A Circular Nº 2.402, emitida pelo Banco Central do Brasil em 13 de janeiro de 1994, estabelece procedimentos para o registro e os limites operacionais das operações de "swap".
Os principais pontos são:
O valor das operações de "swap" deve ser contabilizado em contas de compensação.
Rendas e despesas devem ser reconhecidas como efetivas, individualizadas por contrato, em contrapartida às respectivas contas patrimoniais, com apropriação mensal de resultados.
Não é permitida a compensação de valores a receber com valores a pagar, rendas com despesas, ou valores de contratos de quaisquer naturezas.
Na apuração dos resultados mensais, é permitido o ajuste de valores anteriormente registrados, desde que dentro do próprio semestre e relativos a um mesmo contrato.
Para verificação do atendimento dos limites operacionais previstos na regulamentação em vigor:
No limite de diversificação de risco, devem ser computados os valores a receber, por cliente, registrados em conta patrimonial ativa.
No limite de endividamento, devem ser computados os valores a pagar, registrados em conta patrimonial passiva.
A Circular também cria novos títulos e subtítulos contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) para registrar as operações de "swap":
OPERAÇÕES DE "SWAP" - DIFERENCIAL A RECEBER (código 1.8.4.53.00-3)
OPERAÇÕES DE "SWAP" - DIFERENCIAL A PAGAR (código 4.9.5.53.00-6)
"Swap" - rendas (código 7.1.6.50.40-3)
"Swap" - despesas (código 8.1.5.50.40-7)
"Swap" - operações, contrato a contrato (código 3.0.6.10.60-4)
Os procedimentos previstos nesta Circular aplicam-se às operações de "swap" realizadas no âmbito das bolsas de valores, de mercadorias e/ou de futuros.
A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga o art. 3º da Circular nº 2.328, de 07.07.93.