RESOLUCAO N. 002279
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Dispõe sobre condições e procedimentos
a serem observados na formalização das
operações de alongamento de dívidas
originárias de crédito rural, de que
tratam a Lei nº 9.138, de 29.11.95, e a
Resolução nº 2.238, de 31.01.96.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do Conselho Mo-
netário Nacional, por ato de 22.05.96, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei
nº 4.595, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65, e 10 da Lei nº 9.138,
de 29.11.95,
R E S O L V E U:
Art. 1º Recomendar às instituições financeiras do
Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) atenção especial na condução
dos processos de alongamentos de dívidas originárias de crédito ru-
ral, de que tratam a Lei nº 9.138, de 29.11.95, e a Resolução nº
2.238, de 31.01.96, principalmente com relação às seguintes situa-
ções:
I - por força do disposto no art. 5º, parágrafo 5º,
inciso VI, da Lei nº 9.138/95, deve-se manter as mesmas garantias as-
sociadas à operação original, pois vedada a exigência de apresentação
de garantias adicionais, devendo-se ainda liberar aquelas que excede-
rem os parâmetros normalmente utilizados em operações de crédito ru-
ral. Inexistindo a garantia original, as partes contratantes poderão
negociar a vinculação de novas garantias;
II - na apuração do saldo devedor da operação, o ex-
purgo de débitos referentes a honorários advocatícios, previsto no
art. 1º, inciso VI, alínea "b", da Resolução nº 2.238/96, deve abran-
ger toda a dívida do beneficiário, independentemente do limite alon-
gável de R$200.000,00 (duzentos mil reais);
III - a inclusão, no saldo devedor a ser alongado, da
parcela da dívida escriturada em conta especial, referente ao dife-
rencial de índices adotados pelo plano de estabilização econômica
editado em março de 1990, dar-se-á a exclusivo critério do benefi-
ciário, de conformidade com os termos do art. 5º, parágrafo 8º, da
Lei nº 9.138/95;
IV - o extrato consolidado da conta gráfica, com a
respectiva memória de cálculo, desde a data da operação inicial (sal-
vo quando comprovada a impossibilidade de resgate do instrumento de
crédito original), deve ser fornecido de imediato ao beneficiário, em
cumprimento ao disposto no art. 5º, parágrafo 11, da Lei nº 9.138/96;
V - no caso de beneficiário cujas dívidas são passí-
veis de alongamento, deve-se:
a) buscar suspender ações impetradas, em qualquer fase
processual, quando apresentada proposta concreta de renegociação ou
de alongamento de suas dívidas;
b) evitar o ajuizamento de novas ações.
Art. 2º Estabelecer as seguintes condições comple-
mentares às normas consubstanciadas na Resolução nº 2.238/96:
I - admitir a inclusão de despesas relativas a custas
processuais no saldo devedor a ser alongado;
II - na aplicação do disposto nos arts. 1º, inciso VI,
e 8º, inciso III, alínea "b", da Resolução nº 2.238/96, deve-se con-
siderar o "índice de remuneração básica dos depósitos de poupança";
III - para fins de equivalência em produto, de que trata
o art. 6º da Resolução nº 2.238/96:
a) inexistindo preço mínimo para o produto escolhido
pelo beneficiário, na área geográfica de jurisdição da agência da
instituição financeira, adotar-se-á o preço mínimo vigente na região
mais próxima;
b) somente será aceito produto depositado em armazém
localizado na área de abrangência do preço mínimo considerado, salvo
autorização expressa da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB),
hipótese em que deverá ser efetuada compensação física visando ajus-
tar a quantidade de unidades equivalentes em produto;
c) é vedada a substituição dos produtos constantes
da cláusula de equivalência, não se admitindo, em conseqüência, o pa-
gamento de prestações com produtos diferentes daqueles indicados no
instrumento de créditos.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Eco-
nômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política
Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autoriza-
das a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à
implementação do disposto nesta Resolução, devendo as pertinentes
instruções serem divulgadas às instituições financeiras pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de maio de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente