A Resolução Nº 2.149, de 29 de março de 1995, altera a Resolução nº 2.138, de 29 de dezembro de 1994, autorizando operações com opções cobertas no mercado de balcão.
O Banco Central do Brasil, conforme o art. 9º da Lei nº 4.595/64, torna público que o Conselho Monetário Nacional (CMN) autorizou os seguintes tipos de instituições a realizarem operações de "swap" e opções cobertas no mercado de balcão:
Bancos múltiplos com carteira comercial e/ou de investimento
Bancos comerciais
Bancos de investimento
Sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários
Sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários
Essas operações podem ser realizadas por conta própria ou de terceiros e incluem "swaps" com ou sem limitadores de oscilação, opções sobre "swaps" referenciadas em ouro, taxas de câmbio, taxas de juros e índices de preços, além de opções não padronizadas cobertas referenciadas em debêntures, notas promissórias e ações de companhias abertas.
O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) são responsáveis por baixar as normas necessárias para a execução desta resolução, cada qual em sua esfera de competência.
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.