Norma
12/11/1997

Resolução Nº 2.442

Estabelece regras excepcionais para o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.

                        RESOLUCAO N. 002442                          
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                                    Dispõe sobre o direcionamento dos
                                    recursos captados em depósitos de
                                    poupança.                        

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 12.11.97, com base no disposto no art. 24
da Medida Provisória nº 1.520-14, de 06.11.97,                       

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Admitir, excepcional  e temporariamente, que
o  direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança, nos
termos  do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.93, com a
redação  dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.386, de 22.05.97,  possa
ser cumprido com base no menor dos seguintes valores:                

               I - exigibilidade apurada para o mês de referência;   

              II  - exigibilidade  apurada  para  o mês de outubro de
1997 ajustada, pelos mesmos índices de atualização e juros incidentes
sobre os depósitos de poupança, para o mês de referência.            

               Art.  2º  Na  hipótese  de  utilização da faculdade de
que trata o art. 1º, inciso II, a instituição deverá recolher ao Ban-
co  Central do Brasil, em espécie, a diferença entre a  exigibilidade
apurada, nos termos do citado Regulamento, para cumprimento no mês de
referência  e  o montante efetivamente aplicado - observado o  mínimo
correspondente  à exigibilidade apurada para o mês de outubro de 1997
ajustada nos termos do mencionado dispositivo.                       

               Parágrafo único. Os recursos recolhidos na forma deste
artigo  serão remunerados pelos mesmos índices de atualização e juros
incidentes sobre os depósitos de poupança.                           

               Art.  3º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado  a
baixar  as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.                                         

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 12 de novembro de 1997       


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente