Norma
13/01/1994

Resolução Nº 2.042

AUTORIZA A REALIZAÇÃO, NO MERCADO DE BALCÃO, DE OPERAÇÕES DE "SWAP" REFERENCIADAS EM OURO, TAXAS DE CÂMBIO, TAXAS DE JUROS E ÍNDICES DE PREÇOS POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES QUE ESPECIFICA.

A Resolução Nº 2.042, de 13 de janeiro de 1994, autoriza a realização de operações de "swap" no mercado de balcão por determinadas instituições financeiras. As operações de "swap" podem ser referenciadas em ouro, taxas de câmbio, taxas de juros e índices de preços.

As instituições autorizadas a realizar essas operações incluem bancos múltiplos com carteira comercial e/ou de investimento, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

Para as sociedades corretoras e distribuidoras, é necessário observar os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido estabelecidos para a Faixa 3 de atuação, conforme as Resoluções Nº 1.339/87, Nº 1.409/87, Nº 1.595/89 e Nº 1.933/92.

As operações de "swap" devem ser registradas no sistema administrado pela CETIP, atendendo às necessidades de fiscalização e controle do Banco Central do Brasil. É vedada a realização de operações de "swap" não contempladas nesta resolução, bem como a prática de outras modalidades de operações de liquidação futura no mercado de balcão.

O Banco Central do Brasil pode modificar o elenco de operações de "swap" permitidas, estabelecer condições para sua contratação e delimitar a atuação das instituições mencionadas. A resolução entra em vigor na data de sua publicação.