Norma
23/07/1996

Carta Circular Nº 2.672

Esclarece exclusao de certos CDB/RDB do calculo da TR e TBF conforme resolucoes anteriores.

A Carta Circular Nº 2.672, de 23 de julho de 1996, esclarece a aplicação do disposto no art. 2 da Resolução nº 2.097/94 e no art. 2 da Resolução nº 2.171/95, especificamente sobre a taxa média dos CDB/RDB para fins de cálculo da Taxa Referencial (TR) e da Taxa Básica Financeira (TBF).

De acordo com o documento, devem ser excluídos do cálculo da remuneração mensal média dos certificados e recibos de depósito bancário (CDB/RDB), para apuração da TR e da TBF, os títulos emitidos para instituições integrantes do mesmo conglomerado da instituição emissora, conforme definido no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), e para os fundos de investimento administrados por essas instituições ou pela própria emissora.

Este esclarecimento visa resolver dúvidas levantadas pelo mercado financeiro sobre a correta aplicação das normas mencionadas.

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