneradas no País. (Circ.
2.494)
16. O disposto no item anterior não autoriza remessas a título de
contribuições a entidades previdenciárias do exterior, ofi-
ciais ou privadas, por brasileiros domiciliados no País e seus
respectivos empregadores. (Circ. 2.172)
17. As transferências de que trata esta seção devem ser realizadas
em favor da entidade de previdência estrangeira mediante apre-
sentação de comprovante do valor a ser remetido, com a indica-
ção do período de contribuição. (Circ. 1.533, Reg. anexo
XII-VI-24, Circ. 2.202)
VII - COMPROMISSOS DIVERSOS
18. Observadas as disposições desta seção, podem ser efetuadas
remessas até o limite de US$3.000,00 (três mil dólares dos
Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas para aten-
der a pequenas despesas ou compromissos no exterior, de res-
ponsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas relativos a:
(Circ. 1533, Reg. anexo XII-VII-25, Circ. 2.172, Circ. 2.202,
Cta.-Circ. 2219-II, Circ. 2.685)
a) aluguel de veículos no exterior; (Circ. 1.533, Reg. anexo
XII-VII-25.a)
b) multas de trânsito; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-VII-25.b)
c) reservas em estabelecimentos hoteleiros; (Circ. 1.533,
Reg. anexo XII-VII-25.c)
d) despesas com comunicações (telefonemas, telex etc.);
(Circ. 1.533, Reg. anexo XII-VII-25.d)
e) aquisição de edital; (Circ. 2.685)
f) outras despesas eventuais. (Circ. 1.533, Reg. anexo
XII-VII-25.e)
19. Ao amparo desta seção podem ser efetuadas remessas para paga-
mento de gastos decorrentes de traslado de corpos, limitadas ao
valor das despesas efetivadas. (Circ. 2.685)
20. Para efetivação de remessa nos termos dos itens 18 e 19 deve o
comprador da moeda estrangeira apresentar a seguinte declara-
ção ao banco credenciado: (Circ. 1533, Reg. anexo XII-VII-26,
Circ. 2.172, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II, Circ. 2.685)
"Declaro, sob as penas da lei, que a remessa ora efetuada des-
tina-se a ..... (identificar o tipo ou finalidade da remessa)
....., assumindo total responsabilidade quanto à legitimidade
da operação. Outrossim, informo que manterei em meu poder o(s)
documento(s) (nota de débito, demonstrativo de despesa, telex,
carta etc.) que ateste(m) o valor e a natureza do pagamento a
ser efetuado, pelo período estipulado no Regulamento do Merca-
do de Câmbio de Taxas Flutuantes, para apresentação ao Banco
Central do Brasil quando e se solicitado."
VIII - MANUTENÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS
21. Observadas as disposições desta seção e desde que a operação
não se enquadre nas finalidades específicas previstas neste
capítulo, podem ser efetuadas transferências financeiras a tí-
tulo de manutenção de pessoas físicas no exterior, nas seguin-
tes situações: (Circ. 2.494)
a) brasileiros que se encontrem no exterior; (Circ. 2.202,
Circ. 2.685)
b) estrangeiros com dependência financeira, eventual ou per-
manente, de residentes no País. (Circ. 1.533, Reg. anexo
XII-VIII-28.b, Circ. 2.685)
22. Para efetivação das transferências previstas nesta seção deve
ser apresentada, pelo cliente comprador da moeda estrangeira ao
banco credenciado, declaração atestando que a documentação com-
probatória de renda, para os fins e efeitos fiscais, encon-
tra-se em ordem e em seu poder. (Circ. 2.494, Circ. 2.685)
IX - PRÊMIOS AUFERIDOS NO PAÍS
23. Podem ser efetuadas transferências ao exterior, a favor de não-
residentes no Brasil, de valores auferidos a título de prêmios
em eventos realizados no País, limitadas ao valor do referido
prêmio. (Circ. 2.172, Circ. 2.202, Circ. 2.685)
24. Para tal fim, deve ser apresentado ao banco credenciado: (Circ.
2.172)
a) documento que comprove a participação no evento e o valor do
prêmio auferido; (Circ. 2.172, Circ. 2.685)
b) documento que comprove ser o beneficiário não-residente no
País. (Circ. 2.202)
X - INDENIZAÇÕES NÃO AMPARADAS POR SEGURO
25. As transferências para o exterior relativas a indenizações não
amparadas por seguro ficam condicionadas à apresentação dos
seguintes documentos: (Circ. 2.370)
a) contrato ou outro documento que expresse a natureza e o va-
lor da obrigação devida; e (Circ. 2.370)
b) fatura, nota de débito ou documento equivalente emitido pelo
credor externo indicando a natureza, o valor e, se for o
caso, o período a que corresponde a obrigação. (Circ. 2.370,
Circ. 2.685)
26. As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou
cheque administrativo, nominativo, não-endossável. (Circ.
2.370)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Outras Transferências - 13
-------------------------------------------------------------------
I - FIANÇA DE CRÉDITOS DE EXPORTAÇÕES
3. Não é permitida a contratação de fiança para exportações:
(Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-4)
a) cuja remessa de documentos para o exterior seja efetuada
diretamente pelo exportador; (Circ. 1.534, Reg.anexo XIII-
I-6, Circ. 2.685)
......
d) que contem com garantia de pagamento por força de acordos
ou convênios internacionais celebrados pelo Banco Cen-
tral do Brasil. (Circ. 2.685)
4. A contratação da fiança deve atender, cumulativamente, aos
seguintes requisitos: (Circ. 1.534,Reg.anexo XIII-I-3)
a) garantia do pagamento de exportação brasileira: (Circ.
1.534, Reg. anexo XIII-I-3.a)
........
II - em pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) do
valor da exportação correspondente -- no prazo máxi-
mo de 120 (cento e vinte ) dias, contados da data do
recebimento da notificação referida no inciso ante-
rior -- sem quaisquer outros ônus para o exportador
além do pagamento das despesas decorrentes da ob-
tenção da fiança; (Circ. 1.534, Reg. anexo XI-
II-I-3.a.II, Circ. 2.685)
6. O pagamento das despesas de fiança cobradas pelo afiançador é
promovido diretamente junto a banco credenciado, por ordem de
pagamento a favor do afiançador, emitida mediante: (Circ. 1534,
Reg. anexo XIII-I-7, Cta.-Circ. 2219-II, Circ. 2.172)
a) informação do número do Registro de Exportação relativo
à operação afiançada, o qual deve constar do campo "Infor-
mações Complementares" do boleto; (Circ. 1.534, Reg. anexo
XIII-I-7.a, Circ. 2.685)
b) declaração, firmada pelo exportador, de que a fiança con-
tratada atende às condições previstas neste título, (ANEXO
Nº 12 deste capítulo) no verso do boleto (via destinada ao
banco). (Circ. 1534, Reg. anexo XIII-I-7.b, Circ. 2.172,
Circ. 2.202 e Circ. 2.685)
III - AQUISIÇÃO DE "SOFTWARE"
III-1. Cópia Única
16. Igualmente são cursadas ao amparo desta seção as operações
relativas a atualização, aluguel, manutenção e customização de
"software", quando não sujeitas a averbação pelo Instituto Na-
cional da Propriedade Industrial - INPI, consoante a legislação
em vigor. (Circ. 2.685)
17. As remessas a que se refere o item anterior ficam condicionadas
à apresentação, ao banco interveniente, de cópia de documentos
que caracterizem a obrigação no exterior. (Circ. 2.685)
III-2. Distribuição e Comercialização
18. As empresas que distribuam ou comercializem programas de com-
putador de origem estrangeira, cadastrados pelo Ministério da
Ciência e Tecnologia, podem efetuar transferências financeiras
ao exterior, relativas às receitas auferidas com a venda de
"software", mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
(Circ. 2.494)
a) apresentação do contrato firmado com o exportador do
"software", devidamente averbado pelo Ministério da Ciên-
cia e Tecnologia, acompanhado do respectivo certificado;
(Circ. 1534, Reg. anexo XIII-III-2-19, Circ. 2.202, Circ.
2.685)
b) cópia das notas fiscais que comprovem a venda dos progra-
mas, com os dados do usuário nacional (nome, CPF ou CGC e
endereço) ou relação, firmada pelo responsável pela
empresa remetente das divisas, contendo o valor, o número
e a série das notas fiscais correspondentes; (Circ. 2.685)
c) declaração nos termos do ANEXO Nº 15, deste capítulo.
(Circ. 1534, Reg. anexo XIII-III-2-19)
IV - VENCIMENTOS E ORDENADOS
19. Podem os bancos credenciados dar curso às transferências do
exterior para pagamento de salários a prestadores de servi-
ços no País e a favor de funcionários de embaixadas e de orga-
nismos internacionais, bem como às remessas ao exterior rela-
tivas a salários de funcionários de empreiteiras de obras e
prestadores de serviços no exterior, de que tratam os artigos
1º e 2º do Decreto nº 89.339, de 31.01.84. (Circ. 2.685)
V - SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS
22. Podem os bancos credenciados dar curso a transferências fi-
nanceiras do e para o exterior a título de remuneração por
serviços técnicos profissionais, desde que não configurem
transferência de tecnologia, produção intelectual ou patente,
quando sujeitas a averbação pelo Instituto Nacional da Pro-
priedade Industrial - INPI, consoante a legislação em vigor.
(Circ. 2.685)
23. Para a efetivação das remessas nos termos desta seção deve o
comprador da moeda estrangeira apresentar, ao banco interve-
niente, contrato de prestação de serviços ou documento que o
substitua, onde esteja evidenciado o valor total devido, a
forma de pagamento e o período de duração, a respectiva fa-
tura, bem como comprovante do pagamento dos tributos inciden-
tes ou da sua isenção, expressamente reconhecida pela autori-
dade fiscal competente.(Circ. 2.685)
24. As remessas a que se refere o item anterior devem ser realiza-
das por ordem de pagamento ou cheque administrativo, nomina-
tivo, não-endossável, a favor do prestador do serviço no exte-
rior. (Circ. 2.685)
25. Têm curso no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, as transferên-
cias da espécie vinculadas a operações comerciais, na forma
prevista no Capítulo 3 da CNC. (Circ. 2.685)
VII - CURSOS E CONGRESSOS
27. Podem os bancos credenciados dar curso a transferências do e
para o exterior, para fins educacionais, relativas a taxas
escolares, taxas de inscrição em concursos, congressos, con-
claves, seminários ou assemelhados, ou taxas de exame de pro-
ficiência de habilidades adquiridas em cursos freqüentados.
(Circ. 2.685)
28. Para fins do disposto nesta seção incluem-se o custo de mate-
rial didático e os gastos pessoais do participante no evento,
tais como reserva de hotel, acomodação, entre outros, quando
incluídos no pacote referente ao curso ou congresso. (Circ.
2.685)
29. As remessas para o exterior podem ser realizadas: (Circ.
2.685)
a) por meio de aquisição, em banco credenciado, da moeda
estrangeira, mediante a apresentação de fatura ou nota de
débito ou documento equivalente, emitido pela entidade
do exterior promotora do evento; (Circ. 1534, Reg. anexo
XIII-VI-24, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
b) com a utilização de cartão de crédito internacional emiti-
do no País, observado o disposto no item 8 do título 14
deste capítulo. (Circ. 2051, Art. 1º-II)
30. As remessas a que se refere a alínea "a" do item anterior são
cursadas sob a modalidade de ordem de pagamento, ou cheque
administrativo, nominativo, não endossável, a favor da enti-
dade promotora do evento ou prestadora dos serviços.
(Circ.1.534, Reg. anexo XIII-VI-25, Circ. 2.202, Circ. 2.685)
IX - PASSE DE ATLETA PROFISSIONAL
36. Para fins do disposto no item anterior, a agremiação interes-
sada deve apresentar ao banco credenciado cópia autêntica do
contrato de compra, de cessão ou de venda do passe do atle-
ta, bem como o atestado liberatório do atleta emitido pela
entidade competente no Brasil, no caso de venda, ou documento
equivalente emitido pela autoridade competente no exterior.
(Circ. 1596, Art. 1º-I.a, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II -
Circ. 2.685)
XII - ENCOMENDAS INTERNACIONAIS
43. Na hipótese de a remessa ser efetuada de forma globalizada
por intermediário ou representante, deve ser ainda apresentada
ao banco negociador relação devidamente referenciada
(nº/data), contendo o nome de seus clientes, com a indicação
dos respectivos CPFs e valor das remessas individuais, bem
como a devida autorização do cliente para promover o pagamento
da importação em seu nome, a qual deverá, também, fazer parte
do dossiê da operação. (Circ. 2.685)
44. Deve o interessado adotar os cuidados necessários quanto à
observância da regulamentação da Secretaria da Receita Federal
sobre a matéria, bem como guardar os respectivos comprovantes
do desembaraço aduaneiro para apresentação ao Banco Central
quando e se solicitado. (Circ. 2.685)
XIII - REMUNERAÇÃO, REEMBOLSO DE DESPESAS E CUSTEIO DE TOR-
NEIOS, COMPETIÇÕES E OUTROS EVENTOS ESPORTIVOS SEME-
LHANTES
.....
46. Incluem-se nesta Seção os pagamentos e recebimentos relativos
a hospedagem, passagens, diárias e alimentação para competido-
res, árbitros, supervisores e dirigentes, bolsas, taxas e ou-
tras despesas e receitas correlatas. (Circ. 2.243, Circ.
2.685)
47. As remessas ao exterior devem ser efetuadas pela entidade na-
cional promotora do evento, por ordem de pagamento ou cheque
administrativo, nominativo, não-endossável, a favor das enti-
dades internacionais participantes, desde que observadas a
legislação trabalhista quanto à prática, no País, de atividade
remunerada, e a legislação tributária aplicável. (Circ. 2.243,
Circ. 2.685)
XVI - PARTICIPAÇÃO EM FEIRAS E EXPOSIÇÕES
54. Podem os bancos credenciados dar curso a transferências finan-
ceiras do e para o exterior relativas a despesas decorrentes
de participações em feiras e exposições. (Circ. 2.685)
55. Para a efetivação das remessas ao exterior de que trata esta
seção devem ser apresentados os seguintes documentos ao banco
vendedor da moeda estrangeira: (Circ. 2.685)
a) contrato ou outro documento que expresse a natureza e o
valor da obrigação devida ao exterior; e (Circ. 2.370,
Circ. 2.685)
b) fatura, nota de débito ou documento equivalente que ex-
presse o valor e a natureza dos gastos efetuados no exte-
rior. (Circ. 2.370, Circ. 2.685)
XVII - PUBLICIDADE E PROPAGANDA
58. Podem os bancos credenciados dar curso a transferências do e
para o exterior relativas a publicidade e propaganda. (Circ.
2.685)
59. As remessas para o exterior devem ser processadas por ordem de
pagamento ou cheque administrativo, nominativo, não-endossável,
devendo o interessado apresentar ao banco interveniente, os
seguintes documentos: (Circ. 2.685)
a) contrato ou outro documento que expresse a natureza e o
valor da obrigação devida; e (Circ. 2.370)
b) fatura, nota de débito ou outro documento emitido pelo
credor estrangeiro que expresse o valor e a natureza dos
gastos efetuados; (Circ. 2.370)
XVIII - TRANSMISSÃO DE EVENTOS
61. Podem os bancos credenciados dar curso a transferências do e
para o exterior relacionadas com a negociação de direitos de
transmissão de eventos específicos de qualquer natureza, bem
como as despesas dele decorrentes. (Circ. 2.685)
61.1 - Igualmente, são cursados ao amparo desta seção os pa-
gamentos relativos a direitos de transmissão regular
de programas veiculados por rádio e televisão. (Circ.
2.685)
62. As remessas para o exterior ficam restritas às solicitadas por
empresas de radiodifusão sonora e televisiva do País, autoriza-
das a funcionar pelo Ministério das Comunicações, que devem
apresentar ao banco interveniente os seguintes documentos:
(Circ. 2.685)
a) contrato ou outro documento equivalente que expresse as
condições da cessão ou aquisição dos direitos de transmis-
são e o valor devido; e (Circ. 2.370)
b) original da fatura, nota de débito ou documento equivalen-
te emitido pelo credor no exterior. (Circ. 2.370)
XIX - AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
65. Podem os bancos credenciados dar curso a transferências finan-
ceiras do e para o exterior, por pessoas físicas ou jurídicas,
relativas à aquisição de imóveis residenciais ou comerciais.
(Circ. 2.685)
66. As transferências para o exterior ficam condicionadas à apre-
sentação, ao banco interveniente, dos seguintes documentos:
(Circ. 2.685)
a) contrato de compra e venda ou outro documento equivalente
indicando as condições, o valor total da transação e o en-
dereço completo do imóvel transacionado; (Circ. 2.370)
b) cópia do título de propriedade do imóvel ou documento equi-
valente; (Circ. 2.370)
c) contrato de financiamento ou documento equivalente, quando
for o caso; e (Circ. 2.370)
d) instrumento de mandato, quando a operação de câmbio e/ou a
transação comercial forem conduzidas por procurador. (Circ.
2.370)
67. Devem ser cursadas ao amparo desta seção as remessas relativas
ao retorno das divisas decorrentes da alienação a nacionais de
imóveis pertencentes a estrangeiros, mediante apresentação ao
banco interveniente, além dos documentos relacionados no item
66 acima, de cópia do contrato de câmbio que comprove o regular
ingresso no País das divisas utilizadas para a aquisição do
imóvel negociado. (Circ. 2.685)
68. Nas situações a que se refere o item 67, deve ser exigido do
comprador da moeda estrangeira o comprovante do recolhimento
do imposto de renda na forma da legislação tributária em vi-
gor. (Circ. 2.685)
70. Os ingressos de divisas a título de investimento estrangeiro no
capital de empresas no País, inclusive de recursos destinados a
aplicação no capital de empresas que se dediquem à exploração
de atividade imobiliária, devem ter curso no Mercado de Câm-
bio de Taxas Livres. (Circ. 2.685)
XX - ALUGUEL DE IMÓVEIS
71. Podem os bancos credenciados dar curso a transferências finan-
ceiras do e para o exterior relativas a rendimento de aluguel
de imóveis. (Circ. 2.685)
72. As remessas para o exterior, exclusivamente a favor de pessoas
físicas ou de administradoras de imóveis detentoras de mandato
destas, ficam limitadas ao valor do aluguel obtido após a
dedução de todas as despesas incorridas no País e sujeitam-se à
apresentação, ao banco interveniente, do contrato de locação
do imóvel ou documento equivalente. (Circ. 2.685)
73. As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou
cheque administrativo, nominativo, não endossável. (Circ.
2.370)
XXI - MULTAS E/OU JUROS CONTRATUAIS
74. Podem os bancos credenciados dar curso a transferências finan-
ceiras do e para o exterior relativas a multas e/ou juros con-
tratuais, desde que não vinculadas a operações comerciais con-
duzidas no Mercado de Câmbio de Taxas Livres. (Circ. 2.370,
Circ. 2.685)
75. As remessas para o exterior devem ser processadas por ordem de
pagamento ou cheque administrativo, nominativo, não-endossável,
e sujeitam-se à apresentação, ao banco interveniente, dos se-
guintes documentos: (Circ. 2.370, Circ. 2.685)
a) contrato ou outro documento que expresse a natureza e o
valor da obrigação devida; e (Circ. 2.370)
b) nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor
externo indicando a natureza, o valor e, se for o caso, o
período a que corresponde a obrigação. (Circ. 2.370)
XXII - HONORÁRIOS DE MEMBROS DE CONSELHOS CONSULTIVOS
76. Podem os bancos credenciados dar curso a transferências do e
para o exterior relativas a honorários de membros de conselhos
consultivos. (Circ. 2.685)
77. As remessas para o exterior limitam-se àquelas solicitadas por
pessoas jurídicas, destinadas a membros efetivos de seus con-
selhos consultivos domiciliados no exterior e condicionam-se a
apresentação dos seguintes documentos: (Circ. 2.685)
a) pedido formulado por empresa no País, indicando a composi-
ção de seu conselho consultivo, destacando os membros resi-
dentes no exterior, indicando o valor a ser pago e o pe-
ríodo de referência; e (Circ. 2.370)
b) cópia da ata da reunião, Assembléia Geral Ordinária ou Ex-
traordinária que tenha fixado os honorários dos membros do
conselho consultivo. (Circ. 2.370)
XXIII - SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS
80. Podem os bancos credenciados dar curso a transferências fi-
nanceiras do e para o exterior relacionadas a serviços aeropor-
tuários, considerados como tais aqueles relativos à taxa de
sobrevôo, de pouso, de auxilio à navegação aérea e correlatas.
(Circ.2.370, Circ. 2.685)
81. As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou
cheque administrativo, nominativo, não-endossável, mediante
apresentação da fatura, nota de débito ou outro documento
emitido pelo credor externo, no qual estejam indicados o valor
e a natureza dos serviços prestados. (Circ. 2.370, Circ. 2.685)
82. Não são admissíveis, ao amparo das disposições desta seção,
remessas de responsabilidade de empresas de transporte aéreo
regular. (Circ. 2.370)
XXIV - UTILIZAÇÃO DE BANCO DE DADOS INTERNACIONAL
83. Podem os bancos credenciados dar curso a transferências do e
para o exterior referentes ao pagamento pela utilização de ban-
co de dados internacional. (Circ. 2.685)
84. As remessas para o exterior ficam condicionadas à apresentação
ao banco interveniente de fatura ou documento equivalente
emitido pelo prestador do serviço e devem ser processadas por
ordem de pagamento ou cheque administrativo, nominativo, não-
endossável. (Circ. 2.685)
XXV - HONORÁRIOS PROFISSIONAIS REFERENTES A CURSOS, PALESTRAS
E SEMINÁRIOS
85. Podem os bancos credenciados dar curso a remessas para o exte-
rior em pagamento de honorários profissionais por cursos, pa-
lestras e seminários ministrados no País, desde que observadas
a legislação trabalhista (Lei nº 6.815, de 19.08.80) quanto à
prática, no Brasil, de atividade remunerada e a legislação tri-
butária aplicável.(Circ. 2.685)
86. Para efetivação das remessas de que trata esta seção devem ser
apresentados ao banco vendedor da moeda estrangeira o contra-
to de prestação de serviços ou correspondência trocada entre as
partes onde conste a natureza e o valor da obrigação devida.
(Circ. 2.685)
87. Admitir-se-á, desde que previsto no acordo feito entre as par-
tes, remessa financeira ao exterior antecipadamente à data de
realização do evento, devendo o comprador da moeda estrangeira
repatriar as divisas caso seja cancelado o evento. (Circ.
2.685)
88. As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou
cheque administrativo, nominativo, não-endossável. (Circ.
2.685)
89. Ficam os bancos credenciados igualmente autorizados a proceder,
ao amparo desta seção, compras de moeda estrangeira decorrentes
de ingressos de divisas, a favor de residentes no País, por
serviços da espécie. (Circ. 2.685)
90. Não se enquadram nesta seção os pagamentos por cursos ou pales-
tras realizadas no País quando ficar configurada transferência
de tecnologia, produção intelectual ou patente, sujeitas a
averbação pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial -
INPI, consoante a legislação em vigor. (Circ. 2.685)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Posição de Câmbio e Limite Operacional - 19
-------------------------------------------------------------------
12. Os meios de hospedagem de turismo podem manter em caixa dispo-
nibilidades em moedas estrangeiras de até US$100.000,00 (cem
mil dólares dos Estados Unidos) a fim de atender as suas neces-
sidades operacionais, observado o disposto nos itens 7-d e 7.1,
do título 1, deste capítulo. (Circ. 2.172, Circ. 2.685)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Códigos de Identificação das Operações - 22
-------------------------------------------------------------------
6. Natureza do Fato: (Circ. 2.172, Circ. 2.202, Circ. 2.243,
Circ. 2.249, Circ. 2.350, Circ. 2.370, Circ. 2.664, Circ.
2.685 , Cta.-Circ. 2.193-I.a, Cta.Circ. 2.639)
DESCRIÇÃO TIT. CÓDIGO
Serviços Diversos
- Utilização de Banco de Dados
Internacional 13 48158
- Passe de Atletas Profissionais 13 48457
- Honorários Profissionais
- referentes a cursos, palestras
e seminários 13 48550
- Serviços Técnicos Profissionais 8 48945
Transferências Unilaterais
- Contribuições a Entidades
Associativas 12 53435
- Prêmios Auferidos no País 12 53631
Capitais Estrangeiros a Curto Prazo
-Movimentações no País em Contas de
Domiciliados no Exterior (exclusivo
para movimentações em reais) 63102
Operações entre Instituições 3
- Arbitragens
- No País - pronta 83003
- No País - futura 83010
- No Exterior - pronta 83034
- No Exterior - futura 83058
- Operações no País - Ouro - pronta 93017
- Operações no País - Ouro - futura 93024
- Operações no Exterior - Ouro - pronta 93048
- Operações no Exterior - Ouro - futura 93055
9. Grupo: (Circ. 2.202, 2.316, 2.685)
III - FORMA DE ENTREGA (Circ. 1.533, Reg. anexo XVIII-III,
Circ. 2.370, Circ. 2.685)
DENOMINAÇÃO CÓDIGO
Carta de Crédito à vista 10
Carta de Crédito a prazo 15
Simbólica 90
IV - PAÍS/MOEDA (Circ. 1.533, Reg. anexo XVIII-IV, Circ. 2.172,
Circ. 2.202, Circ. 2.370, Circ. 2.685)
PAÍS MOEDA
CÓD. NOME CÓD. NOME SWIFT
0400 Angola 635 Novo Cuanza AON
0647 Armênia, República da 275 Dram AMD
0736 Azerbaijão, República do 607 Manat AZM
0850 Belarus, República da 830 Rublo BYB
0981 Bósnia-Herzegovina 103 Dinarda Bósnia-Herzegovina BAD
1058 Brasil 790 Real BRL
1538 Casaquistão, República do 913 Tenge KZT
1953 Croácia, República da 779 Kuna HRK
2470 Eslovaca, República 058 Coroa Eslovaca SKK
2461 Eslovênia, República da 914 Tolar SIT
2518 Estônia, República da 057 Coroa da Estônia EKK
2917 Geórgia, República da 482 Lari GEL
3883 Iugoslávia, República
Fed. da 637 Novo Dinar YUM
4278 Letônia, República da 485 Lat LVL
4421 Lituânia, República da 601 Lita LTL
4499 Macedônia,Antiga Rep.
Iugoslava da 132 Dinar Macedônio MKD
4936 México 645 Novo Peso Mexicano MXN
4944 Moldávia, República da 505 Leu MDL
6254 Quirguízia, República da 893 Som KGS
6769 Rússia, Federação da 830 Rublo RUR
7595 Sudão 134 Dinar Sudanês SDD
7722 Tadjiquistão, República do 835 Rublo do Tadjiquistão TJR
7919 Tcheca, República 075 Coroa Tcheca CZK
8249 Turcomenistão,República do 607 Manat TMM
8311 Ucrânia 776 Karbovanets UAK
8451 Uruguai 745 Peso Uruguaio UYU
8478 Uzbequistão, República do 893 Som UZS
8885 Zaire 663 Novo Zaire ZRN
9008 ZPE - Aracajú (SE)
9024 ZPE - Araguaína (TO)
9059 ZPE - Barcarena (PA)
9075 ZPE - Cáceres (MT)
9091 ZPE - Corumbá (MS)
9156 ZPE - Fortaleza (CE)
9202 ZPE - Ilhéus (BA)
9210 ZPE - Imbituba (SC)
9229 ZPE - Itacoatiara (AM)
9237 ZPE - Itaguaí (RJ)
9253 ZPE - João Pessoa (PB)
9300 ZPE - Natal (RN)
9326 ZPE - Nossa Senhora do Socorro (SE)
9350 ZPE - Parnaíba (PI)
9407 ZPE - Rio Grande (RS)
9458 ZPE - São Luís (MA)
9474 ZPE - Suape (PE)
9504 ZPE - Teófilo Otoni (MG)
9555 ZPE - Vila Velha (ES)
9997 Não Declarados
V - MOEDA/PAÍS (Circ. 1.533, Reg. anexo XVIII-V, Circ. 2.172,
Circ. 2.202, Circ. 2.370, Circ. 2.685)
MOEDA PAÍS
CÓD. NOME SWIFT CÓD. NOME
045 Cólon Salvadorenho SVC 6874 El Salvador
051 Córdoba Ouro NIO 5215 Nicarágua
057 Coroa da Estônia EEK 2518 Estônia, República da
060 Coroa Islandesa ISK 3794 Islândia
103 Dinar da Bósnia-Herze-
govina BAD 0981 Bósnia-Herzegovina
132 Dinar Macedônio MKD 4499 Macedônia, Antiga Rep.
Iugoslava da
134 Dinar Sudanês SDD 7595 Sudão
275 Dram AMD 0647 Armênia, República da
776 Karbovanets UAK 8311 Ucrânia
779 Kuna HRK 1953 Croácia, República da
482 Lari GEL 2917 Geórgia, República da
505 Leu MDL 4944 Moldávia, República da
601 Lita LTL 4421 Lituânia, República da
607 Manat AZM 0736 Azerbaijão, República do
607 Manat TMM 8249 Turcomenistão, República do
635 Novo Cuanza AON 0400 Angola
637 Novo Dinar YUM 3883 Iugoslávia,República Fed.da
645 Novo Peso Mexicano MXN 4936 México
663 Novo Zaire ZRN 8885 Zaire
745 Peso Uruguaio UYU 8451 Uruguai
790 Real BRL 1058 Brasil
830 Rublo BYB 0850 Belarus, República da
830 Rublo RUR 6769 Rússia, Federação da
835 Rublo do Tadjiquistão TJR 7722 Tadjiquistão, República da
893 Som KGS 6254 Quirguízia, República da
893 Som UZS 8478 Uzbequistão, República do
913 Tenge KZT 1538 Casaquistão, República do
914 Tolar SIT 2461 Eslovênia, República da