A Carta Circular Nº 2.672, de 23 de julho de 1996, esclarece a aplicação do disposto no art. 2 da Resolução nº 2.097/94 e no art. 2 da Resolução nº 2.171/95, especificamente sobre a taxa média dos CDB/RDB para fins de cálculo da Taxa Referencial (TR) e da Taxa Básica Financeira (TBF).
De acordo com o documento, devem ser excluídos do cálculo da remuneração mensal média dos certificados e recibos de depósito bancário (CDB/RDB), para apuração da TR e da TBF, os títulos emitidos para instituições integrantes do mesmo conglomerado da instituição emissora, conforme definido no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), e para os fundos de investimento administrados por essas instituições ou pela própria emissora.
Este esclarecimento visa resolver dúvidas levantadas pelo mercado financeiro sobre a correta aplicação das normas mencionadas.