RESOLUCAO N. 002688
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Autoriza a realização, no mercado
de balcão, de operações de swap e
de opções sobre swap, referencia-
das em ouro, taxas de câmbio,
taxas de juros, ações, mercadorias
e índices de preços e de ações por
parte das instituições que especi-
fica.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2000,
tendo em vista o disposto nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei
e na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 27, parágrafo 5º, da Lei
nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e 4º da Medida Provisória nº 1950-
59, de 6 de janeiro de 2000,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar aos bancos múltiplos, bancos comerciais,
bancos de investimento, sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliá-
rios a realização, no mercado de balcão, por conta própria ou de ter-
ceiros, de:
I - operações de swap, com ou sem a utilização de limitado-
res de oscilação máxima ou mínima, assim como opções sobre swap, re-
ferenciadas em ouro, taxas de câmbio, taxas de juros, ações, mercado-
rias e índices de preços e de ações;
II - operações com opções não padronizadas referenciadas em
debêntures simples ou conversíveis em ações, em notas promissórias e
em ações de emissão de companhias abertas.
Parágrafo 1º Para os efeitos desta Resolução, são definidas
como operações de swap aquelas consistentes na troca dos resultados
financeiros decorrentes da aplicação de taxas ou índices sobre ativos
ou passivos utilizados como referenciais.
Parágrafo 2º Os índices de preços mencionados neste artigo
devem ter série regularmente calculada e ser de conhecimento público
e os índices de ações, bem como os preços de ações e de mercadorias,
devem ser aqueles praticados em centros de negociação autorizados
pela Comissão de Valores Mobiliários ou em bolsas de mercadorias e
futuros, conforme o caso.
Parágrafo 3º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valo-
res Mobiliários poderão, nas respectivas áreas de competência, modi-
ficar o elenco de operações de swap e de opções passíveis de realiza-
ção, estabelecer as condições para a contratação das mesmas, bem como
delimitar a atuação das instituições mencionadas neste artigo relati-
vamente a essas operações.
Art. 2º Estabelecer a obrigatoriedade de registro das opera-
ções de que trata esta Resolução em sistema administrado pela Central
de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP ou em ou-
tros sistemas de registro, de custódia e de liquidação, devidamente
autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores
Mobiliários e que atendam às necessidades de fiscalização e controle
por parte dessas Autarquias.
Art. 3º A prática das operações de que trata esta Resolução
fica condicionada a indicação de administrador tecnicamente qualifi-
cado, responsável pelas mesmas junto ao Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O administrador referido neste artigo será
responsabilizado, prioritariamente, nos termos da legislação em vi-
gor, pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência,
imprudência ou imperícia nos gerenciamentos dos controles internos e
dos riscos envolvidos, sem prejuízo da aplicação das penalidades de
suspensão ou inabilitação para cargos de direção na administração ou
gerência em instituições financeiras e demais instituições autoriza-
das a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Va-
lores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, autorizados
a adotar as medidas e baixar as normas complementares que se fizerem
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções nº 2.138, de 29 de
dezembro de 1994, 2.149, de 29 de março de 1995, a Circular nº 2.405,
de 3 de fevereiro de 1994, e a Carta-Circular nº 2.657, de 18 de
junho de 1996, e substituída a citação contida na Circular nº 2.583,
de 21 de junho de 1995, por esta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 26 de janeiro de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente