RESOLUCAO N. 002873
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Dispõe sobre a realização de
operações de swap, a termo e com
opções no mercado de balcão, bem
como sobre contratos negociados em
bolsas de mercadorias e de futuros
e entidades autorizadas pelo Banco
Central do Brasil ou pela Comissão
de Valores Mobiliários.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2001, tendo
em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, na Lei
nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no Decreto-lei nº 2.286, de 23 de
julho de 1986, no art. 27, parágrafo 5º, da Lei nº 9.069, de 29 de
junho de 1995, e no art. 4º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de
2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar aos bancos múltiplos, aos bancos comer-
ciais, à Caixa Econômica Federal, aos bancos de investimento, às so-
ciedades corretoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários a realização, no mer-
cado de balcão, por conta própria ou de terceiros, de operações de
swap, a termo e com opções não padronizadas, referenciadas em ouro,
taxas de câmbio, índices de moedas, taxas de juros, mercadorias, ín-
dices de preços, índices de taxas de juros, ações de emissão de com-
panhias abertas, índices de ações, debêntures simples ou conversíveis
em ações e notas promissórias de emissão de sociedades por ações,
destinadas a oferta pública.
Parágrafo 1º Para os efeitos desta Resolução:
I - são definidas como operações de swap aquelas realizadas
para liquidação em data futura que impliquem na troca de resultados
financeiros decorrentes da aplicação, sobre valores ativos e passi-
vos, de taxas ou índices utilizados como referenciais;
II - considera-se realizada em mercado de balcão a operação
cuja contratação não seja efetivada por meio de leilão ou apregoamen-
to.
Parágrafo 2º Os índices de preços mencionados neste artigo
devem ter série regularmente calculada e ser de conhecimento público.
Parágrafo 3º Os preços de ações, ouro e de mercadorias devem
ser aqueles praticados em ambiente de negociação autorizado pelo Ban-
co Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários ou apu-
rados como referenciais por meio de metodologia previamente aprovada
pelos órgãos reguladores.
Parágrafo 4º Os índices de ações devem ser calculados a par-
tir de cotação de ações que atendam ao disposto no parágrafo anteri-
or.
Art. 2º Estabelecer a obrigatoriedade de registro das opera-
ções de que trata esta Resolução em sistema administrado pelas bolsas
de valores, bolsas de mercadoria e de futuros ou por entidades devi-
damente autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de
Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, à prática
de tal atividade e que atendam às necessidades de fiscalização e con-
trole por parte dessas Autarquias.
Art. 3º Aplica-se às entidades referidas no artigo anterior
o disposto nos itens I, II e VII da Resolução nº 1.645, de 6 de outu-
bro de 1989.
Art. 4º A prática das operações de que trata esta Resolução
fica condicionada à indicação, por parte das instituições referidas
no art. 1º, de administrador tecnicamente qualificado, responsável
pelas mesmas perante o Banco Central do Brasil.
Art. 5º Alterar o item I da Resolução nº 1.190, de 17 de
setembro de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Determinar que:
a) previamente à sua implementação, os modelos de contratos
admitidos à negociação em bolsas de mercadorias e de futuros ou em
sistemas de negociação de ativos devem ser submetidos à aprovação do
Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, essa
última na hipótese de estar o ativo objeto de negociação referenciado
em valor mobiliário sujeito ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezem-
bro de 1976; (NR)
b) as bolsas e entidades que administram sistemas de negoci-
ação de ativos devem informar, de imediato, ao Banco Central do Bra-
sil ou à Comissão de Valores Mobiliários, dependendo da natureza do
ativo ou modalidade objeto de negociação, a realização de operações
que configurem situações anormais de mercado ou que consubstanciem
práticas não eqüitativas, modalidades de fraude ou manipulação."
(NR).
Art. 6º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Va-
lores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, autorizados
a:
I - adotar as medidas e a baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução;
II - alterar as condições fixadas para a contratação das
operações referidas nesta Resolução;
III - delimitar a atuação das instituições mencionadas no
art. 1º relativamente às operações praticadas nos termos desta Reso-
lução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 2.688, de 26 de janeiro
de 2000, bem como substituída a citação contida na Circular nº 2.583,
de 21 de junho de 1995, por esta Resolução.
Brasília, 26 de julho de 2001
Carlos Eduardo de Freitas
Presidente Interino