Norma
29/12/1994

Resolução Nº 2.138

Autoriza instituições financeiras a realizar operações de swap e opções sobre swap no mercado de balcão.

                        RESOLUCAO N. 002138                          
                        -------------------                          


                              Autoriza  a  realização, no mercado  de
                              balcão, de operações de "swap" e de op-
                              ções sobre "swap", referenciadas em ou-
                              ro,  taxas de câmbio, taxas de juros  e
                              índices  de preços por parte das insti-
                              tuições que especifica.                

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 29.12.94, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Medida Provisória nº 785, de 23.12.94, "ad referendum" daquele
Conselho, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da refe-
rida Lei nº 4.595,                                                   

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Autorizar  os  bancos múltiplos com carteira
comercial  e/ou  de investimento, os bancos comerciais, os bancos  de
investimento,  as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliá-
rios  e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários
a realizarem, no mercado de balcão, operações de "swap", com ou sem a
utilização  de  limitadores de oscilação máxima ou mínima, bem  assim
opções sobre "swap", referenciadas em ouro, taxas de câmbio, taxas de
juros e índices de preços, por conta própria ou de terceiros.        

               Parágrafo 1º  Para  os  efeitos  desta Resolução,  de-
finem-se como de "swap" as operações consistentes na troca dos resul-
tados  financeiros decorrentes da aplicação de taxas ou índices sobre
ativos ou passivos utilizados como referenciais.                     

               Parágrafo 2º  Os  índices  de preços mencionados neste
artigo  devem ter série regularmente calculada e de conhecimento  pú-
blico.                                                               

               Parágrafo  3º  O  Banco  Central  do Brasil poderá mo-
dificar  o elenco de operações de "swap" passíveis de realização, es-
tabelecer  condições para a contratação das mesmas, bem assim delimi-
tar a atuação das instituições mencionadas neste artigo relativamente
a essas operações.                                                   

               Art.  2º  A  prática  das  operações de que trata esta
Resolução fica condicionada a indicação de administrador tecnicamente
qualificado,  responsável pelas mesmas junto ao Banco Central do Bra-
sil.                                                                 

               Parágrafo  1º   O administrador referido neste  artigo
será  responsabilizado, prioritariamente, nos termos da legislação em
vigor, pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência,
imprudência  ou  imperícia no gerenciamento dos controles internos  e
dos  riscos envolvidos, sem prejuízo da aplicação das penalidades  de
suspensão  ou inabilitação para cargos de direção na administração ou
gerência  em instituições financeiras e demais instituições autoriza-
das a funcionar pelo Banco Central do Brasil.                        

               Parágrafo 2º  As instituições que já operam na modali-
dade  terão prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da  vigência
desta Resolução, para promover a indicação do administrador responsá-
vel.                                                                 

               Art.  3º  Estabelecer  a  obrigatoriedade  do registro
das operações de que trata esta Resolução em sistema administrado pe-
la  Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP
ou em outros sistemas de registro, de custódia e de liquidação, devi-
damente  autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de
Valores  Mobiliários e que atendam às necessidades de fiscalização  e
controle por parte do Banco Central do Brasil.                       

               Art.  4º  Fica  vedada  a  realização  de operações de
"swap"  que não as contempladas nesta Resolução, bem assim a  prática
de  quaisquer outras modalidades de operações de liquidação futura no
mercado de balcão.                                                   

               Art.  5º  Deverá ser  atestada, junto ao Banco Central
do Brasil, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados a partir da vi-
gência  desta  Resolução, a utilização de modelo de gerenciamento  de
risco compatível com a estrutura das operações de que se trata.      

               Parágrafo único. Para  efeito  da  comprovação estabe-
lecida  neste artigo, deverá ser encaminhada ao Banco Central do Bra-
sil  declaração, firmada pelo administrador referido no art. 2º,  sob
as penas da lei, de que o modelo utilizado atende às necessidades es-
pecíficas da instituição.                                            

               Art.  6º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar  as medidas e baixar as normas necessárias à execução do  dis-
posto nesta Resolução.                                               

               Art.  7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  8º  Fica  revogada  a  Resolução  nº  2.042,  de
13.01.94,  passando a base regulamentar para a edição das  Circulares
nºs 2.402, de 13.01.94, e 2.405, de 03.02.94, a ser esta Resolução.  

                              Brasília, 29 de dezembro de 1994       


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente