A Circular Nº 2.693, emitida pelo Banco Central do Brasil, dispõe sobre o pagamento antecipado de importações brasileiras com prazo de até 360 dias. A norma permite a antecipação do pagamento das importações, não sujeitas a registro no Banco Central, mediante a liquidação de contrato de câmbio de importação antes do embarque da mercadoria no exterior.
Para que o pagamento antecipado seja válido, a condição deve estar prevista na respectiva guia de importação ou na fatura pro-forma, quando se tratar de mercadorias dispensadas de guia ou com emissão de guia a posteriori.
O importador deve comprovar o desembaraço aduaneiro junto ao banco vendedor da moeda estrangeira em até 30 dias contados do vencimento do prazo de validade da guia de importação ou da data prevista para o embarque da mercadoria, conforme o caso. A falta de comprovação obriga o importador a repatriar os valores correspondentes aos pagamentos efetuados antecipadamente.
O banco vendedor da moeda estrangeira deve adotar medidas para controlar o cumprimento dessas disposições e comunicar ao Setor de Controle Cambial do Banco Central qualquer falta de comprovação do desembaraço aduaneiro.
A Circular Nº 2.693 revoga a Circular nº 2.561, de 20.04.95, a Carta-Circular nº 2.223, de 04.10.91, e a Carta-Circular nº 2.554, de 13.06.95.