Norma
30/07/1997

Circular Nº 2.770

Estabelece procedimentos para o registro contábil das operações de swap.

A Circular Nº 2.770, emitida pelo Banco Central do Brasil em 30/07/1997, estabelece procedimentos para o registro contábil das operações de "swap".

Os principais pontos são:

  • O valor de referência dos contratos deve ser contabilizado em contas de compensação.

  • O diferencial a receber ou a pagar deve ser reconhecido contabilmente em contas de resultado como renda ou despesa, individualizado por contrato, em contrapartida às respectivas contas patrimoniais, observados os procedimentos de apropriação mensal de resultados.

  • Cada contrato de "swap", exceto os com garantia e de terceiros, deve ser avaliado a valor de mercado pelo prazo remanescente da operação, descontando-se o seu valor projetado para o vencimento pela taxa de mercado, segundo o conceito "mark to market", e registrando o montante correspondente na adequada conta de compensação.

É vedada a compensação de valores a receber com valores a pagar, de rendas com despesas e de outros valores relativos às operações de "swap". Na apuração do resultado mensal, é permitido o ajuste de valores anteriormente registrados, desde que dentro do próprio semestre e relativos a um mesmo contrato.

A Circular também altera a Tabela de Classificação dos Ativos, reduzindo para 0% o fator de ponderação do título "Operações de 'Swap' - Diferencial a Receber" e incluindo o subtítulo "Valor de Mercado Positivo de 'Swap'" com fator de ponderação de 100%.

Os valores a receber, por cliente, registrados no título "Operações de 'Swap' - Diferencial a Receber", devem ser computados para efeito da verificação do atendimento do limite de diversificação de risco.

Esta Circular entrou em vigor em 1º de agosto de 1997, revogando a Circular nº 2.402, de 13/01/1994.

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