RESOLUCAO N. 002138
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Autoriza a realização, no mercado de
balcão, de operações de "swap" e de op-
ções sobre "swap", referenciadas em ou-
ro, taxas de câmbio, taxas de juros e
índices de preços por parte das insti-
tuições que especifica.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 29.12.94, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Medida Provisória nº 785, de 23.12.94, "ad referendum" daquele
Conselho, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da refe-
rida Lei nº 4.595,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar os bancos múltiplos com carteira
comercial e/ou de investimento, os bancos comerciais, os bancos de
investimento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliá-
rios e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários
a realizarem, no mercado de balcão, operações de "swap", com ou sem a
utilização de limitadores de oscilação máxima ou mínima, bem assim
opções sobre "swap", referenciadas em ouro, taxas de câmbio, taxas de
juros e índices de preços, por conta própria ou de terceiros.
Parágrafo 1º Para os efeitos desta Resolução, de-
finem-se como de "swap" as operações consistentes na troca dos resul-
tados financeiros decorrentes da aplicação de taxas ou índices sobre
ativos ou passivos utilizados como referenciais.
Parágrafo 2º Os índices de preços mencionados neste
artigo devem ter série regularmente calculada e de conhecimento pú-
blico.
Parágrafo 3º O Banco Central do Brasil poderá mo-
dificar o elenco de operações de "swap" passíveis de realização, es-
tabelecer condições para a contratação das mesmas, bem assim delimi-
tar a atuação das instituições mencionadas neste artigo relativamente
a essas operações.
Art. 2º A prática das operações de que trata esta
Resolução fica condicionada a indicação de administrador tecnicamente
qualificado, responsável pelas mesmas junto ao Banco Central do Bra-
sil.
Parágrafo 1º O administrador referido neste artigo
será responsabilizado, prioritariamente, nos termos da legislação em
vigor, pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência,
imprudência ou imperícia no gerenciamento dos controles internos e
dos riscos envolvidos, sem prejuízo da aplicação das penalidades de
suspensão ou inabilitação para cargos de direção na administração ou
gerência em instituições financeiras e demais instituições autoriza-
das a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 2º As instituições que já operam na modali-
dade terão prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da vigência
desta Resolução, para promover a indicação do administrador responsá-
vel.
Art. 3º Estabelecer a obrigatoriedade do registro
das operações de que trata esta Resolução em sistema administrado pe-
la Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP
ou em outros sistemas de registro, de custódia e de liquidação, devi-
damente autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de
Valores Mobiliários e que atendam às necessidades de fiscalização e
controle por parte do Banco Central do Brasil.
Art. 4º Fica vedada a realização de operações de
"swap" que não as contempladas nesta Resolução, bem assim a prática
de quaisquer outras modalidades de operações de liquidação futura no
mercado de balcão.
Art. 5º Deverá ser atestada, junto ao Banco Central
do Brasil, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados a partir da vi-
gência desta Resolução, a utilização de modelo de gerenciamento de
risco compatível com a estrutura das operações de que se trata.
Parágrafo único. Para efeito da comprovação estabe-
lecida neste artigo, deverá ser encaminhada ao Banco Central do Bra-
sil declaração, firmada pelo administrador referido no art. 2º, sob
as penas da lei, de que o modelo utilizado atende às necessidades es-
pecíficas da instituição.
Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução do dis-
posto nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 2.042, de
13.01.94, passando a base regulamentar para a edição das Circulares
nºs 2.402, de 13.01.94, e 2.405, de 03.02.94, a ser esta Resolução.
Brasília, 29 de dezembro de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente