Norma
21/07/1997

Carta Circular Nº 2.751

Promove modificacoes no Documento n. 24 do Manual de Credito Rural e esclarece aplicabilidade da Resolucao n. 2.194/95.

A Carta Circular nº 2.751, de 21 de julho de 1997, introduz modificações no Documento nº 24 do Manual de Crédito Rural (MCR) e suas instruções de preenchimento. As informações devem ser prestadas a partir da posição de julho de 1997, conforme o Anexo I, exclusivamente por instituições financeiras com aplicações em crédito rural ou agroindustrial ou sujeitas a aplicações com recursos obrigatórios (MCR 6-2).

As principais alterações incluem:

  • Utilização de códigos do Anexo II, não assinalados com asterisco (*), cujos valores sejam diferentes de zero.

  • Códigos na faixa de 1.0.00.00-9 a 3.3.30.00-7 para verificação do cumprimento das exigibilidades, informados apenas por instituições sujeitas a aplicações com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), Depósitos Vinculados (MCR 6-3), Poupança Rural (MCR 6-4) e Fundo de Investimento "Extramercado".

  • Códigos na faixa de 6.2.10.00-7 a 6.2.90.90-0 para informar os saldos mensais de aplicações, por fonte e finalidade dos recursos.

  • Códigos na faixa de 6.3.10.00-0 a 6.3.90.90-3 para informar os valores efetivamente liberados no mês da posição levantada, por fonte e finalidade dos recursos.

  • Códigos na faixa de 6.4.10.00-3 a 6.4.90.00-9 para informar as taxas médias aproximadas, com duas casas decimais, no mês da posição levantada, por fonte de recursos, utilizando a fórmula especificada.

  • Códigos na faixa de 6.5.10.00-0 a 6.5.10-90-1 para informar os saldos mensais das aplicações no PRONAF, por fonte de recursos.

  • Códigos na faixa de 6.5.20.00-3 a 6.5.20.90-4 para informar os valores de operações contratadas ao amparo do PRONAF efetivamente liberados no mês da posição levantada, por fonte de recursos.

As informações devem ser enviadas à Divisão de Crédito Rural e Agroindustrial (DIRAI) do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF) até o dia útil imediatamente anterior ao dia 21 do mês seguinte ao da posição levantada. Juntamente com os dados relativos à posição de julho de 1997, devem ser remetidos mapas específicos contendo os valores da faixa 6.5.10.00-0 a 6.5.20.90-4 a partir da posição de dezembro de 1996 até junho de 1997.

As disposições da Resolução nº 2.194, de 31.08.95, são aplicáveis inclusive às hipóteses de não fornecimento, fornecimento com atraso ou incorreção e retificação dos dados relativos aos demonstrativos de aplicações em crédito rural. A Carta Circular nº 2.687, de 08.10.96, foi revogada.