Norma
12/11/1997

Circular Nº 2.781

Estabelece modalidades de aplicação de recursos captados no exterior conforme resolucao especifica.

                         CIRCULAR N. 002781                          
                         ------------------                          


                              Estabelece  as modalidades de aplicação
                              de recursos captados ao amparo da Reso-
                              lução nº 63/67.                        

               A  Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão  realizada  em  12.11.97,  com  base no Decreto-lei nº 448, de
03.02.69, e no item II da Resolução nº 1.128, de 15.05.86,           

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Os recursos captados no exterior, nos termos
da Resolução nº 63, de 21.08.67, enquanto não empregados em operações
de  repasses de que trata aquele normativo, somente podem ser aplica-
dos em:                                                              

               I - repasses interbancários, nos termos da Circular nº
708, de 24.06.82;                                                    

               II  - operações de arrendamento mercantil, na forma da
Resolução nº 2.309, de 28.08.96;                                     

               III  -  aquisições de direitos creditórios oriundos de
operações  de  crédito  e  de arrendamento mercantil realizadas pelas
instituições  financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, de-
correntes  de  contratos  celebrados no mercado interno com lastro em
recursos  captados  no  exterior e que contenham cláusula de variação
cambial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 1.962, de 27.08.92;   

               IV  -  depósitos em moeda nacional no Banco Central do
Brasil, sem remuneração;                                             

               V  - Notas do Tesouro Nacional, série "D" (NTN-D), ex-
clusivamente  pelos  prazos  estipulados  nos respectivos registros e
autorizações;                                                        

               VI - Notas do Banco Central do Brasil - Série Especial
(NBC-E),  exclusivamente pelos prazos estipulados nos respectivos re-
gistros e autorizações;                                              

               VII  -  Notas do Tesouro Nacional - Série "I" (NTN-I),
exclusivamente  pelos  prazos estipulados nos respectivos registros e
autorizações; e                                                      

               VIII  -  depósitos  constituídos  em dólar dos Estados
Unidos,  mediante  crédito do respectivo valor em conta do Banco Cen-
tral  do Brasil junto a banqueiro no exterior por ele indicado, remu-
nerado,  sendo os referidos juros pagos juntamente com o valor do de-
pósito liberado, mediante crédito a conta especificada pelo estabele-
cimento depositante.                                                 

               Parágrafo  único.  O Departamento de Operações das Re-
servas  Internacionais  (DEPIN) divulgará boletim informativo diário,
via  SISBACEN,  indicando  o banqueiro no exterior onde o depósito de
que  trata  o Inciso VIII deste artigo deverá ser constituído, a taxa
de remuneração do depósito e outras informações pertinentes.         

               Art.  2º  O depósito no Banco Central do Brasil de que
trata  o  Inciso IV do artigo 1º deverá ser efetuado na mesma data em
que  constatada  a    existência de recursos não aplicados nas demais
alternativas  elencadas por esta Circular, admitido o recolhimento no
dia  útil  imediatamente seguinte, mediante pagamento de custo finan-
ceiro calculado nos termos da Circular nº 2.696, de 20.06.96.        

               Parágrafo 1º  Constatada insuficiência no recolhimento
de depósito de  que  trata  este  artigo,  a  instituição  financeira
incorrerá no pagamento de custo financeiro calculado sobre o valor da
deficiência apurada nos termos da Circular nº 2.696, de 20.06.96.    

               Parágrafo 2º  O custo financeiro referido no parágrafo
anterior  será  calculado  para cada dia do período em que perdurar a
deficiência  e será devido no dia útil seguinte ao da ocorrência, po-
dendo  ser debitado na data em que devido ou, à opção da instituição,
em  data  presente, nesse caso atualizado com base na taxa diária dos
depósitos interfinanceiros (DI).                                     

               Parágrafo  3º  Os fatores diários utilizados para fins
de  cálculo do custo financeiro poderão ser obtidos mediante consulta
às  transações PTAX860 e PTAX880 do Sistema de Informações Banco Cen-
tral - SISBACEN.                                                     

               Parágrafo  4º    Ocorrendo erro ou atraso na prestação
das  informações  relativas  à  constituição do depósito de que trata
este artigo, a instituição financeira ficará sujeita a multa prevista
na  Resolução  nº  2.194,  de  31.08.95,  e  na Circular nº 2.752, de
23.04.97.                                                            

               Parágrafo  5º    O Departamento de Operações Bancárias
(DEBAN)  poderá  baixar as normas complementares necessárias à opera-
cionalização  do  depósito  de  que se trata, inclusive estabelecendo
escalonamento para a constituição do depósito eventualmente devido na
data de entrada em vigor desta Circular.                             

               Art.  3º   Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  4º    Fica  revogada  a  Circular  nº  2.764, de
25.06.97.                                                            

                              Brasília, 12 de novembro de 1997       


Francisco Lafaiete de Pádua Lopes    Demosthenes Madureira de Pinho  
Diretor                              Neto                            
                                     Diretor                         




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