Norma
25/06/1997

Circular Nº 2.764

Estabelece modalidades de aplicação de recursos captados no exterior conforme resolucao especifica.

A Circular Nº 2.764 do Banco Central do Brasil estabelece as modalidades de aplicação de recursos captados ao amparo da Resolução nº 63/67. Os recursos captados no exterior, enquanto não empregados em operações de repasses, podem ser aplicados nas seguintes modalidades:

  • Repasses interbancários, conforme a Circular nº 708/82.

  • Operações de arrendamento mercantil, conforme a Resolução nº 2.309/96.

  • Aquisições de direitos creditórios oriundos de operações de crédito e arrendamento mercantil realizadas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, com cláusula de variação cambial, conforme a Resolução nº 1.962/92.

  • Depósitos em moeda nacional no Banco Central do Brasil, sem remuneração.

  • Notas do Tesouro Nacional, série "D" (NTN-D), pelos prazos estipulados nos respectivos registros e autorizações.

  • Depósitos constituídos em dólar dos Estados Unidos, mediante crédito em conta do Banco Central do Brasil junto a banqueiro no exterior indicado, com remuneração.

O Departamento de Operações Internacionais (DEPIN) divulgará boletim informativo diário via SISBACEN, indicando o banqueiro no exterior, a taxa de remuneração do depósito e outras informações pertinentes.

O depósito no Banco Central do Brasil deve ser efetuado na mesma data em que constatada a existência de recursos não aplicados nas demais alternativas, admitido o recolhimento no dia útil seguinte, mediante pagamento de custo financeiro calculado conforme a Circular nº 2.696/96.

Em caso de insuficiência no recolhimento do depósito, a instituição financeira incorrerá no pagamento de custo financeiro sobre o valor da deficiência, calculado para cada dia do período em que perdurar a deficiência. Os fatores diários utilizados para cálculo do custo financeiro podem ser obtidos nas transações PTAX860 e PTAX880 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN).

Ocorrendo erro ou atraso na prestação das informações relativas à constituição do depósito, a instituição financeira ficará sujeita a multa prevista na Resolução nº 2.194/95 e na Circular nº 2.752/97.

O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) poderá baixar normas complementares necessárias à operacionalização do depósito, inclusive estabelecendo escalonamento para a constituição do depósito eventualmente devido na data de entrada em vigor desta Circular.

Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular nº 2.726/96.

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