A Resolução Nº 2.379, de 24 de abril de 1997, altera a base de cálculo do direcionamento dos recursos oriundos de depósitos de poupança, conforme estabelecido no art. 9º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980, de 30 de abril de 1993, com a redação dada pela Resolução nº 2.050, de 10 de fevereiro de 1994.
O direcionamento de recursos para financiamentos habitacionais, disponibilidades financeiras e operações de faixa livre terá como base o menor dos seguintes valores:
Média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança do mês sob referência, atualizados até o último dia do mês.
Média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança nos 6 meses antecedentes ao mês sob referência, atualizados até o último dia do mês sob referência.
Média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança nos 12 meses antecedentes ao mês sob referência, atualizados até o último dia do mês sob referência.
Na hipótese de utilização da média dos 12 meses, a instituição deverá recolher ao Banco Central do Brasil a diferença entre as médias dos 6 e 12 meses, caso os recursos não tenham sido aplicados conforme o disposto no art. 6º, inciso I, do Regulamento. Esses recursos recolhidos receberão remuneração idêntica à dos depósitos de poupança.
Para instituições do SBPE em início de atividade, enquanto não completados 12 meses de captação de depósitos de poupança, a base de cálculo será apurada dividindo-se o somatório dos saldos diários atualizados pelo número de dias considerados em cada posição.
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da posição relativa ao mês de abril de 1997, e revoga a Resolução nº 2.050, de 10 de fevereiro de 1994.