A Circular Nº 2.770, emitida pelo Banco Central do Brasil em 30/07/1997, estabelece procedimentos para o registro contábil das operações de "swap".
Os principais pontos são:
O valor de referência dos contratos deve ser contabilizado em contas de compensação.
O diferencial a receber ou a pagar deve ser reconhecido contabilmente em contas de resultado como renda ou despesa, individualizado por contrato, em contrapartida às respectivas contas patrimoniais, observados os procedimentos de apropriação mensal de resultados.
Cada contrato de "swap", exceto os com garantia e de terceiros, deve ser avaliado a valor de mercado pelo prazo remanescente da operação, descontando-se o seu valor projetado para o vencimento pela taxa de mercado, segundo o conceito "mark to market", e registrando o montante correspondente na adequada conta de compensação.
É vedada a compensação de valores a receber com valores a pagar, de rendas com despesas e de outros valores relativos às operações de "swap". Na apuração do resultado mensal, é permitido o ajuste de valores anteriormente registrados, desde que dentro do próprio semestre e relativos a um mesmo contrato.
A Circular também altera a Tabela de Classificação dos Ativos, reduzindo para 0% o fator de ponderação do título "Operações de 'Swap' - Diferencial a Receber" e incluindo o subtítulo "Valor de Mercado Positivo de 'Swap'" com fator de ponderação de 100%.
Os valores a receber, por cliente, registrados no título "Operações de 'Swap' - Diferencial a Receber", devem ser computados para efeito da verificação do atendimento do limite de diversificação de risco.
Esta Circular entrou em vigor em 1º de agosto de 1997, revogando a Circular nº 2.402, de 13/01/1994.