Norma
23/01/1997

Carta Circular Nº 2.717

Estabelece obrigatoriedade de remessa de informações adicionais sobre captações e saldos de CDB e RDB para cálculo da Taxa Básica Financeira.

A Carta Circular Nº 2.717, de 23 de janeiro de 1997, estabelece a obrigatoriedade de remessa de informações adicionais sobre captações e saldos de CDB e RDB emitidos por instituições financeiras integrantes da amostra para cálculo da Taxa Básica Financeira (TBF).

As instituições financeiras devem enviar ao Departamento de Estudos Especiais e Acompanhamento do Sistema Financeiro (DEASF) as seguintes informações, via transação PMSG750 do SISBACEN:

  • Valores acumulados das captações brutas nos períodos de 20 a 24/01, 27 a 31/01, 03 a 07/02, 17 a 21/02, 24 a 28/02, 03 a 07/03, 10 a 14/03 e 17 a 21/03 de 1997.

  • Saldo ao final do último dia de cada um desses períodos.

Essas informações devem ser separadas por prazo de emissão dos títulos, conforme a seguinte distribuição:

  • Títulos com prazo entre 30 e 35 dias corridos.

  • Títulos com prazo entre 36 e 59 dias corridos.

  • Títulos com prazo entre 60 e 65 dias corridos.

  • Títulos com prazo entre 66 e 89 dias corridos.

  • Títulos com prazo entre 90 e 95 dias corridos.

  • Títulos com prazo a partir de 96 dias corridos.

O prazo para prestação dessas informações esgota-se no terceiro dia útil após o último dia de cada período mencionado, com exceção das informações relativas aos dois primeiros períodos, que podem ser transmitidas até 07/02/1997.

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